TJSP - 1501853-48.2021.8.26.0320
1ª instância - Fazenda Publica de Limeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2024 01:05
Expedição de documento
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05/12/2024 00:48
Publicação
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04/12/2024 12:27
Petição Juntada
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04/12/2024 01:04
Remetidos os Autos
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03/12/2024 14:19
Expedição de documento
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03/12/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:54
Conclusos
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10/10/2024 15:11
Conclusos
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06/08/2024 08:48
Expedição de documento
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05/08/2024 15:27
Petição Juntada
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29/07/2024 23:20
Publicação
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29/07/2024 12:07
Petição Juntada
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29/07/2024 00:46
Remetidos os Autos
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26/07/2024 17:29
Expedição de documento
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26/07/2024 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2024 23:16
Petição Juntada
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08/05/2024 10:47
Petição Juntada
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25/04/2024 13:38
Conclusos
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16/11/2023 22:02
Ato ordinatório
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10/11/2023 09:40
Expedição de documento
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08/11/2023 17:56
Petição Juntada
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31/10/2023 08:32
Expedição de documento
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31/10/2023 03:28
Publicação
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30/10/2023 05:43
Remetidos os Autos
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27/10/2023 16:56
Expedição de documento
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27/10/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 11:28
Conclusos
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23/10/2023 10:26
Petição Juntada
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20/10/2023 12:38
Expedição de documento
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10/10/2023 03:51
Publicação
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09/10/2023 00:50
Remetidos os Autos
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06/10/2023 14:33
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/10/2023 10:21
Conclusos
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19/09/2023 14:47
Conclusos
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04/09/2023 11:46
Petição Juntada
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04/09/2023 00:27
Expedição de documento
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28/08/2023 02:54
Publicação
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP) Processo 1501853-48.2021.8.26.0320 - Execução Fiscal - Exectdo: Bhm Transportes Eireli - Pelo exposto, ACOLHO parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada para DETERMINAR que a excepta proceda com o recálculo do débito, aplicando taxa de juros não superior à cobrada nos tributos federais (SELIC), bem como à redução da multa aplicada ao limite de 100% do valor do débito tributário, salientando-se pela inexistência de nulidade da CDA descrita na inicial, até porque sua correção depende apenas do recálculo conforme ora determinado.
Não há que se falar em honorários de sucumbência, uma vez que a execução fiscal irá prosseguir pelo novo valor apurado.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-executividade objetivando ver reconhecida a ilegalidade da aplicação da taxa de juros com base na Lei nº 13.918/2009 Exceção de Pré-executividade acolhida Taxa de juros aplicada ao caso que não pode ser superior à utilizada pela União.
Condenação da excepta Fazenda Estadual ao pagamento de verba honorária - Impossibilidade no caso Exceção de Pré-executividade que não ensejou a extinção do feito executivo fiscal, mas apenas declarou a irregularidade na incidência da taxa de juros pratica pela Fazenda Estadual, prosseguindo o feito na cobrança do débito com a adequação dos cálculos Precedente.
Decisão parcialmente mantida Recurso parcialmente provido apenas para afastar a condenação da Fazenda Estadual no pagamento da verba honorária." (Agravo de Instrumento nº 2001562-88.2015.8.26.0000, Rel.
Maria Laura Tavares, 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 19/03/2015) Por ora, defiro o sobrestamento desta execução pelo prazo de 90 dias para que a FESP atualize a dívida nos termos desta decisão.
Com a apresentação dos cálculos pela FESP, fica deferido o prazo de 5 dias para que a executada tome ciência e efetue o pagamento do débito, sob pena de penhora.
Intime-se. -
25/08/2023 10:26
Petição Juntada
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25/08/2023 10:07
Remetidos os Autos
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24/08/2023 16:40
Expedição de documento
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24/08/2023 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 15:24
Conclusos
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29/05/2023 08:34
Expedição de documento
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24/05/2023 14:56
Conclusos
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22/05/2023 04:17
Publicação
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19/05/2023 11:46
Petição Juntada
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19/05/2023 05:46
Remetidos os Autos
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18/05/2023 20:42
Expedição de documento
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18/05/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 10:22
Conclusos
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24/04/2023 12:05
Petição Juntada
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15/09/2022 12:06
Petição Juntada
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14/09/2022 06:52
Expedição de documento
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03/09/2022 11:36
Expedição de documento
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03/09/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2022 10:08
Conclusos
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22/06/2021 00:00
Documento Juntado
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15/06/2021 18:34
Expedição de documento
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11/06/2021 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2021 17:56
Conclusos
-
08/06/2021 21:29
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
14/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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