TJSP - 1502716-67.2022.8.26.0320
1ª instância - Fazenda Publica de Limeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 18:18
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
02/06/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 15:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/12/2024 14:41
Conclusos para decisão
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04/11/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
14/07/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 11:57
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/07/2024 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
15/06/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 10:58
Juntada de Ofício
-
05/06/2024 21:44
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 14:44
Conclusos para decisão
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25/04/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
01/10/2023 00:27
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2023 00:27
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Soares Antunes (OAB 115828/SP), Ana Paula Magenis Pereira (OAB 292150/SP) Processo 1502716-67.2022.8.26.0320 - Execução Fiscal - Exectda: Camil Alimentos S/A -
Vistos.
Fls. 117/133 Defiro, como garantia da execução, a apresentação da apólice do seguro garantia de fls. 375/393, nos termos do art. 9º, inc.
II, da Lei nº 6.830/80.
Aguarde-se o decurso do prazo para oferecimento de embargos, caso queira, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80, salientando-se que o decurso do prazo para a oposição dos embargos em questão se inicia nesta data.
No mais, devidamente garantida a execução fiscal pelo seguro garantia de fls. 375/393, com o qual concordou expressamente a FESP, defiro o efeito suspensivo pleiteado, nos termos do artigo 919, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido é a tese firmada no tema 526 dos Recursos Repetitivos do STJ: A atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor "fica condicionada ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), que é o caso dos autos.
Não é outro o entendimento do E.
TJ/SP.
Vejamos: Embargos à Execução Fiscal.
Decisão que deixou de conceder efeito suspensivo aos embargos interpostos.
Pretensão à reforma.
Acolhimento.
Caso em que preenchidos os requisitos autorizadores para concessão de efeito suspensivo: a) requerimento do embargante; b) probabilidade do direito; c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e d) garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.
Seguro Garantia que pode ser aceito em garantia de execução fiscal (art. 9º, II, da Lei n. 6.830/1980, na redação da Lei ordinária n. 13.043/2014).
Constatação de que as cláusulas do contrato de seguro preservam o crédito tributário, independentemente da vigência da apólice e da responsabilidade unilateral do devedor quanto à renovação do referido contrato.
Probabilidade do direito Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2003929-46.2019.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Indaiatuba - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 09/05/2019; Data de Registro: 15/05/2019) (sublinhei) AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Exercício de 2011 -Interposição em face de decisão que deixou de conceder o efeito suspensivo Valor do débito garantido por seguro garantia acrescido de 30% - Possibilidade, nos termos do art. 919, § 1º do CPC Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2005292-68.2019.8.26.0000; Relator (a): Rezende Silveira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Indaiatuba - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 09/05/2019; Data de Registro: 10/05/2019) (sublinhei) Anote-se o efeito suspensivo concedido na funcionalidade do SAJ incluir anotação.
Saliente-se que a suspensão da exigibilidade ora concedida está condicionada à validade do seguro garantia em questão, devendo a parte interessada informar nos autos o trânsito em julgado da ação anulatória 1031959-41.2022.8.26.0053, relativa ao débito em questão.
Intimem-se. -
25/08/2023 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2023 01:07
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2023 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2022 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2022 17:09
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2022 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2022 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2022 07:22
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 10:11
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2022 15:56
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2022 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2022 17:02
Expedição de Carta.
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19/08/2022 11:47
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
19/08/2022 08:37
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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