TJSP - 0535806-03.2010.8.26.0127
1ª instância - Saf de Carapicuiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 17:34
Petição Juntada
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03/04/2025 00:56
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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16/01/2025 13:56
Remetidos os Autos para Local Externo
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14/11/2024 14:37
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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13/09/2024 09:04
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
02/04/2024 21:00
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2024 14:19
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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02/04/2024 10:36
Remetido ao DJE
-
02/04/2024 09:25
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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26/10/2023 16:27
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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26/10/2023 15:00
Embargos de Declaração Juntados
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23/10/2023 14:17
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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05/09/2023 15:16
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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28/08/2023 11:07
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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28/08/2023 01:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Fagoni Barros (OAB 145138/SP), Advocacia Salomone (OAB 8018/SP) Processo 0535806-03.2010.8.26.0127 - Execução Fiscal - Exectdo: Samu Adm Melh Urb Com Ltda -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por SAMU Sociedade de Administração, Melhoramentos Urbanos e Comércio Ltda., nos autos da execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA, pedindo a extinção de execução, tendo em vista que o imóvel é de propriedade de terceiros.
A Fazenda apresentou Impugnação à exceção.
Houve manifestação da excipiente sobre a impugnação. É O RELATÓRIO, FUNDAMENTO E DECIDO.
A exceção merece acolhimento.
Inicialmente cumpre enfatizar ser plenamente possível a apreciação da alegação de ilegitimidade passiva em sede de exceção de pré-executividade, por se tratar de questão de ordem pública, analisável de ofício pelo Juiz.
Conforme se infere da documentação acostada à exceção de pré-executividade, vislumbra-se a falta de legitimidade da excipiente para figurar no polo passivo da execução.
Posto isto, acolho a exceção de pré-executividade oposta por SAMU SOCIEDADE DE ADMINISTRAÇÃO, MELHORAMENTOS URBANOS E COMÉRCIO LTDA., julgando extinta a presente execução, com fundamento nos artigos 485, VI e 803, I, ambos do CPC, arcando a excepta com os honorários advocatícios fixados por equidade com fundamento no artigo 85, parágrafo 8º, do CPC em 10 % sobre o valor atualizado da causa.
Inexiste nos autos indicação de penhora ou constrição em desfavor do excipiente.
Havendo co-executados, prossiga-se a execução em relação a estes.
P.I.C. -
25/08/2023 11:58
Remetido ao DJE
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22/08/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2023 13:14
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
21/08/2023 09:02
Remetido ao DJE
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21/08/2023 08:40
Acolhida a exceção de pré-executividade
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01/08/2023 15:46
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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01/08/2023 10:44
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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12/06/2023 11:02
Autos no Prazo
-
08/06/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2023 14:58
Remetido ao DJE
-
11/05/2023 16:58
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
11/05/2023 15:09
Decisão - Conferência - Manifestação quanto à Impugnação
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14/04/2023 16:14
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
14/04/2023 11:41
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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11/01/2023 16:25
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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25/10/2022 16:41
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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25/10/2022 16:40
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
06/07/2022 09:23
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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23/06/2022 11:11
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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22/06/2022 10:08
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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05/05/2022 16:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/05/2022 15:45
Documento Juntado
-
21/01/2022 15:18
Autos no Prazo
-
20/01/2022 18:11
Carta de Citação Expedida
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12/07/2018 16:19
Serventuário
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10/07/2018 15:08
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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28/05/2018 12:27
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
21/05/2018 14:39
Autos Entregues em Carga para a Procuradoria do Município
-
28/03/2017 14:44
Autos no Prazo
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27/03/2017 15:16
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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11/04/2016 10:52
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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31/03/2016 18:30
Ato ordinatório
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28/03/2016 16:19
Processo Suspenso por 1 ano
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19/06/2015 14:04
Conclusos para despacho
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31/03/2015 15:37
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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27/05/2014 11:18
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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02/04/2014 12:20
Autos Entregues em Carga para a Procuradoria do Município
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20/03/2014 13:21
Documento Juntado
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17/12/2013 16:38
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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18/10/2013 18:18
Mandado de Citação Expedido
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09/08/2013 00:00
Conclusos para Sentença
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23/10/2012 00:00
Mudança de Classe Processual
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25/09/2012 00:00
Aguardando Digitação
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31/05/2012 00:00
Aguardando Devolução de Mandado
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16/02/2012 00:00
Aguardando Prazo
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08/02/2012 00:00
Aguardando Conferência
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15/07/2011 00:00
Aguardando Digitação
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22/10/2010 00:00
Aguardando Remessa
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10/06/2010 12:05
Recebimento de Carga
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27/05/2010 00:00
Despacho Proferido
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18/05/2010 13:49
Carga à Vara Interna
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17/05/2010 17:03
Processo Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2010
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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