TJSP - 1011540-38.2023.8.26.0320
1ª instância - Fazenda Publica de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 16:41
Expedição de documento
-
17/02/2025 15:41
Transitado em Julgado
-
10/08/2024 08:27
Expedição de documento
-
30/07/2024 23:59
Publicação
-
30/07/2024 11:21
Expedição de documento
-
30/07/2024 05:41
Remetidos os Autos
-
29/07/2024 17:17
Extintos os Autos em Razão de Perda de Objeto
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26/07/2024 10:26
Conclusos
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03/04/2024 10:53
Conclusos
-
02/04/2024 16:55
Petição Juntada
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08/03/2024 03:06
Publicação
-
07/03/2024 05:38
Remetidos os Autos
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06/03/2024 13:59
Remetidos os Autos
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24/01/2024 06:32
Remetidos os Autos
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22/01/2024 10:41
Mandado devolvido
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17/01/2024 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2023 09:23
Conclusos
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25/09/2023 15:35
Petição Juntada
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19/09/2023 14:33
Expedição de documento
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19/09/2023 14:33
Ato ordinatório
-
18/09/2023 10:30
Petição Juntada
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31/08/2023 16:04
Documento Juntado
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31/08/2023 16:04
Mandado devolvido
-
31/08/2023 16:04
Mandado devolvido
-
31/08/2023 16:03
Documento Juntado
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31/08/2023 10:27
Petição Juntada
-
28/08/2023 02:55
Publicação
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Pinto Videira (OAB 317238/SP) Processo 1011540-38.2023.8.26.0320 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Isabelle Minotti Rodrigues -
Vistos. 1.
Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, concedo à impetrante os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
Indefiro, contudo, o pedido liminar formulado, por não vislumbrar nos autos, ao menos em cognição sumária, elementos suficientes de prova a atender os requisitos necessários à sua concessão.
Com efeito, segundo o escólio de Hely Lopes Meirelles, em sua obra Mandado de Segurança: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais No presente caso, no entanto, a alegada violação à direito líquido e certo da impetrante não restou demonstrada, ao menos em análise sumária, vez que os documentos trazidos com a inicial não confirmam a alegação de que a impetrante está apta, neste momento, a ser aprovada no ensino médio, sobretudo porque o boletim escolar acostado às fls. 21 não possui as médias referentes ao 2º semestre.
Ainda, competiria à instituição de ensino a análise relacionada ao aproveitamento extraordinário de estudo a autorizar emissão antecipada de certidão de conclusão de curso, conforme inteligência do art. 47, § 2º, da Lei 9394/96, não podendo o juízo se imiscuir em questão que diz respeito a análise técnica da banca examinadora.
Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Contra decisão que indeferiu o pedido liminar consistente na imediata determinação à Univesp de instauração de Banca Examinadora de Aproveitamento Extraordinário de Estudo, conforme art. 47, §2º da Lei 9394/96, com a consequente emissão antecipada de certidão de conclusão de curso - Prolatada a sentença.
Recurso prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2043417-03.2022.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2022; Data de Registro: 13/05/2022) No mais, tem-se que a impetrante efetuou a prova ciente de que não reunia naquele momento requisitos necessários à investidura no cargo público, de modo que, como a convocação se deu antes da conclusão de seu curso técnico, descabe ao juízo desconsiderar requisito do edital baseado na suposição de que por ter sido aprovada no certame, reúne condições para antecipar a conclusão do curso, análise que, como já visto, compete à instituição de ensino.
Por fim, noto que ainda que restassem superados os obstáculos acima elencados, não comprovaria a impetrante o registro no órgão de classe (CFT + TRT fls. 25), outro requisito expressamente previsto no edital, razão pela qual, por qualquer ângulo que se observe, vê-se evidenciada, prima facie, a ausência de direito líquido e certo a ensejar a concessão da medida in limine.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifiquem-se as impetradas para apresentarem as informações que entenderem necessárias, no prazo de dez (10) dias (artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09).
Dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09).
Após, com ou sem as informações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Intime-se. -
25/08/2023 17:44
Expedição de documento
-
25/08/2023 17:44
Expedição de documento
-
25/08/2023 17:44
Expedição de documento
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25/08/2023 15:44
Expedição de documento
-
25/08/2023 10:09
Remetidos os Autos
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24/08/2023 16:52
Não Concedida a Medida Liminar
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23/08/2023 15:16
Conclusos
-
23/08/2023 14:47
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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