TJSP - 0000891-36.2023.8.26.0577
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 23:19
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 14:48
Baixa Definitiva
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11/12/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 14:45
Baixa Definitiva
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11/12/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/11/2023 04:32
Juntada de Certidão
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01/11/2023 13:25
Expedição de Carta.
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20/10/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 20:35
Conclusos para despacho
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19/10/2023 14:28
Conclusos para despacho
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18/10/2023 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2023 11:38
Expedição de Carta.
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29/08/2023 05:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) Processo 0000891-36.2023.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Sem Parar - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de ação proposta por Ciro Guilherme Gentil Croce em face da empresa SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., objetivando a condenação da ré ao pagamento em dobro dos valores cobrados a título de seguro e de dano moral.
Narra que, no período de dezembro de 2019 até dezembro de 2022, a parte ré vem cobrando indevidamente o valor de R$ 20,26.
A ré, em sua contestação, alegou que o valor ora contestado se refere ao seguro renda garantida e que estava sendo cobrado desde 12/2018 até os dias atuais, uma vez que não foi apresentado nenhum pedido de cancelamento por parte do autor.
Esclareceu que o requerente apresentou contestação dos valores em 28/10/2022, momento no qual a efetuou o ressarcimento de seis meses do seguro, mediante crédito de R$ 121,56 na fatura de vencimento 10/11/2022.
Ainda, afirma que o autor apresentou reclamação na plataforma Reclame Aqui em 18/11/2022, motivo pelo qual novamente autorizou o ressarcimento de R$ 344,42, referente a dezessete meses de seguro, com crédito disponibilizado em 12/12/2022.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra (art. 355, inc.
I, do CPC), pois desnecessária a dilação probatória, conforme informado pelas próprias partes (fls. 209/2011).
Os elementos de convicção constantes dos autos autorizam o acolhimento parcial dos pedidos iniciais.
De início, anota-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que as rés são fornecedoras de serviços cujo destinatário final é a parte autora.
A ré não comprovou que o autor aderiu ao referido contrato de seguro.
Além disso, conforme admitiu na própria contestação, nas duas oportunidades nas quais o autor refutou a aludida cobrança, houve o reconhecimento administrativo com a devida restituição dos valores contestados.
Logo, considerando que a própria empresa não se opôs a devolução do valor cobrado, quando instada administrativamente, e que os documentos comprovam a continuidade da cobrança, é forçoso reconhecer que a tese autoral merece acolhimento em parte.
Parcialmente porque a requerida demonstrou que houve a devolução de parcela daquilo que o autor pretende obter nesta demanda.
Também parcialmente porque descabida a incidência da penalidade do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor (STJ, AgRg-REsp n.1.441.094-PB, 3ª Turma,j.21-08-2014, Rel.
Min.
Nancy Andrighi), que não ocorreu no caso em análise.
Diversa seria a conclusão se o autor tivesse comprovado que apresentou requerimento administrativo de cancelamento e, mesmo assim, a ré deu continuidade às cobranças, o que sequer foi levantado em sua petição inicial.
Ademais, sabe-se que a boa-fé se presume, ao contrário da má-fé que demanda mínimo de prova.
Para mais, não se vislumbra dano moral, na medida em que o simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atinja a dignidade da parte (Enunciado 25 do Colégio Recursal de São José dos Campos).
A situação vivida pela arte autora não extrapolou o limite dos aborrecimentos a que todos nós estamos diariamente sujeitos.
Ela experimentou dissabor, é verdade, mas que não se erige em dano moral, passível de indenização.
Não se pode elevar à categoria de dano moral todos os transtornos que sofrem o homem no dia a dia, o que certamente inviabilizaria a vida em sociedade.
Era imprescindível que a parte comprovasse que a situação vivenciada, cobrança indevida, interferiu intensamente em seu equilíbrio psicológico ou que efetivamente tenha lhe causado algum transtorno que o simples descumprimento contratual.
Contudo, no caso, não há qualquer prova de sofrimento ou abalo de monta que justifique a compensação por dano moral.
Por fim, embora não haja umpedidoexpresso da parte autora para que suspendesse a cobrança do seguro ora questionado, tal conclusão resulta dainterpretaçãológico-sistemática da narrativa dos fatos e da causa de pedir, emespecialtendo em conta os princípios que regem osJuizadosEspeciais (informalidade e simplicidade).
O art. 322, § 2º, do CPC dispõe que A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Assim, pode o julgador, por meio dainterpretaçãológico-sistemática dapetição inicial, extrairpedidosimplícitosda parte, identificando aquilo que se pretende obter com a demanda, não havendo, nesse caso, sentença extra petita.
Cito, para tanto, o seguinte julgado do STJ: EMBARGOS DECLATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
CONTROVÉRSIA FÁTICA.
SÚMULA07/STJ.
PEDIDO IMPLÍCITO DEDUZIDO DA CAUSA DE PEDIR.
ADMISSIBILIDADE.
DECISÃO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
I- Se para saber se houve ou não notificação da locatária para exercer o direito de preferência de aquisição do imóvel o e.
Tribunal a quo examina as provas dos autos, não se conhece do recurso especial nesse ponto, por incidência das Súmulas05e07/STJ.
II- O pedido pode estar expresso na inicial ou ser extraído de seus termos por interpretação lógico-sistemática.
Assim, não há como rotular de extra petita a decisão que condena a parte pelos prejuízos suportados com a perda do ponto comercial se da inicial consta pedido genérico de perdas e danos.
Agravo regimental desprovido. (STJ -EDcl no REsp: 895655 SP 2006/0222255-2, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 27/03/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 28.04.2008 p. 1) Portanto, considerando que o autor já contestou em duas ocasiões a cobrança do seguro de forma extrajudicial e, agora, apresenta esta demanda, novamente refutando a pagamento, deve ser determinada a suspensão de novos débitos a título de seguro renda garantida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a parte ré: a) suspender a cobrança do seguro renda garantida; bem como b) a restituir ao autor os valores cobrados indevidamente, de forma simples, no período de dezembro de 2019 até a efetiva cessação, descontados os valores devolvidos administrativamente, com correção monetária desde cada desembolso, e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, por se tratar de ilícito contratual.
Não há condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Desde que tenha havido requerimento, iniciar-se-á, após o trânsito em julgado, mas sem necessidade de nova intimação, o prazo de 15 dias para cumprimento espontâneo da sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 52, inc.
III, da Lei 9.099/95; art. 523, § 1°,do CPC 2015) Eventual recurso deverá ser interposto por obrigatório intermédio de advogado, no prazo de dez dias contado da ciência da presente decisão (art. 42 da Lei 9.099/95); no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá, em guia própria, comprovar o recolhimento das custas de preparo (1% do valor da causa, acrescido de 4% do valor da causa ou do valor da condenação; com mínimo legal corresponde a 10 Ufesps), sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95) - observando-se, no mais, o disposto na Lei Estadual 11.608/03 e no Provimento 2.203/2014 (v. tb. arts. 698 e 1.096 das NSCGJ) Registro eletrônico dispensado (Comunicado CGJ 27/2016).
Publique-se.
Intimem-se. -
28/08/2023 01:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:15
Julgado procedente em parte o pedido
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27/06/2023 12:04
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 14:28
Conclusos para despacho
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05/06/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 13:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2023 12:06
Expedição de Carta.
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04/05/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 06:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2023 12:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/04/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 15:02
Conclusos para despacho
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28/03/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2023 14:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2023 10:01
Expedição de Carta.
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08/02/2023 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2023 11:15
Conclusos para decisão
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25/01/2023 17:16
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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