TJSP - 0005099-39.2023.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/05/2025 00:19
Suspensão do Prazo
-
02/05/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 14:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 07:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 18:36
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
12/03/2025 18:24
Conclusos para despacho
-
04/03/2025 14:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/03/2025.
-
12/01/2025 05:12
Suspensão do Prazo
-
21/12/2024 22:25
Suspensão do Prazo
-
17/12/2024 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 12:59
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 11:25
Ato ordinatório
-
10/12/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 10:52
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/09/2024 17:56
Bloqueio/penhora on line
-
23/07/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2024 21:36
Suspensão do Prazo
-
12/01/2024 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2024 17:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/10/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Karine Guimarães Antunes (OAB 245852/SP), Roseli dos Santos Ferraz Veras (OAB 77563/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) Processo 0005099-39.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fundação Arnaldo Vieira de Carvalho - Exectda: Larissa Aidan das Neves -
Vistos. 1.
Considerando a regra contida no art. 835,caput, I, do Código de Processo Civil, segundo a qual a penhora recairá preferencialmente sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, e a regra do art. 835, § 1º, do mesmo Código, segundo a qual a penhora em dinheiro é prioritária, bem como que a devedora foi citada e/ou intimada e não pagou ou efetuou depósito judicial nestes autos, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, pelo sistema Sisbajud (Código de Processo Civil, art. 854). 2.
Sem dar ciência à parte contrária, providencie a serventia. 3.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executado(s) abaixo: Larissa Aidan das Neves Valor atualizado: R$ 17.229,36 4.Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 horas subsequentes, a serventia deverá providenciar o cancelamento e liberação de eventual indisponibilidade excessiva, o que desde já determino de ofício. 5.Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(es), na pessoa de seus advogados ou pessoalmente por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para, no prazo de 5 dias, comprovar eventual impenhorabilidade das quantias bloqueadas, ou que ainda subsiste indisponibilidade excessiva (Código de Processo Civil, art. 854, § 3º, I e II). 6.Havendo essa manifestação da executada, dê-se vista à exequente, pelo mesmo prazo e, após, conclusos com urgência. 7.Rejeitada ou não apresentada a manifestação da executada, o que deverá ser certificado, a indisponibilidade fica convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo, e o cartório deverá requisitar da instituição financeira depositária, pelo sistema Sisbajud, a transferência da quantia bloqueada para conta judicial vinculada ao juízo da execução (Código de Processo Civil, art. 854, § 5º). 8.Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se a exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias.
Intime-se. -
23/08/2023 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 17:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/08/2023 17:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 17:36
Juntada de Outros documentos
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03/08/2023 14:38
Bloqueio/penhora on line
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14/07/2023 16:09
Conclusos para decisão
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05/06/2023 16:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/06/2023.
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12/05/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2023 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2023 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2023 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 12:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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