TJSP - 0011760-40.2023.8.26.0001
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 03:15
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 10:06
AR Positivo Juntado
-
31/03/2025 16:44
Certidão Juntada
-
28/03/2025 14:06
Carta de Intimação Expedida
-
27/03/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 06:32
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 18:03
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
25/03/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 17:09
Petição Juntada
-
17/03/2025 15:47
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
17/03/2025 15:47
Mandado Juntado
-
28/02/2025 11:28
Mandado Expedido
-
26/02/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 12:06
Remetido ao DJE
-
25/02/2025 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 13:32
Certidão Juntada
-
24/02/2025 13:30
Certidão de Cartório Expedida
-
14/02/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 11:56
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
13/02/2025 00:37
Remetido ao DJE
-
12/02/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 13:52
Certidão Juntada
-
11/02/2025 13:50
Certidão de Cartório Expedida
-
11/02/2025 13:39
Documento Juntado
-
13/09/2024 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 14:46
Documento Juntado
-
12/09/2024 13:31
Mandado de Levantamento Expedido
-
12/09/2024 12:05
Remetido ao DJE
-
12/09/2024 11:47
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
12/09/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 15:23
Documento Juntado
-
11/09/2024 15:20
Certidão Juntada
-
11/09/2024 15:18
Certidão de Cartório Expedida
-
19/08/2024 13:48
Certidão Juntada
-
19/08/2024 13:46
Certidão de Cartório Expedida
-
19/08/2024 13:43
Comprovante de Depósito Juntada
-
16/08/2024 09:58
Documento Juntado
-
14/08/2024 10:10
Comprovante de Depósito Juntada
-
25/07/2024 14:47
Documento Juntado
-
12/07/2024 11:16
Comprovante de Depósito Juntada
-
18/06/2024 12:59
Mandado de Levantamento Expedido
-
22/05/2024 13:17
Certidão de Cartório Expedida
-
17/04/2024 09:33
Mandado de Levantamento Expedido
-
16/04/2024 11:52
Comprovante de Depósito Juntada
-
05/04/2024 02:11
Suspensão do Prazo
-
25/03/2024 11:04
Documento Juntado
-
20/03/2024 15:01
Documento Juntado
-
20/03/2024 15:00
Certidão de Cartório Expedida
-
20/03/2024 14:56
Documento Juntado
-
18/03/2024 11:14
Comprovante de Depósito Juntada
-
07/03/2024 14:45
Documento Juntado
-
22/02/2024 11:46
Petição Juntada
-
22/02/2024 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2024 14:29
Documento Juntado
-
21/02/2024 14:28
Certidão de Cartório Expedida
-
21/02/2024 14:24
Documento Juntado
-
20/02/2024 18:45
Remetido ao DJE
-
20/02/2024 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2024 15:56
Comprovante de Depósito Juntada
-
13/02/2024 06:04
AR Positivo Juntado
-
07/02/2024 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 00:28
Remetido ao DJE
-
05/02/2024 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/02/2024 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 09:46
Remetido ao DJE
-
02/02/2024 03:00
Certidão Juntada
-
01/02/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 09:41
Certidão de Cartório Expedida
-
01/02/2024 09:41
Carta de Intimação Expedida
-
31/01/2024 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 13:36
Remetido ao DJE
-
30/01/2024 12:08
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
30/01/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 22:11
Suspensão do Prazo
-
25/01/2024 11:45
Petição Juntada
-
24/01/2024 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2024 09:26
Remetido ao DJE
-
18/01/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 14:20
Comprovante de Depósito Juntada
-
13/01/2024 16:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
12/01/2024 10:53
Comprovante de Depósito Juntada
-
13/12/2023 05:16
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 13:40
Remetido ao DJE
-
12/12/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 15:41
Certidão de Cartório Expedida
-
11/12/2023 15:27
Documento Juntado
-
11/12/2023 15:27
Petição Juntada
-
11/12/2023 15:27
Comprovante de Depósito Juntada
-
11/12/2023 15:26
Guia Juntada
-
11/12/2023 15:26
Realizado Cálculo de Liquidação
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07/12/2023 17:50
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
29/11/2023 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 00:29
Remetido ao DJE
-
27/11/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 13:33
Petição Juntada
-
03/10/2023 08:04
AR Positivo Juntado
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29/09/2023 16:45
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
29/09/2023 16:31
Certidão de Cartório Expedida
-
29/09/2023 14:54
Certidão de Cartório Expedida
-
21/09/2023 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 13:10
Carta de Intimação Expedida
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20/09/2023 00:35
Remetido ao DJE
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19/09/2023 14:40
Recebido o recurso
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19/09/2023 08:39
Conclusos para decisão
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12/09/2023 11:49
Recurso Interposto
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30/08/2023 13:20
Carta de Intimação Expedida
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29/08/2023 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP) Processo 0011760-40.2023.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: ENEL - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo - Isso posto e por tudo mais que dos autos consta, julgo Procedente o pedido para DECLARAR a inexistência da dívida de R$11.467,27, confirmando a liminar anteriormente deferida.
Assim, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Se ainda não feito, cumpram-se os itens 1 e 2 de fl. 160 urgentemente.
COMPÕE a base de cálculo das custas de preparo o valor declarado inexistente, por constituir proveito econômico.Nesse sentido o e.
TJSP:"ApelaçãoPreparo(...).
Desnecessidade.
Inconformismo dirigido ao decreto deinexigibilidadeda duplicata objeto da inicial - Base de cálculo do valor dopreparoque, nesse caso, deve corresponder ao valor do título, ou seja, ao valor doproveitoeconômicopretendido com a interposição do recurso Recolhimento suficiente.
Preliminar da autora suscitada nas contrarrazões que deve ser rejeitada.
Interesse processual Açãodeclaratóriadeinexigibilidadededébitoc.c. indenização por danos morais (...). (TJSP;Apelação Cível 1026544-96.2018.8.26.0577; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95.
Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir ACOMPANHADO dos seguintes recolhimentos: a) TAXA JUDICIÁRIADE INGRESSO de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, no valor de R$ 171,30, recolhida por meio da GuiaDARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP - Código 230-6); b) TAXA JUDICIÁRIAREFERENTE ÀS CUSTAS DE PREPARO, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, no valor de R$ 458,69, recolhida por meio da GuiaDARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP - Código 230-6); c) DESPESAS PROCESSUAIS (recolhidas naGuiaFEDTJ) referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.) e diligências do oficial de justiça (recolhidas emGRD), conforme consta do PORTAL DO TJ/SP Índices Taxas Judiciárias | Despesas Processuais (tjsp.jus.br)), bem como, existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, do d) PORTE DE REMESSA E RETORNO no valor de R$ 43,00, correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado, nos termos do art. 1.275, § 3º das NSCGJ (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT Código 110-4).
A INSUFICIÊNCIA do valor das taxas de ingresso e preparo e, se o caso, do porte de remessa e retorno acarretará DESERÇÃO, não sendo aplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC.
Na hipótese de eventual pedido de concessão de assistência jurídica gratuita, cabe ressaltar que o art. 4º da Lei nº 1060/50 prevê a possibilidade de concessão pela só declaração do autor na inicial de sua necessidade.
Entretanto, o art. 5º, LXXIV da CF não exclui a possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias em que o pedido ocorre, vez que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam, razão por que a parte deve, juntamente com o eventual pedido de concessão da assistência jurídica gratuita, apresentar cumulativamente: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho; b) cópia de seus três últimos holerites; c) o Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) corrente(s), o que revela todo o seu relacionamento comercial junto ao BACEN (Banco Central do Brasil), sob pena de INDEFERIMENTO do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Os extratos das contas bancárias a partir da lista de relacionamentos com instituições financeiras podem ser obtidos de maneira gratuita pela própria parte por meio do sistema Registrato, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil mediante cadastro do interessado (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato).
SE PLEITEADA, HOMOLOGO, DESDE JÁ, A DESISTÊNCIA DO PRAZO RECURSAL e dou por transitada em julgado esta sentença.
Execução da sentença: 1- Transitada em julgado a sentença, providencie o devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do valor atualizado da condenação, por meio de depósito judicial (conforme instruções que constam do PORTAL DE CUSTAS do TJ/SP), nos termos do art. 523 do CPC, independente de citação ou intimação, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 52, III e IV, da Lei n° 9.099/95 c.c. art. 523, § 1º, do CPC, bem como, se houver condenação por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, o pagamento da respectiva multa, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio da Guia FEDTJ (Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Código 442-1 Multas Processuais Novo CPC), independente de citação ou intimação, sob pena da EXPEDIÇÃO de certidão para inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública Estadual, o que, se o caso, desde já DETERMINO. 2- Com o pagamento: 2.1- Expeça-se mandado de levantamento do depósito em favor do credor. 2.2- Se o valor a ser levantado for superior a cinco mil reais (R$ 5.000,00), deverá o credor juntar aos autos o Formulário MLE preenchido, disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx, nos termos do comunicado conjunto nº 474/2017, disponibilizado no DJE de 20/02/2017, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 2.3- Se houver nos autos patrono constituído, atenda-se o art. 1.113, § 3º das NSCGJ: procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação. 3- Sem o pagamento ou em caso de discordância do valor depositado: 3.1- Para o credor sem advogado: instaure-se incidente de cumprimento de sentença e, após, encaminhem-se os autos ao Contador para cálculo do débito; 3.2- Para o credor com advogado: apresente o cálculo do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, com a multa de 10% do artigo 523, § 1º do CPC, por meio de petição nos autos de incidente de cumprimento de sentença, na forma estabelecida no Comunicado CG n° 1789/2017, publicado no DJE de 02 de agosto de 2017. 4- Em caso de obrigação diversa do pagamento em dinheiro, SOMENTE se houver descumprimento, manifeste-se o credor, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do decurso do prazo para cumprimento da obrigação. 5- No silêncio, presume-se a satisfação da obrigação, arquivando-se o processo com a baixa definitiva no sistema, independente de nova intimação.
Os interessados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, poderão pedir a restituição, desde já deferida, dos documentos, apresentados ao ofício de justiça, cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em que originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no original, presumindo-se, no silêncio, a concordância com sua inutilização e encaminhamento à reciclagem.
Informo que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento" (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. -
28/08/2023 00:51
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 13:48
Julgada Procedente a Ação
-
25/08/2023 09:13
Conclusos para Sentença
-
23/08/2023 23:45
Contestação Juntada
-
15/08/2023 10:16
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
15/08/2023 10:16
Mandado Juntado
-
15/08/2023 05:02
AR Positivo Juntado
-
08/08/2023 13:27
Mandado de Citação Expedido
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04/08/2023 13:37
Carta de Citação Expedida
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04/08/2023 13:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 15:40
Documento Juntado
-
03/08/2023 15:39
Documento Juntado
-
03/08/2023 15:34
Documento Juntado
-
03/08/2023 15:30
Emenda à Inicial Juntada
-
01/08/2023 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 16:43
Petição Inicial Digitalizada
-
31/07/2023 16:20
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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