TJSP - 1014351-60.2022.8.26.0625
1ª instância - 1 Familia Sucessoes de Taubate
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 01:39
Petição Juntada
-
07/03/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 11:00
Remetido ao DJE
-
06/03/2025 10:19
Ato ordinatório
-
06/03/2025 10:16
Ofício Juntado
-
24/02/2025 10:44
E-mail expedido juntado
-
04/10/2024 15:57
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
04/10/2024 11:18
Petição Juntada
-
29/09/2024 17:42
Ofício Expedido
-
17/09/2024 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 01:09
Remetido ao DJE
-
13/09/2024 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 13:17
Documento Juntado
-
01/05/2024 03:32
Documento Juntado
-
01/05/2024 03:32
Petição Juntada
-
28/03/2024 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 06:57
Remetido ao DJE
-
26/03/2024 16:15
Recebida a Petição Inicial
-
05/02/2024 21:44
Emenda à Inicial Juntada
-
05/02/2024 17:46
Pedido de Habilitação Juntado
-
10/11/2023 21:03
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 22:26
Petição Juntada
-
29/08/2023 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daiane Carolina Aparecida Figueira (OAB 441127/SP) Processo 1014351-60.2022.8.26.0625 - Inventário - Reqte: Catarina de Faria Santos -
VISTOS. 1) Fls. 68: recebo como emenda à petição inicial. 2) Todavia, melhor compulsando os autos, reputo como insuficiente, pelo que determino nova emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, devendo a autora: A) comprovar documentalmente seu estado civil, mediante juntada de cópia de sua certidão de casamento atualizada (no mesmo espírito do anteriormente determinado a respeito do de cujus); e B) demonstrar a expressa anuência do filho/herdeiro acerca da alegada união estável mantida com o finado, com especial observância ao período do relacionamento isso considerando a afirmativa trazida pela autora de que a união se manteve até a data do óbito, ainda que anteriormente dissolvida em ação judicial (fls. 55/56).
Nesse passo, deverá ser regularizada a representação processual do descendente, com juntada de instrumento de mandato em seu nome, bem como declaração expressa na qual conste a anuência acima, com aposição de sua assinatura e reconhecimento perante a Serventia Extrajudicial. 3) Após, tornem conclusos para ulteriores deliberações.
Int. -
28/08/2023 02:01
Remetido ao DJE
-
26/08/2023 07:40
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:38
Petição Juntada
-
28/04/2023 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2023 01:16
Remetido ao DJE
-
27/04/2023 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 14:17
Emenda à Inicial Juntada
-
03/03/2023 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2023 09:12
Remetido ao DJE
-
02/03/2023 08:46
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 18:25
Emenda à Inicial Juntada
-
16/12/2022 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2022 14:50
Remetido ao DJE
-
14/12/2022 13:24
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
15/09/2022 08:26
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 16:55
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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