TJSP - 1003181-31.2023.8.26.0666
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Artur Nogueira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 15:22
Expedição de documento
-
14/11/2024 15:21
Documento Juntado
-
20/08/2024 10:00
Documento Juntado
-
25/07/2024 04:43
Documento Juntado
-
24/07/2024 12:34
Expedição de documento
-
11/07/2024 13:56
Ato ordinatório
-
07/06/2024 14:05
Expedição de documento
-
07/06/2024 13:49
Expedição de documento
-
16/05/2024 12:48
Ato ordinatório
-
13/05/2024 16:46
Petição Juntada
-
15/04/2024 14:51
Expedição de documento
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27/03/2024 17:47
Petição Juntada
-
22/02/2024 12:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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19/02/2024 15:09
Ato ordinatório
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19/02/2024 15:07
Expedição de documento
-
19/02/2024 15:05
Ato ordinatório
-
19/02/2024 13:46
Transitado em Julgado
-
30/11/2023 02:06
Publicação
-
29/11/2023 00:57
Remetidos os Autos
-
28/11/2023 21:33
Julgada Procedente a Ação
-
25/10/2023 10:27
Conclusos
-
23/10/2023 15:49
Petição Juntada
-
23/10/2023 10:17
Expedição de documento
-
23/10/2023 10:16
Ato ordinatório
-
18/10/2023 10:16
Petição Juntada
-
09/10/2023 08:41
Documento Juntado
-
09/10/2023 02:22
Publicação
-
06/10/2023 13:27
Remetidos os Autos
-
06/10/2023 13:00
Ato ordinatório
-
03/10/2023 21:25
Petição Juntada
-
03/10/2023 14:17
Expedição de documento
-
03/10/2023 14:17
Ato ordinatório
-
03/10/2023 14:14
Expedição de documento
-
01/09/2023 12:03
Mandado devolvido
-
01/09/2023 12:03
Documento Juntado
-
25/08/2023 14:53
Expedição de documento
-
24/08/2023 04:07
Publicação
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo Miranda Filho (OAB 321541/SP) Processo 1003181-31.2023.8.26.0666 - Divórcio Litigioso - Reqte: Daniela Darlete Martins Silva, Daphini Ester Martins Silva -
Vistos.
Diante do patrocínio da causa por advogado nomeado pelo Convênio Defensoria-OAB, presume-se a a hipossuficiência econômica, de modo que, DEFIRO a GRATUIDADE JUDICIÁRIA à parte autora (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do NCPC).
ANOTE-SE.
Trata-se de requerimento de tutela de urgência antecipada incidental, pelo qual a parte autora pleiteia a imediata fixação da guarda provisória e de alimentos em seu favor.
No pedido principal, pede a confirmação da tutela de urgência, com decretação do divórcio e a fixação de visitas.
Pois bem.
As alegações trazidas na inicial apontam para a probabilidade do direito da parte autora e, em análise sumária que a fase de cognição permite, estão amparadas pelos documentos que acompanham a petição inicial.
Com efeito, há prova suficiente da paternidade (certidão de nascimento de fls. 20) e o risco de dano irreparável é patente, pois se trata de verba alimentar, que influi diretamente no sustento da prole do casal. À míngua de maiores elementos quanto à possibilidade do alimentante, FIXO os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) dos seus rendimentos líquidos, incidindo sobre horas extraordinárias, férias, décimo terceiro salário e eventuais verbas rescisórias, OU 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, nas hipóteses de desemprego ou exercício de atividade informal.
Em qualquer caso, deverá ser respeitado o piso de 1/3 do salário mínimo nacional.
Os alimentos deverão ser pagos até o dia 10 de cada mês.
Oficie-se a empregadora do alimentando, a efetuar os descontos e o depósito judicial na conta corrente de titularidade da representante legal da parte alimentada.
Servirá a presente, por cópia assinada, como ofício, a ser encaminhado pela parte autora.
Ainda, diante da concordância do Ministério Público e considerando que o pedido de guarda formulado visa tão somente regularizar situação fática já existente e não vislumbrando qualquer óbice ou prejuízo às infantes com o deferimento da medida, mormente diante do teor do relatório social que dá conta da existência de harmonia e estabilidade das relações familiares, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela (artigo 300 do NCPC) para conceder à autora a guarda provisória de D.
E.
M.
S., até decisão final do processo, lavrando-se o respectivo termo.
Em vista das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (não há nulidade sem prejuízo, bem como é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do NCPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) réu(s) quanto à concessão da tutela de urgência e para que, querendo, apresente a contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de se reconhecerem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do NCPC).
Após, à parte autora para réplica e ao Ministério Público.
Servirá a presente como MANDADO, a ser cumprido com urgência.
Intime-se. -
23/08/2023 12:38
Remetidos os Autos
-
23/08/2023 11:47
Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2023 15:53
Conclusos
-
10/08/2023 17:27
Petição Juntada
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09/08/2023 11:36
Expedição de documento
-
09/08/2023 11:35
Ato ordinatório
-
08/08/2023 15:31
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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