TJSP - 1003216-88.2023.8.26.0666
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Artur Nogueira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2024 20:34
Expedição de documento
-
23/10/2024 14:51
Expedição de documento
-
21/10/2024 17:00
Ato ordinatório
-
09/08/2024 16:46
Expedição de documento
-
25/03/2024 22:55
Publicação
-
25/03/2024 00:56
Remetidos os Autos
-
22/03/2024 16:39
Ato ordinatório
-
22/03/2024 16:28
Transitado em Julgado
-
15/02/2024 22:02
Publicação
-
15/02/2024 13:27
Remetidos os Autos
-
14/02/2024 17:25
Julgada Procedente a Ação
-
26/01/2024 16:39
Conclusos
-
23/01/2024 15:23
Conclusos
-
11/01/2024 15:47
Petição Juntada
-
11/01/2024 14:27
Expedição de documento
-
11/01/2024 14:26
Ato ordinatório
-
08/01/2024 11:49
Mandado devolvido
-
16/12/2023 14:05
Petição Juntada
-
10/12/2023 23:23
Expedição de documento
-
16/11/2023 15:48
Ato ordinatório
-
14/11/2023 08:05
Petição Juntada
-
07/11/2023 08:16
Publicação
-
06/11/2023 10:23
Remetidos os Autos
-
06/11/2023 10:05
Ato ordinatório
-
06/11/2023 10:03
Mandado devolvido
-
05/09/2023 20:44
Expedição de documento
-
24/08/2023 04:07
Publicação
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre da Cunha Moreira (OAB 289247/SP) Processo 1003216-88.2023.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cleidevan Rodrigues Vieira -
Vistos.
Diante da declaração e documentação carreada, bem como da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do NCPC).
ANOTE-SE.
Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada incidental pleiteando a parte autora a imediata exoneração da obrigação alimentar anteriormente assumida em virtude da união estável supostamente assumida pelo menor.
No pedido principal, requer seja tornada definitiva a tutela de urgência.
Por ora, não vislumbro elementos que sustentem o deferimento da tutela de urgência inaudita altera pars que, por se tratar de medida excepcional, como se sabe, é admitida apenas na presença de indícios seguros e consistentes sobre a probabilidade do direito do autor, respeitada a cognição sumária que a fase permite (art. 300 do NCPC).
Com efeito, a alegação de união estável do réu, por si só, não é suficiente para fins de exoneração dos alimentos, dado que, enquanto menor, é dever dos pais a manutenção dos filhos, nos termos dos arts. 227 e 229 da CF/88, art. 4º do ECA e art. 1.634, inc.
I, do CC).
Logo, há risco de dano irreparável inverso, caso seja deferida a liminar, dada a natureza dos alimentos.
Ademais, a constituição de união estável e consequente cessação da dependência econômica é matéria que depende de dilação probatória ou, em última análise, do contraditório judicial.
Portanto, INDEFIRO o pedido.
Em vista das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (não há nulidade sem prejuízo, bem como é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do NCPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para os atos e termos da ação proposta, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa, ADVERTINDO-SE que, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO.
Decorrido o prazo legal, com ou sem defesa, abra-se vista ao(s) autor(es) e, posteriormente ao Ministério Público, voltando conclusos em seguida.
Intime-se.
Artur Nogueira -
23/08/2023 12:39
Remetidos os Autos
-
23/08/2023 11:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2023 15:53
Conclusos
-
10/08/2023 17:37
Petição Juntada
-
10/08/2023 10:55
Expedição de documento
-
10/08/2023 10:54
Ato ordinatório
-
10/08/2023 10:16
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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