TJSP - 0000309-11.2023.8.26.0262
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 11:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/07/2024 11:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/04/2024 23:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 02:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/04/2024 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 15:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/04/2024 14:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/12/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 12:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/11/2023 21:51
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 09:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/10/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 15:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 14:02
Realizado cálculo de custas
-
28/08/2023 03:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gilberto Gonçalo Cristiano Lima (OAB 159939/SP), Servio Tulio de Barcelos (OAB 295139/SP), Elenice Cristiano Lima (OAB 318583/SP), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 353135/SP) Processo 0000309-11.2023.8.26.0262 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria de Lourdes Pedroso - Exectdo: Banco do Brasil S/A - Diante da concordância do exequente com os valores depositados nos autos, dou por satisfeita a execução e, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito.
Precluso o direito de recorrer por inexistência de interesse recursal, certifico o trânsito em julgado nesta data.
Após, no expediente normal, expeça-se mandado de levantamento dos valores despositados em favor da parte exequente.
Providencie-se a z.
Serventia o cálculo das custas finais.
Em seguida, intime-se a parte executada para pagamento em dez dias, comprovando-se nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Não havendo pagamento, inscreva-se a dívida.
Oportunamente, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, lançando-se a respectiva movimentação específica.
Intimações e providências necessárias.
P.R.I.C. -
25/08/2023 11:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 08:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2023 14:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 13:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/08/2023 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 12:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 11:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/08/2023 16:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/07/2023 03:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2023 01:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/07/2023 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2023 09:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/07/2023 15:42
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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