TJSP - 1068687-03.2023.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 12:28
Pedido de Habilitação Juntado
-
08/01/2025 20:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
18/06/2024 18:14
Arquivado Provisoriamente
-
18/06/2024 18:14
Certidão de Cartório Expedida
-
03/04/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
01/04/2024 15:22
Ato ordinatório
-
22/02/2024 12:38
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
19/10/2023 17:52
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
19/10/2023 17:50
Certidão de Cartório Expedida
-
19/10/2023 16:14
Contrarrazões Juntada
-
05/10/2023 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 05:35
Remetido ao DJE
-
04/10/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 17:48
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 16:51
Apelação/Razões Juntada
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 278281/SP), Andrea Aparecida Pequeno (OAB 315187/SP) Processo 1068687-03.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Margarida Gonçalves dos Santos - Reqda: BANCO PAN S/A - Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) determinar a exclusão da importância cobrada em excesso, referente à tarifa de avaliação, no valor de R$ 408,00, e de registro, no valor de R$ 403,50, bem como do seguro, no valor de R$ 2.430,00; b) proceder ao recálculo do valor IOF e das parcelas do financiamento, em razão da exclusão dos encargos mencionados, restituindo a diferença apurada de forma simples, atualizada da data do contrato e acrescido de juros de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado.
Em razão da sucumbência recíproca, a parte autora arcará com 15% e a parte ré com 85% das custas e despesas processuais, bem como condeno a parte requerida a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios que fixo em 10% do proveito econômico obtido atualizado e a parte requerente a pagar ao advogado da parte ré honorários advocatícios que fixo em R$ 600,00, em atenção ao art. 85, § 8º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, caso deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, em relação à respectiva parte.
Por fim, JULGO EXTINTA a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
P.R.I.C. -
28/08/2023 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 05:35
Remetido ao DJE
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25/08/2023 15:32
Julgada Procedente em Parte a Ação
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02/08/2023 19:37
Conclusos para Sentença
-
02/08/2023 11:16
Réplica Juntada
-
27/07/2023 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/07/2023 05:32
Remetido ao DJE
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26/07/2023 17:10
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
25/07/2023 19:00
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 17:24
Petição Juntada
-
13/07/2023 09:21
Contestação Juntada
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01/07/2023 06:20
AR Positivo Juntado
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21/06/2023 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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21/06/2023 00:05
Remetido ao DJE
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20/06/2023 16:08
Carta Expedida
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20/06/2023 16:07
Recebida a Petição Inicial
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19/06/2023 20:06
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 20:06
Conclusos para despacho
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19/06/2023 11:30
Petição Juntada
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01/06/2023 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2023 00:03
Remetido ao DJE
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31/05/2023 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2023 10:45
Conclusos para decisão
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29/05/2023 22:25
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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