TJSP - 1025539-63.2023.8.26.0577
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 16:39
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/03/2024 23:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 10:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/03/2024 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 13:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 09:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/01/2024 09:05
Indeferida a petição inicial
-
25/01/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 23:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2024 09:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/01/2024 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2024 20:08
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 15:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 10/01/2024.
-
24/11/2023 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2023 03:59
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 11:42
Expedição de Carta.
-
30/10/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 11:17
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 27/10/2023.
-
31/08/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: GMENDONCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA LIMITADA (OAB 21637/SP) Processo 1025539-63.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio Dimas Dias - Trata-se de Procedimento Comum Cível em que a parte requerente alega, em síntese, que foi surpreendida com a notícia de registro em cadastro de inadimplentes de débito, não reconhece tal pendência; nega ter contraído a obrigação, os débitos estão prescritos e que foi ilegítima a conduta da requerida.
Postula a declaração de inexistência da dívida e que se condene a requerida a pagar indenização por danos morais.
Nesta data, verifico que o SAJ alertou a existência de várias demandas idênticas, contendo pedido declaratório formulado pela parte autora.
Cumpre destacar que este Juízo segue fielmente as determinações da Corregedoria, principalmente pelo enquadramento desta ação específica nos moldes salientados no COMUNICADO CG Nº 2/2017 (Processos nº 2016/181072), do NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDA - NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que COMUNICOU aos Juízes de Direito que: 1) Constatou a existência de diversos expedientes em trâmite nesta Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar.2) Constatou-se um conjunto de características comuns a tais ações, se não em sua integralidade, pelo menos e sua maioria, a seguir indicadas:(i) elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo;(ii) ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes;(iii) ações contra réus que são grandes instituições/corporações (financeiras, seguradoras, etc);(iv) solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores;(v) solicitação indistinta de concessão de tutela de urgência inaudita altera pars;(vi) pedidos preparatórios, como as antigas cautelares de exibição de documentos, consignatórias, condenatórias em obrigação de dar ou declaratórias de inexigibilidade de débito;(vii) notificações extrajudiciais geralmente subscritas por parte ou advogado, encaminhadas por AR e não pelos serviços de atendimento ao consumidor ou canais institucionais da empresa para comunicação;(viii) fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico questionado ou sobre um documento específico cuja exibição se pretende, independentemente de serem deduzidos perante o mesmo réu.
Por fim, ainda verifico que tramitaram outras ações com perfil idêntico, patrocinados pelo(a) advogado(a) subscritor(a) da inicial, o que por determinação do Comunicado CG 29/2016 enseja análise mais apurada, notadamente porque os documentos que dão azo à pretensão são por demais de simples.
Esses fatores são bastante para que, antes de autorizar o seguimento do feito essas questões sejam elucidadas.
Assim, atenta às orientações do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a fim de verificar a veracidade dos fatos narrados na inicial, intime-se o autor , pessoalmente, para comparecer em cartório, no prazo de 05 dias, a fim de ratificar os fatos narrados na inicial bem como a documentação juntada.
Servirá o presente, por cópia digitada, como Ofício ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda da Corregedoria Geral de Justiça.
Intime-se -
25/08/2023 22:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 10:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 13:35
Conclusos para decisão
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24/08/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 23:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 09:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 11:01
Conclusos para decisão
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21/08/2023 07:24
Conclusos para despacho
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18/08/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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