TJSP - 1116895-18.2023.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 18:40
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 06:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/05/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 15:53
Baixa Definitiva
-
17/05/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/01/2024 14:00
Julgado improcedente o pedido
-
02/11/2023 12:42
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 19:35
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 21:06
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Lucia de Andrade Ramon (OAB 70645/SP), José Carlos Garcia Perez (OAB 104866/SP) Processo 1116895-18.2023.8.26.0100 - Embargos à Execução - Embargte: Villa Paulistana Restaurante Ltda - Embargdo: BANCO BRADESCO S/A -
Vistos.
O art. 98, do Código de Processo Civil estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
No presente caso, ficou suficientemente demonstrada a ausência de meios financeiros disponíveis para a parte autora custear o presente processo, estando preenchidos os requisitos legais.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.
No mais, apensem-se estes autos digitais ao processo digital nº 1013949-65.2023.8.26.0100.
Recebo os embargos para discussão, sem a atribuição de efeito suspensivo, por não verificar na espécie os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória e uma vez que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (CPC, artigo 919, § 1º).
Intime-se o embargado, na pessoa de seu advogado e via imprensa oficial, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 920, inciso I).
Se não houver preliminares ou a juntada de novos documentos, venham os autos à conclusão para os fins dispostos no artigo 920, inciso II, do Código de Processo Civil (julgamento conforme o estado do processo).
No mais, prossiga-se nos autos da execução.
Int. -
28/08/2023 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 15:54
Processo suspenso por recebimento de embargos à execução
-
24/08/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 17:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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