TJSP - 1001649-34.2023.8.26.0080
1ª instância - Vara Unica de Cabreuva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 23:05
Publicação
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24/02/2025 12:03
Remetidos os Autos
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24/02/2025 10:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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21/02/2025 14:45
Expedição de documento
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07/12/2024 20:57
Conclusos
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01/08/2024 10:17
Petição Juntada
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17/07/2024 22:17
Publicação
-
17/07/2024 05:43
Remetidos os Autos
-
16/07/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 12:35
Conclusos
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02/07/2024 12:12
Petição Juntada
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27/06/2024 22:06
Publicação
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27/06/2024 01:10
Remetidos os Autos
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26/06/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 17:52
Conclusos
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12/04/2024 16:36
Petição Juntada
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07/04/2024 07:18
Ato ordinatório
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03/04/2024 08:30
Petição Juntada
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20/03/2024 19:52
Publicação
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19/03/2024 12:06
Remetidos os Autos
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19/03/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 10:50
Conclusos
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11/03/2024 17:45
Petição Juntada
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01/03/2024 08:00
Documento Juntado
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19/02/2024 08:01
Documento Juntado
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16/02/2024 17:37
Expedição de documento
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15/02/2024 21:19
Publicação
-
15/02/2024 12:37
Remetidos os Autos
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15/02/2024 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2024 19:10
Conclusos
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26/10/2023 14:10
Petição Juntada
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05/10/2023 04:11
Publicação
-
04/10/2023 00:57
Remetidos os Autos
-
03/10/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 16:51
Conclusos
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12/09/2023 17:46
Petição Juntada
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29/08/2023 02:09
Publicação
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Nunes Salles (OAB 409440/SP) Processo 1001649-34.2023.8.26.0080 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Luiza de Oliveira Barbosa -
Vistos.
A concessão da gratuidade de justiça e possibilidade de diferimento de custas são medidas excepcionais, que não podem ser banalizadas.
A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza, por sua vez, é meramente relativa e cede ante outros indícios constantes nos autos.
No caso, para além da natureza e objeto da demanda, verifica-se que a parte contratou advogado particular dispensando o auxílio da defensoria.
Ainda que a contratação de advogado particular, por si só, não impeça o benefício, constitui indício razoável de capacidade financeira.
A esse respeito, confira-se: Se, por um lado, a mera circunstância de os agravantes terem contratado advogado particular não ensejaria, por si só, o indeferimento do pedido, conforme pacífico entendimento desta Corte, por outro, não se pode olvidar que tal fato constitui indício suficiente para que o Juiz ordene a comprovação da declaração de pobreza, mesmo porque se revela contraditório com a própria declaração da parte de que não tem condições de arcar com os honorários advocatícios. (TJPR.
AI 6801878, Rel.
Fernando Wolff Filho).
Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência.
Para tanto, no prazo de 10 dias, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos documentos pertinentes, especialmente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas e de cartão de crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, relativo aos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso).
Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes.
Ou, alternativamente, no mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas judiciais, das despesas processuais, bem como da taxa de juntada de mandato, em conformidade com o disposto no Provimento CG 33/2013, observando-se que, caso assim proceda, configurar-se-á a desistência tácita ao pedido.
Tudo isso sob pena de indeferimento e extinção.
Int. -
28/08/2023 05:33
Remetidos os Autos
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25/08/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 17:04
Conclusos
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24/08/2023 15:32
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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