TJSP - 1009813-63.2023.8.26.0152
1ª instância - 03 Civel de Cotia
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur Zeger (OAB 267068/SP), Mauro Barcellos Miranda (OAB 63173/RJ), Aline Maria Rodrigues Carvalho Gaida (OAB 85262/RJ) Processo 1009813-63.2023.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Claudio Renato da Nova Campos - Reqdo: Seder Industria e Comercio de Moveis Ltda, Gabineto Projetos e Serviços Administrativos Ltda. -
Vistos.
Fls. 339: uma vez que os móveis que necessitam ser periciados encontram-se em imóvel situado fora do Estado de São Paulo, como bem observado pela correquerida, expeça-se Carta Precatória ao TJ/RJ, a fim de viabilizar a realização da prova pericial (arquitetura).
No mais, após análise dos autos, verifico que a patrona da correquerida Gabineto Projetos e Serviços Administrativos Ltda., efetivamente, não recebeu a publicação da decisão de fl. 326, razão pela qual recebo a petição de fls. 341/343, ainda que intempestivamente, devendo a Serventia adotar as providências necessárias junto ao cadastro eletrônico de partes, a fim de sanar tal pendência.
Demais disso, uma vez que ambas rés demonstraram interesse na realização na prova pericial (arquitetura), deverão custeá-la, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma.
Intime-se. -
31/03/2025 02:50
Remetido ao DJE
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28/03/2025 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 10:39
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:58
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:56
Certidão de Cartório Expedida
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17/10/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2024 20:30
Petição Juntada
-
17/10/2024 00:34
Remetido ao DJE
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16/10/2024 21:35
Petição Juntada
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16/10/2024 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/10/2024 13:35
Conclusos para Sentença
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02/10/2024 15:45
Petição Juntada
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18/09/2024 05:52
Especificação de Provas Juntada
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13/09/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2024 01:03
Remetido ao DJE
-
12/09/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 15:08
Conclusos para decisão
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26/08/2024 15:45
Petição Juntada
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01/08/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2024 01:11
Remetido ao DJE
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31/07/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 12:08
Conclusos para despacho
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31/07/2024 12:06
Expedição de documento
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30/07/2024 20:55
Contestação Juntada
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29/07/2024 08:06
Contestação Juntada
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29/07/2024 06:45
Contestação Juntada
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14/07/2024 23:01
AR Positivo Juntado
-
01/07/2024 07:01
Certidão Juntada
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28/06/2024 17:49
Carta Expedida
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25/06/2024 13:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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31/01/2024 11:15
Petição Juntada
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11/01/2024 04:47
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2024 00:40
Remetido ao DJE
-
09/01/2024 14:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/12/2023 12:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
09/12/2023 09:01
AR Positivo Juntado
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28/11/2023 08:02
Certidão Juntada
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28/11/2023 08:01
Certidão Juntada
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27/11/2023 18:49
Carta Expedida
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27/11/2023 18:47
Carta Expedida
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27/11/2023 10:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/09/2023 13:55
Petição Juntada
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15/09/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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14/09/2023 05:58
Remetido ao DJE
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13/09/2023 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/09/2023 15:55
Petição Juntada
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24/08/2023 16:35
Petição Juntada
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24/08/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mauro Barcellos Miranda (OAB 63173/RJ) Processo 1009813-63.2023.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Claudio Renato da Nova Campos -
Vistos.
Da tutela provisória.
A tutela antecipada dos efeitos da sentença de mérito tem por objetivo conceder, de forma antecipada, o próprio provimento jurisdicional pleiteado ou seus efeitos.
De fato, para o deferimento do pedido de antecipação de tutela, há que existir prova inequívoca dos fatos mencionados pela parte autora, ou seja, prova a respeito da qual não se admite discussão, a convencer da verossimilhança das alegações da parte autora, o que se vislumbra na hipótese sub judice.
Assim, diante da situação narrada, me convenço a conceder a pretensão antecipatória.
Por isso, DEFIRO o pedido de tutela provisória, fazendo-o para determinar que a ré conclua a entrega dos produtos contratados e proceda os reparos necessários para que os serviços contratados sejam concluídos conforme especificação no contrato, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento.
Serve a presente decisão como OFÍCIO, que faculto à parte autora ou ao seu patrono disponibilizar à ré.
Deixo, somente por ora, por não vislumbrar elevada probabilidade de composição amigável e para evitar sobrecarga de trabalho ao CEJUSC da Comarca de Cotia, de designar audiência de conciliação na forma do artigo 334, NCPC.
Nada obsta, contudo, que, adiante, sendo o caso, seja designada audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Esta decisão, digitalmente assinada, servirá como carta de citação, devendo o requerente providenciar o recolhimento das despesas postais no prazo de quinze dias.
Int. -
23/08/2023 12:20
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 11:27
Recebida a Petição Inicial
-
23/08/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 13:07
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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