TJSP - 1009690-35.2022.8.26.0529
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Santana de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 15:53
Expedição de documento
-
20/11/2024 01:35
Publicação
-
19/11/2024 13:43
Remetidos os Autos
-
19/11/2024 13:40
Transitado em Julgado
-
19/11/2024 13:40
Homologação de Transação
-
18/11/2024 18:14
Conclusos
-
14/11/2024 19:07
Petição Juntada
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15/10/2024 16:59
Petição Juntada
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27/09/2024 09:23
Conclusos
-
23/09/2024 17:31
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:48
Petição Juntada
-
11/09/2024 20:23
Petição Juntada
-
11/09/2024 18:12
Petição Juntada
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30/08/2024 10:07
Petição Juntada
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08/03/2024 17:06
Remetidos os Autos
-
08/03/2024 12:45
Realizado cálculo de custas
-
07/03/2024 11:54
Expedição de documento
-
29/01/2024 19:42
Petição Juntada
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25/01/2024 01:56
Publicação
-
24/01/2024 06:48
Remetidos os Autos
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17/01/2024 17:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/01/2024 18:29
Conclusos
-
16/01/2024 18:13
Expedição de documento
-
12/12/2023 17:48
Petição Juntada
-
29/11/2023 02:06
Publicação
-
28/11/2023 13:42
Remetidos os Autos
-
28/11/2023 12:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/11/2023 20:16
Conclusos
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28/09/2023 13:17
Conclusos
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30/08/2023 10:26
Petição Juntada
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29/08/2023 01:43
Publicação
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cristina Herculano de Lima (OAB 324706/SP), Julio Cesar Ribeiro Santana (OAB 358178/SP), Renato de Assis Pinheiro (OAB 108900/MG) Processo 1009690-35.2022.8.26.0529 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: José Quitério da Silva - Reqdo: Associação dos Condutores de Veiculos de Mobilidade Urbana e Detentores de Patrinomio - Gol Plus Proteção Veicular, Gustavo Jorge Faria Silva - Isto posto, com lastro no artigo 485, VI do CPC, julgo extinta a ação em relação ao correquerido Gustavo Jorge Faria Silva e julgo procedentes em parte os pedidos formulados, para condenar a associação requerida a pagar ao autor o valor de R$ 12.040,13 (fls. 28), incidindo correção monetária a partir da negativa manifestada (fls. 26) e juros legais de 1% ao mês contados da citação.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95.
P.I.C.
ADVERTÊNCIA: O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias a contar da intimação.
Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, publicada em 03.07.2015, e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita).
Nos termos do Comunicado CG nº 489/2022, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) taxa judiciáriaGuiaDARE-SPde ingresso de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; b) taxa judiciáriaGuiaDARE-SPreferente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório;c) às despesas processuais (recolhidas naGuiaFEDTJ) referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.) e diligências do oficial de justiça (recolhidas emGRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
As parcelas a) e b), tão somente, podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento e o recurso ser considerado deserto.
Sem prejuízo da taxa judiciária, deverá, ainda, ser recolhido porte de remessa e retorno, se for o caso (processos físicos ou digitais que tenham gravação de áudio e vídeo).
A parcela de item c) deverá ser recolhida em guia correspondente a despesa - Guia FEDTJ O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE).
Em caso de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos dos Comunicados CG nº 1631/2015 e nº 1632/2015, Comunicado CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017. -
28/08/2023 00:51
Remetidos os Autos
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25/08/2023 16:16
Julgada Procedente a Ação
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17/07/2023 15:10
Conclusos
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19/05/2023 11:51
Conclusos
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19/05/2023 11:51
Decurso de Prazo
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27/04/2023 01:36
Publicação
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26/04/2023 00:33
Remetidos os Autos
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25/04/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 18:29
Conclusos
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22/02/2023 16:34
Conclusos
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26/01/2023 10:50
Documento Juntado
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26/01/2023 09:50
Documento Juntado
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16/01/2023 14:16
Petição Juntada
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10/01/2023 01:14
Publicação
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09/01/2023 01:14
Remetidos os Autos
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19/12/2022 18:04
Expedição de documento
-
19/12/2022 18:04
Expedição de documento
-
19/12/2022 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2022 13:26
Conclusos
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12/12/2022 13:44
Conclusos
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08/12/2022 09:50
Documento Juntado
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08/12/2022 04:50
Documento Juntado
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01/12/2022 18:56
Petição Juntada
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29/11/2022 01:29
Publicação
-
28/11/2022 13:39
Remetidos os Autos
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28/11/2022 13:02
Expedição de documento
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28/11/2022 13:01
Expedição de documento
-
28/11/2022 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2022 12:16
Conclusos
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24/10/2022 14:17
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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