TJSP - 1000763-35.2023.8.26.0080
1ª instância - Vara Unica de Cabreuva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2025 17:44
Conclusos
-
30/10/2024 18:11
Petição Juntada
-
25/10/2024 00:11
Publicação
-
24/10/2024 05:43
Remetidos os Autos
-
23/10/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 17:07
Conclusos
-
26/08/2024 11:40
Petição Juntada
-
23/08/2024 10:55
Petição Juntada
-
15/08/2024 22:06
Publicação
-
15/08/2024 00:56
Remetidos os Autos
-
14/08/2024 16:07
Julgada improcedente a ação
-
21/07/2024 12:01
Conclusos
-
21/06/2024 11:39
Petição Juntada
-
19/02/2024 16:07
Petição Juntada
-
15/02/2024 21:17
Publicação
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15/02/2024 12:24
Remetidos os Autos
-
15/02/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2024 19:14
Conclusos
-
17/10/2023 08:20
Petição Juntada
-
10/10/2023 02:05
Publicação
-
09/10/2023 00:57
Remetidos os Autos
-
06/10/2023 19:23
Ato ordinatório
-
05/10/2023 17:43
Petição Juntada
-
04/10/2023 02:19
Publicação
-
03/10/2023 10:11
Remetidos os Autos
-
03/10/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 11:20
Conclusos
-
29/09/2023 10:41
Petição Juntada
-
06/09/2023 06:00
Documento Juntado
-
29/08/2023 02:08
Publicação
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Durante de Oliveira (OAB 459495/SP) Processo 1000763-35.2023.8.26.0080 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucimar Aquino Machado - Vistos, Trata-se de ação ajuizada por Lucimar Aquino Machado em face de Banco Hyundai Capital Brasil S.a, alegando, em síntese, que as partes firmaram contrato de mútuo, em 21/07/2021, que teve como garatia em alienação fiduciária o veículo descrito na inicial, em 60 prestações fixas o valor de R$ 1.944,51 cada.
Sustenta que após receber o contrato de financiamento percebeu que o banco requerida havia incluído em seu financiamento, tarifas as quais não tinha contratado, onerando o financiamento.
Neste contexto, requer o autor a concessão de tutela antecipada para que seja autorizado depositos judiciais mensais das parcelas no valor incontroverso (R$ 1.917,80), permanecendo o autor na posse do bem, assim como se abstenha a parte ré de incluir o nome do autor no cadastro de inadimplentes. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
A liminar pretendida deve ser indeferida.
Pelo que consta dos autos, a probabilidade do direito, requisito imprescindível e ensejador da verossimilhança da alegação, é aquele que convence o magistrado da plausibilidade da pretensão de direito material afirmado - não se mostrando suficiente o mero fumus bonis iuris, requisito típico do processo cautelar - a qual não se apresenta nos autos.
Além do mais, na medida em que a tutela de urgência, neste caso, destina-se a adiantar os efeitos pretendidos na sentença de mérito, para a sua concessão, cabe inicialmente ao julgador, no âmbito e nos limites do seu poder discricionário, decidir, por intermédio do seu livre convencimento, quanto à absoluta adequação da medida.
No caso dos autos, estamos diante de uma situação fática que enseja maiores esclarecimentos, com consequente dilação probatória, o que somente será possível após a vinda da contestação.
Assim, face a absoluta ausência dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Quanto ao mais, diante das especificidades da causa, e que cabe ao Juízo adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se, com as advertências legais.
Anote-se que o PRAZO PARA DEFESA é de 15 (quinze) dias úteis da data juntada, ficando a parte requerida advertida de que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. -
28/08/2023 13:15
Expedição de documento
-
28/08/2023 05:33
Remetidos os Autos
-
25/08/2023 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 11:51
Conclusos
-
25/08/2023 11:19
Expedição de documento
-
12/05/2023 14:50
Petição Juntada
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03/05/2023 02:14
Publicação
-
01/05/2023 01:00
Remetidos os Autos
-
28/04/2023 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2023 09:31
Conclusos
-
27/04/2023 18:01
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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