TJSP - 1023756-56.2016.8.26.0100
1ª instância - 06 Fazenda Publica de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 10:24
Petição Juntada
-
24/04/2025 11:45
Petição Juntada
-
23/04/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 01:43
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 17:00
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
30/01/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 09:20
Petição Juntada
-
17/10/2024 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 14:50
Remetido ao DJE
-
15/10/2024 14:10
Nomeado Perito
-
23/09/2024 17:55
Petição Juntada
-
14/09/2024 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 01:45
Remetido ao DJE
-
12/09/2024 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 17:13
Pedido de Habilitação Juntado
-
15/05/2024 02:19
Suspensão do Prazo
-
26/02/2024 21:59
Suspensão do Prazo
-
19/12/2023 21:45
Suspensão do Prazo
-
14/11/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 07:25
Remetido ao DJE
-
27/10/2023 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 16:50
Petição Juntada
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB 226496/SP), Servio Tulio de Barcelos (OAB 295139/SP), José Antonio Contel Anzulim (OAB 317906/SP), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 353135/SP) Processo 1023756-56.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: ANA DE CASTRO RODRIGUES - Exectdo: BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
Diga a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da proposta de acordo apresentada pelo banco (fls. 299/301).
Caso as partes venham a se compor amigavelmente, deverão apresentar a minuta com a assinatura de ambas ou sua ratificação pelo exequente por meio de petição assinada eletronicamente por seu patrono.
Caso contrário, considerando que não há mais recursos pendentes, deverá a parte exequente refazer os cálculos apresentados.
Isso por que, no que tange à manifestação da parte exequente apresentando valor residual em razão da revisão do tema 677 pelo STJ, adoto o seguinte entendimento: O C.
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 16/12/2022, revisou o Tema 677, que passou a ter a seguinte redação, ainda sem trânsito em julgado: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Apreciando a aplicabilidade desse entendimento aos casos envolvendo o cumprimento do título formado na ação coletiva que fundamenta esta demanda, Sua Excelência o Desembargador prevento, Doutor JOÃO BATISTA VILHENA, da 17ª Câmara de Direito Privado do e.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entende que até que se conclua o julgamento do Tema 677 há que se manter o entendimento firmado nos autos e que estava em conformidade com a redação anterior daquele Tema, ou seja, que o depósito corresponde a pagamento.
Deixa consignado, ainda, que nos acórdãos paradigma mencionados nos recursos, tanto do Supremo Tribunal Federal (AgR na Recl nº 30.003, 1ª Turma, rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 04/06/2018), como do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp nº 1.645.165-PB, 1ª Turma, rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 25/10/2021), é afirmado que desnecessário o aguardo do trânsito em julgado para a aplicação da tese firmada em sede de recurso repetitivo ou na sistemática da repercussão geral.
Todavia, nenhum dos paradigmas apontados enfrentou a situação aqui ocorrente, qual seja, acórdão contrastado por embargos declaratórios com caráter infringente, tanto que no seu processamento aplicou-se a regra do § 2º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, possibilitando manifestação do embargado, como se pode verificar no Portal do Superior Tribunal de Justiça, na partição de consulta processual, movimentação referente ao REsp nº 1820963/SP (Ministério Público Federal intimado eletronicamente da(o) Vista Ao Embargado Para Impugnação Dos Edcl em 22/02/2023 (300104); e outras aberturas de vista de embargos declaratórios ordenadas aos 08/02/2023, aos 07/02/2023, aos 27/01/2023 e aos 26/02/2023).
Sendo assim, não se afigura idêntica hipótese para aplicação de mesma solução ao caso presente como desejado pela agravante, e, nesse contexto, não é possível pleitear-se a aplicação de comandos eventualmente contidos no específico acórdão porquanto ainda não houve o julgamento dos embargos declaratórios interpostos contra a decisão proferida no REsp nº 1.820.963/SP.
E assim se decidiu porque há possibilidade de modulação de efeitos, assim como alteração da redação até então firmada: "(...) Necessário neste ponto deixar anotado que, em que pese a polêmica que possa existir sobre caracterizar-se depósito de valor em juízo na forma dos efetuados nestes autos pelo agravado (fls. 139 e fls. 1.225) caracterizar ou não pagamento, esta questão de há muito havia sido corretamente equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos, quando estabeleceu tese no sentido de que: ...1.
Para fins do art. 543-C do CPC: 'Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada'. 2.
Aplicação da tese ao caso concreto" que sempre foi observada nos julgamentos dos recursos apreciados nesta 17ª Câmara de Direito Privado.
Não se desconhece que mais recentemente houve reanálise do Tema 677 pela Corte Especial do Sodalício acima referido quando do julgamento do REsp 1.820.963-SP, da relatoria da Min.
Nancy Andrighi e que a anterior tese antes mencionada, passou a ter a seguinte redação: O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".
Entretanto, também se conhece que o referido julgado foi objeto de embargos declaratórios, os quais ao serem apreciados poderão determinar alteração da redação aqui transcrita, como ainda, ensejam modulação dos efeitos decorrentes da modificação da tese, o que faz claro que, até o presente momento, prevalece a teste original, não se podendo, desde logo, utilizar-se resultado de julgamento que não terminou para obtenção de qualquer repercussão como a comandada na decisão de fls. 1.426/1.428.
Considerado isto, como em anteriores julgados desta Câmara, toma-se como pagamento os valores depositados pelo agravado nos autos. (...)" (Agravo de Instrumento nº 2020318-67.2023.8.26.0000, da Comarca de São Joaquim da Barra, j.
Em 29 de março de 2023).
Idêntico entendimento pode ser verificado nos seguintes recursos, relatados igualmente por Sua Excelência, Agravo de Instrumento nº 2064265-74.2023.8.26.0000, da Comarca de Jaboticabal, j. 29 de março de 2023; Agravo de Instrumento nº 2072133-06.2023.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, j.
Em 5 de abril de 2023; Agravo de Instrumento nº 2065709-45.2023.8.26.0000, da Comarca de Santos, j. 29 de março de 2023.
Desta feita, enquanto não houver o julgamento dos Embargos Declaratórios pendentes não há que se aplicar o que fora decidido quanto ao Tema 677 STJ.
Então, como já mencionado, deverá a parte, no prazo de 15 dias, apresentar o saldo remanescente em caso de depósito desatualizado quando garantida a execução com o demonstrativo de cálculo atualizado, nos termos acima e do artigo 524, do CPC, considerando a totalidade do valor depositado nos autos.
O silêncio será presumido o integral pagamento e interpretado como concordância tácita com a extinção da execução.
Int. -
25/08/2023 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 08:01
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 18:02
Concedida a Dilação de Prazo
-
23/08/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 15:21
Petição Juntada
-
07/12/2022 21:10
Petição Juntada
-
18/11/2022 12:39
Petição Juntada
-
27/04/2022 10:50
Arquivado Provisoriamente
-
08/02/2021 18:06
Tema S0948 - Nossa Caixa - Liquidação ACP - Não Associado
-
25/04/2020 17:34
Sugestão de Vinculação a Tema de Precedente
-
30/08/2019 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2019 11:22
Remetido ao DJE
-
27/08/2019 14:19
Decisão
-
27/08/2019 13:44
Conclusos para despacho
-
07/03/2019 05:43
Petição Juntada
-
03/03/2019 08:12
Suspensão do Prazo
-
13/02/2019 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2019 12:17
Remetido ao DJE
-
08/02/2019 15:53
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/02/2019 13:24
Conclusos para despacho
-
26/12/2018 19:47
Conclusos para decisão
-
20/12/2018 17:42
Petição Juntada
-
20/12/2018 16:21
Petição Juntada
-
22/12/2017 18:30
Petição Juntada
-
30/11/2016 10:38
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
14/11/2016 08:51
Petição Juntada
-
01/11/2016 16:25
Certidão de Cartório Expedida
-
12/09/2016 14:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2016 11:36
Remetido ao DJE
-
09/09/2016 08:24
Decisão
-
05/09/2016 16:15
Conclusos para despacho
-
05/09/2016 10:10
Conclusos para despacho
-
02/09/2016 17:29
Redistribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
02/09/2016 17:29
Redistribuição de Processo - Saída
-
02/09/2016 17:29
Recebidos os autos do Outro Foro
-
02/09/2016 09:04
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
01/09/2016 18:32
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
15/03/2016 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2016 14:44
Remetido ao DJE
-
11/03/2016 11:12
Decisão
-
09/03/2016 21:05
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2016
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000295-09.2020.8.26.0070
Celia Marina Nogueira Cesar - ME
Denise Mara de Oliveira
Advogado: Marcelo Faraco Garbellini de Oliveira Ri...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/02/2020 16:01
Processo nº 1000870-90.2023.8.26.0529
Leandro Gaidies
Salton &Amp; Vasconcelos Sociedade LTDA
Advogado: Leandro Gaidies
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/02/2023 16:18
Processo nº 1019036-18.2023.8.26.0224
Giuseppe Enrico Figlino
L.t.w Gestao Financeira e Consultoria De...
Advogado: Marisa Augusta da Silva Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/09/2023 10:13
Processo nº 0007559-23.2023.8.26.0577
Ana Paula Valente Gomes
Decolar.com LTDA
Advogado: Wanessa de Barros Bedim Chiare
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0000101-24.2020.8.26.0588
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Marcio Cesar Bertoletti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00