TJSP - 0007580-96.2023.8.26.0577
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2023 14:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/09/2023 16:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/09/2023 23:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/09/2023 17:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/09/2023 07:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 12:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2023 14:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/08/2023 05:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 04:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rita Maria de Paula Almeida (OAB 125891/SP), Aida Carla Wandeveld (OAB 198660/SP), Prisciliana Mulato da Silva (OAB 361263/SP), Giovana Costa Dias Muniz (OAB 371904/SP), Samantha Jéssica Trindade (OAB 472486/SP) Processo 0007580-96.2023.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vinicius Miranda Cardoso, Nathalia Vianna de Almeida - Exectdo: Intervale Intermediacoes Imobiliaria Ltda, Ra Amil Negócios Imobiliários Ltda, Jose de Souza - A parte-exequente informou a satisfação do débito com relação às coexecutadas; portanto, o feito deve ser extinto.
Diante o acima exposto, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, com relação às coexecutadas Intervale Intermediações Imobiliária Ltda e Ra Amil Negócios Imobiliários LTDA.
Nesse grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95).
Dispensado o registro eletrônico (Provimento CG 27/2016).
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, deem baixa na parte e prossiga-se com o regular andamento do feito. (Em caso de recurso o valor do preparo corresponde a 1% da causa (com recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP'S) acrescido de 4% sobre o valor da condenação (também com recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP'S). À falta de condenação, recolhimento mínimo de 5% sobre o valor da causa (recolhimento mínimo de 10 UFESP'S). -
28/08/2023 16:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2023 11:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/08/2023 08:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2023 01:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 14:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2023 13:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/07/2023 09:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/06/2023 22:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/06/2023 13:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/05/2023 04:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/05/2023 06:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/05/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 14:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/05/2023 14:54
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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