TJSP - 1009822-25.2023.8.26.0152
1ª instância - 03 Civel de Cotia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/03/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 07:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 12:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 07:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 08:46
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 12:56
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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04/10/2024 09:23
Conclusos para despacho
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04/10/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2024 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2024 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/09/2024 14:22
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
03/09/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 13:25
Juntada de Petição de Alegações finais
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26/07/2024 06:05
Juntada de Petição de Alegações finais
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05/07/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2024 15:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 04/07/2024 03:00:00, Vara da Família e das Sucessõ.
-
17/04/2024 16:04
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 05:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 06:39
Certidão de Publicação Expedida
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12/01/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/01/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 15:20
Conclusos para despacho
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11/01/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 13:05
Juntada de Petição de Réplica
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01/11/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2023 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/09/2023 20:36
Expedição de Carta.
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26/09/2023 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2023 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/09/2023 16:59
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/09/2023 16:31
Conclusos para despacho
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21/09/2023 11:55
Conclusos para despacho
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31/08/2023 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Urubatan de Almeida Ramos (OAB 193783/SP) Processo 1009822-25.2023.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Leidson Oliveira Ferreira Matos -
Vistos.
A despeito do regramento trazido pelo § 3º do artigo 99 do novo Código de Processo Civil, é oportuno recordar que a assistência judiciária gratuita aos necessitados está prevista no inciso LXXIV do artigo 5º da atual Constituição Federal de 1988, nestes termos: O ESTADO PRESTARÁ ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
Impõe-se, portanto, o comando normativo constitucional sobre a norma infraconstitucional, cabendo à parte autora a prova da alegada pobreza no prazo de quinze dias (artigo 99, § 2º, NCPC), mediante apresentação dos três ultimos recibos de salário e/ou declaração de imposto de renda.
Alternativamente, no mesmo prazo, providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sem prejuízo, abra-se vista ao Ministério Público.
Intime-se. -
23/08/2023 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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