TJSP - 1509219-97.2021.8.26.0366
1ª instância - Sef de Mongagua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 11:55
Autos no Prazo
-
16/01/2025 15:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
16/11/2023 11:27
Certidão de Cartório Expedida
-
18/09/2023 14:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/09/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 12:10
Remetido ao DJE
-
13/09/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 18:00
Pedido de Suspensão - Depósito nos Autos Juntado
-
24/08/2023 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: ADVOCACIA SALOMONE (OAB 8018/SP) Processo 1509219-97.2021.8.26.0366 - Execução Fiscal - Exectda: Savoy Imobiliaria Construtora Ltda - A Fazenda Municipal recusou a nomeação de bens por não obedecer a ordem legal prevista no art. 11, da Lei 6.830/80 e requereu a penhora on line de ativos financeiros em nome do executado, através do sistema SISBAJUD.
A Jurisprudência do STJ reconhece que é legítima a recusa, por parte da Fazenda Pública credora, da nomeação feita pelo executado, quando esta não observa a ordem legal de preferência. É possível que a penhora recaia sobre dinheiro depositado em conta-corrente sem que isso implique ofensa ao princípio da menor onerosidade, pois a execução deve ser realizada em benefício do credor.
A decretação da penhora on line em desfavor do executado em respeito a ordem legal do artigo 11 da LEF, sobretudo quando não demonstrado de maneira contundente que o bloqueio é capaz de gerar-lhe danos irreparáveis e que, de fato, impedirá de pagar as dívidas vincendas ou salários de seus funcionários.
Tendo em vista a planilha de cálculo com os valores atualizados apresentada pela exequente a fls. retro, intime-se a parte executada para pagamento do débito, ou garantia da execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução até seus ulteriores termos.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. -
23/08/2023 13:42
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 12:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/08/2023 12:24
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
22/08/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 12:11
Pedido de Penhora Juntado
-
21/08/2023 10:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/08/2023 10:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/08/2023 18:40
Petição de Nomeação de Bens à Penhora Juntada
-
10/08/2023 15:08
Carta de Citação Expedida
-
10/08/2023 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2023 12:12
Remetido ao DJE
-
09/08/2023 10:43
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
03/08/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 11:10
Emenda à Inicial Juntada
-
23/07/2023 07:39
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
12/07/2023 11:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/07/2023 11:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/04/2023 08:09
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
27/03/2023 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2023 05:44
Remetido ao DJE
-
23/03/2023 16:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/03/2023 16:17
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
17/03/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 19:37
Decurso de Prazo
-
10/06/2022 08:35
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
30/05/2022 11:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/05/2022 11:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
-
10/05/2022 16:40
Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
16/02/2022 00:00
AR Positivo Juntado
-
09/02/2022 20:26
Carta de Citação Expedida
-
28/01/2022 15:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/01/2022 15:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
21/12/2021 12:14
Conclusos para decisão
-
21/11/2021 20:09
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2021
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001480-52.2022.8.26.0510
Adilene Maria Sena de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/02/2022 14:40
Processo nº 0005484-69.2023.8.26.0008
Ilmo Ramos
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Francilene Ferreira Belem
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2023 10:25
Processo nº 1001480-52.2022.8.26.0510
Banco do Brasil S/A
Adilene Maria Sena de Oliveira
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2025 13:00
Processo nº 0005484-69.2023.8.26.0008
Ilmo Ramos
Banco Santander
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1022242-48.2023.8.26.0577
Contrutora Tenda S/A
Susana Aparecida Silva
Advogado: Frederico Augusto Cerchiaro Bruschi
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/09/2024 09:57