TJSP - 1039706-07.2023.8.26.0506
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 15:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
29/05/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 15:10
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
01/04/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 09:36
Arquivado Provisoriamente
-
01/04/2025 09:35
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
15/02/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 15:22
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 18:18
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
20/01/2025 06:19
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 06:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 14:57
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 14:57
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Karine Caetano Barros Bitencourt (OAB 479698/SP) Processo 1039706-07.2023.8.26.0506 - Petição Cível - Reqte: Laura Morais Nascimento Silva - Por todo o exposto é que indefiro a tutela provisória pleiteada, proceda a serventia a retirada da tarja de urgência.
Sem prejuízo, desde já advirto que eventual PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA será apreciado oportunamente, haja vista a impossibilidade de condenação do vencido em custas e honorários de advogado em primeiro grau (art. 55 da Lei nº 9.099/95); havendo interesse recursal, na reiteração do pedido deverá o requerente comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, mediante juntada do último comprovante de rendimentos mensais e última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento.
Ainda, caso haja em qualquer fase processual, pedido de pesquisas de endereço/bens, deverá a parte autora indicar quais pesquisas pretende que sejam efetuadas, bem como em quais endereços pretende que seja expedida correspondência/mandado, considerando que de acordo com o Comunicado CG 1530/2021, em caso de interposição de eventual recurso inominado, o preparo compreenderá também as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), além da taxa judiciária de ingresso e da taxa judiciária referente às custas de preparo.
Cumpra-se e intime-se; após, tornem os autos conclusos para designar audiência de conciliação. -
23/08/2023 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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