TJSP - 1001655-41.2023.8.26.0080
1ª instância - Vara Unica de Cabreuva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 23:05
Publicação
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24/02/2025 12:03
Remetidos os Autos
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24/02/2025 10:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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31/01/2025 19:23
Petição Juntada
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07/12/2024 20:57
Conclusos
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11/11/2024 15:26
Petição Juntada
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04/10/2024 11:23
Petição Juntada
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01/10/2024 03:07
Publicação
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30/09/2024 00:53
Remetidos os Autos
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27/09/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 15:18
Conclusos
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15/08/2024 00:06
Petição Juntada
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24/06/2024 15:15
Conclusos
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07/04/2024 07:18
Ato ordinatório
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22/03/2024 09:20
Petição Juntada
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14/03/2024 12:42
Petição Juntada
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09/03/2024 00:28
Publicação
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08/03/2024 05:56
Remetidos os Autos
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07/03/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 11:35
Conclusos
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06/03/2024 12:34
Expedição de documento
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15/02/2024 21:19
Publicação
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15/02/2024 12:23
Remetidos os Autos
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15/02/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2024 19:25
Conclusos
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26/10/2023 10:51
Petição Juntada
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19/10/2023 11:41
Petição Juntada
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06/10/2023 21:00
Petição Juntada
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04/10/2023 02:19
Publicação
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03/10/2023 10:11
Remetidos os Autos
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03/10/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 11:32
Conclusos
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28/09/2023 15:55
Petição Juntada
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27/09/2023 09:11
Petição Juntada
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26/09/2023 23:00
Petição Juntada
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07/09/2023 05:01
Documento Juntado
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29/08/2023 02:09
Publicação
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Otávio Jorge Assef (OAB 221714/SP) Processo 1001655-41.2023.8.26.0080 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alex Domingos Alves - Vistos, Trata-se de ação ajuizada por Alex Domingos Alves em face de Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado, alega o autor que começou a receber ligações telefônicas de cobranças informando acerca de dívidas cobradas pela empresa ré, ao buscar maiores detalhes verificou que a empresa ré foi responsável por inscrever cinco dívidas em nome do autor no valor total de R$ 5.413,18, constatou que as dívidas estão prescritas, uma vez que vencidas há mais de cinco anos.
Com isso, requer o autor a concessão de tutela provisória de urgência para que o seu nome seja retirado dos cadastros restritivos de crédito. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
Inicialmente, ante a documentação apresentada, DEFIRO ao autor os benefícios da AJG.
Por ora, defiro a tutela de urgência, pois o débito encontra-se em discussão e a matéria sob julgamento, havendo verossimilhança nas alegações do autor.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo evidenciam-se pela indevida manutenção do débito em nome do autor na plataforma do Serasa, o que pode trazer prejuízos à imagem do autor e a obtenção de crédito.
Desta feita, DEFIRO a tutela provisória de urgência pretendida, oficiando-se ao SERASA para exclusão provisória dos débitos objeto da demanda (fls. 86/95) lançados pela requerida em nome do autor, até eventual segunda ordem.
Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício.
Diante das especificidades da causa, e que cabe ao Juízo adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se, com as advertências legais.
Anote-se que o PRAZO PARA DEFESA é de 15 (quinze) dias úteis da data juntada, ficando a parte requerida advertida de que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2023 13:15
Expedição de documento
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28/08/2023 05:33
Remetidos os Autos
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25/08/2023 19:50
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 16:06
Conclusos
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25/08/2023 15:30
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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