TJSP - 1011155-82.2023.8.26.0161
1ª instância - 03 Civel de Diadema
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 09:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/10/2023 12:52
Mandado devolvido #{resultado}
-
26/09/2023 03:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 10:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/09/2023 10:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/09/2023 11:57
Extinto o processo por desistência
-
13/09/2023 11:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/09/2023 19:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/09/2023 04:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/08/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 17:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 06:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 115665/SP) Processo 1011155-82.2023.8.26.0161 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Indefiro o segredo de justiça.
O princípio constitucional da publicidade dos atos processuais somente poderá ser afastado perante a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 155, incisos I e II do Código de Processo Civil, o que não restou caracterizado no presente caso, onde a matéria veiculada se limita aos interesses individuais e particulares dos envolvidos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto Lei 911/69, salientando-se que o bem foi alienado em garantia conforme consta às fls.48/51.
Cite-se a(o) ré(u) para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento e encargos), no prazo de 05 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar (DL 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei 10931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 dias, desde a efetivação da medida, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 341, do Novo Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69).
Caso seja infrutífera a citação ora determinada ou perante a comprovada impossibilidade de informação de endereço atualizado do réu pelo(a) autor(a), desde já, defiro pesquisas junto aos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Siel, para tentativa de localização do endereço atualizado.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Fica desde já deferido o bloqueio de transferência e circulação do veículo através do sistema Renajud, se solicitado pela autora e recolhidas as custas.
Observando-se o Oficial de Justiça os benefícios do artigo 212, §2º do novo CPC, bem como a ordem de arrombamento e reforço policial, se forem absolutamente necessários.
Por fim, deverá o autor proceder à indicação de depositário do bem objeto da lide, o qual deverá acompanhar a diligência.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção do processo.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. -
23/08/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 11:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 11:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/08/2023 16:03
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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