TJSP - 0031550-04.2023.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0031550-04.2023.8.26.0100 (processo principal 1138591-47.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Seguro - Verônica Altman Charatz - - Flávia Altman Charatz - - Milena Altman Charatz - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade, arguida por BANCO DO BRASIL S/A, em face de ESPOLIO DE LEON CHARATZ E OUTROS, na qual alegou o excesso nos valores cobrados diante do erro de cálculo encontrado.
Pediu a declaração do excesso de execução na importância de R$26.274,56, o qual deve ser restituído, bem como a remessa dos autos ao Contador Judicial parra apuração dos supostos valores devidos, diante da complexidades dos cálculos.
Os exequentes apresentaram resposta às fls.453/456. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença, no qual determinado o bloqueio do valor de R$29.909,92, como o saldo residual devido, fls. 403/404.
O executado foi intimado sobre o bloqueio, fls. 422, mas quedou-se inerte.
Assim, foi deferido o levantamento em favor dos exequentes, fls. 428 que posteriormente, declararam estar satisfeita a obrigação, fls. 431. É esse o quadro no qual oferecida exceção de pré-executividade.
Temos que a exceção de pré-executividade compreende técnica de defesa fundada em matéria de ordem pública, que possa ser conhecida de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e grau de jurisdição, tal como os pressupostos processuais e condições da ação.
Além disso, a matéria arguida deve ser exclusivamente de direito ou, se de fato, demonstrada por prova pré-constituída, uma vez que não há espaço para dilação probatória.
Note-se, portanto, que a admissibilidade da exceção de pré-executividade depende da verificação de dois requisitos, um de ordem material (a matéria arguida deve ser de ordem pública) e outro de ordem formal (não há necessidade de dilação probatória).
No caso em comento, as alegações do executado não podem ser reconhecidas em exceção de pré-executividade, devendo ser apresentadas em sede de impugnação, onde serão observados os princípios constitucionais do contraditório e a ampla defesa.
Em outras palavras, as matérias ventiladas não preenchem os requisitos para a admissão da presente exceção, vez que não há a menor possibilidade de afirmação da incorreção afirmada.
E no ponto, é evidente a necessidade da produção da prova contábil, inclusive diante do pedido expresso do executado para este fim, fls. 439.
Pelas razões exposta, a rejeição é medida que se impõe.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Alegação dos executados, ora agravantes, de iliquidez do título que embasou a execução - Matéria que deve ser alegada por meio de embargos à execução, nos termos do art. 917, inciso I, do novo Código de Processo Civil - A exceção de pré-executividade é via inadequada para discutir tal matéria, até porque a sua apreciação pode depender de dilação probatória, incompatível com este incidente - Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2141394-92.2022.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2023; Data de Registro: 27/02/2023).
Agravo de Instrumento.
Incidente de Cumprimento de Sentença.
Exceção de Pré-Executividade.
Matéria restrita para apontar os defeitos presentes no título ou as irregularidades na ação de execução que podem ser reconhecidos pelo juiz de ofício.
A Exceção de Pré-Executividade somente é cabível em duas hipóteses: (I) nulidade do título executivo; (II) evidente excesso de execução, constatável independentemente da produção de provas.
Recurso empregado tão somente para protelar o andamento da presente execução, ou seja, meramente em defesa da Co-Executada Maria Lucia Gatti Weigand cujo imóvel de sua propriedade já fora inclusive penhorado e levado a leilão.
Nunca é demais lembrar que as questões relativas a penhora do imóvel, já foram amplamente debatidas e apreciadas pelo i.
Magistrado, não merecendo qualquer censura a respeito, motivo pelo qual fica impugnados e contraditados todos os argumentos neste sentido contidos novamente desta Exceção, mesmo porque a Jurisprudência dominante de nossos Tribunais entende que qualquer outro tema só pode ser examinado no âmbito dos Embargos do Devedor.
Co-Executada citada em nenhum momento apontou a ocorrência de um vício de ordem pública na execução, mais um motivo para que a decisão proferida na Exceção de Pre-Executividade seja mantida.
Via eleita inadequada para discussão da matéria.
Decisão mantida.
RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2007983-16.2023.8.26.0000; Relator (a):Luís Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2023; Data de Registro: 26/06/2023). 2016835-58.2025.8.26.0000 - Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Despejo por Inadimplemento - Relator(a):Ana Luiza Villa Nova - Comarca:Itapira - Órgão julgador:25ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento:08/05/2025 - Data de publicação:08/05/2025 - Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS -CUMPRIMENTODE SENTENÇA - Exceção de pré-executividaderejeitada - A exceção de pré-executividadeé admitida pela doutrina e pela jurisprudência nos casos em que veicule matéria de ordem pública, desde que prescindível a dilação probatória - Alegação deerro de cálculocom cobrança excessiva que, no específico caso, demanda dilação probatória - Matéria, outrossim, que deveria ser manejada por impugnação - Decisão mantida - Recurso não provido. É o que basta.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade arguida por BANCO DO BRASIL S/A, em face de ESPOLIO DE LEON CHARATZ E OUTROS.
Por fim, noticiado pelos exequentes, estar satisfeita a obrigação, fls. 431, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Após o cumprimento da decisão de fls. 429, arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações.
P.I.C. - ADV: VERÔNICA ALTMAN CHARATZ (OAB 448859/SP), VERÔNICA ALTMAN CHARATZ (OAB 448859/SP), VERÔNICA ALTMAN CHARATZ (OAB 448859/SP), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB 8927/SC) -
10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:13
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
20/05/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 08:50
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
22/04/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 17:42
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/04/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 09:37
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
09/04/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 14:27
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
20/03/2025 13:36
Bloqueio/penhora on line
-
20/03/2025 13:36
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
20/03/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 17:50
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
06/03/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 09:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 13:36
Decisão Determinação
-
26/02/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 17:48
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2025 08:41
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 00:20
Suspensão do Prazo
-
11/12/2024 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 06:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 18:47
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 11:24
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
03/10/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 13:52
Decisão Determinação
-
16/09/2024 19:17
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2024 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 09:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 08:40
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
10/09/2024 08:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 18:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/07/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 13:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 08:55
Decisão Determinação
-
19/06/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 14:27
Evoluída a classe de 157 para 156
-
02/05/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 13:08
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
24/04/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2024 12:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2024 12:57
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 12:57
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 12:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2024 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2024 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2024 10:22
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
08/03/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2024 13:55
Bloqueio/penhora on line
-
07/03/2024 13:55
Decisão Determinação
-
06/03/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2024 01:44
Suspensão do Prazo
-
19/12/2023 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2023 17:43
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
15/12/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
12/11/2023 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2023 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2023 19:09
Juntada de Ofício
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Verônica Altman Charatz (OAB 448859/SP) Processo 0031550-04.2023.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Verônica Altman Charatz, Verônica Altman Charatz, Verônica Altman Charatz, Verônica Altman Charatz, Flávia Altman Charatz, Milena Altman Charatz -
Vistos.
Tendo em vista a expedição de correspondência em endereço diverso do diligenciado no processo de conhecimento, a fim de evitar arguição de nulidade de intimação, expeça-se nova carta.
Assim, intime-se a parte executada para satisfazer a obrigação de fazer indicada na inicial.
Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos.
Expeça(m)-se a(s) carta(s).
Intime-se. -
28/08/2023 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 16:40
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 16:38
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
25/08/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 06:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2023 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2023 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2023 17:37
Expedição de Carta.
-
14/07/2023 17:37
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
14/07/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2023 06:26
Decisão Determinação
-
04/07/2023 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2023 15:50
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
03/07/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 13:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão de 2ª Instância - Recurso Parcialmente Provido (Digitalizada) • Arquivo
Decisão de 2ª Instância - Recurso Parcialmente Provido (Digitalizada) • Arquivo
Decisão de 2ª Instância - Recurso Parcialmente Provido (Digitalizada) • Arquivo
Decisão de 2ª Instância - Recurso Parcialmente Provido (Digitalizada) • Arquivo
Decisão de 2ª Instância - Recurso Parcialmente Provido (Digitalizada) • Arquivo
Decisão de 2ª Instância - Recurso Parcialmente Provido (Digitalizada) • Arquivo
Decisão de 2ª Instância - Recurso Parcialmente Provido (Digitalizada) • Arquivo
Decisão de 2ª Instância - Recurso Parcialmente Provido (Digitalizada) • Arquivo
Decisão de 2ª Instância - Recurso Parcialmente Provido (Digitalizada) • Arquivo
Decisão de 2ª Instância - Recurso Parcialmente Provido (Digitalizada) • Arquivo
Decisão de 2ª Instância - Recurso Parcialmente Provido (Digitalizada) • Arquivo
Decisão de 2ª Instância - Recurso Parcialmente Provido (Digitalizada) • Arquivo
Decisão de 2ª Instância - Recurso Parcialmente Provido (Digitalizada) • Arquivo
Decisão de 2ª Instância - Recurso Parcialmente Provido (Digitalizada) • Arquivo
Decisão de 2ª Instância - Recurso Parcialmente Provido (Digitalizada) • Arquivo
Decisão de 2ª Instância - Recurso Parcialmente Provido (Digitalizada) • Arquivo
Decisão de 2ª Instância - Recurso Parcialmente Provido (Digitalizada) • Arquivo
Decisão de 2ª Instância - Recurso Parcialmente Provido (Digitalizada) • Arquivo
Decisão de 2ª Instância - Recurso Parcialmente Provido (Digitalizada) • Arquivo
Decisão de 2ª Instância - Recurso Parcialmente Provido (Digitalizada) • Arquivo
Decisão de 2ª Instância - Recurso Parcialmente Provido (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001787-39.2022.8.26.0596
Laercio Ribeiro da Silva
Mbm Seguradora SA
Advogado: Daniel de Souza Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/02/2024 14:12
Processo nº 1001787-39.2022.8.26.0596
Laercio Ribeiro da Silva
Mbm Seguradora S/A
Advogado: Daniel de Souza Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/09/2022 23:06
Processo nº 1001143-92.2022.8.26.0080
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose Orlando Barbosa da Silva
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/07/2022 11:01
Processo nº 1006574-08.2018.8.26.0320
T I Construcoes Pre-Fabricadas LTDA
Karina Patricia da Silva
Advogado: Alexssandra Franco de Campos Bosque
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/06/2018 16:28
Processo nº 0003341-44.2010.8.26.0047
Arnaldo Thome
Geraldo Ludvig
Advogado: Arnaldo Thome
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/03/2010 13:42