TJSP - 1001233-72.2023.8.26.0466
1ª instância - 01 Cumulativa de Pontal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 22:47
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 08:31
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/10/2023 08:31
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/10/2023 08:28
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2023 07:28
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 16:10
Juntada de Ofício
-
19/09/2023 03:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 07:52
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carla Correia (OAB 335311/SP) Processo 1001233-72.2023.8.26.0466 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Herdeiro: Ademir Pereira da Silva Junior, Milton Cesar de Lima -
Vistos. 1.
Intime-se a parte autora para que colacione aos autos: - comprovante de endereço (conta de água, luz, telefone ou correspondência recebida pelo correio) em seu nome; - certidões de nascimento/casamento dos requerentes; - documentos pessoais (frente e verso) do requerente M.
C. de L.; - certidão de dependentes habilitados junto ao INSS em nome da falecida; - certidão de casamento da autora da herança. 2.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Para todas as providências acima concedo prazo de 15 (quinze) dias.
Int. -
22/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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