TJSP - 1002853-40.2023.8.26.0266
1ª instância - 02 Cumulativa de Itanhaem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 15:56
Documento Juntado
-
26/05/2025 15:55
Documento Juntado
-
12/05/2025 14:51
Documento Juntado
-
12/05/2025 14:48
Certidão de Cartório Expedida
-
24/04/2025 15:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/04/2025 15:25
Certidão de Cartório Expedida
-
11/04/2025 11:36
Petição Juntada
-
11/04/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:17
Remetido ao DJE
-
09/04/2025 15:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2025 15:30
Certidão de Cartório Expedida
-
18/03/2025 12:10
Petição Juntada
-
20/12/2024 04:00
Suspensão do Prazo
-
22/11/2024 14:42
Autos no Prazo
-
22/11/2024 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
20/11/2024 19:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 13:51
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
08/11/2024 17:33
Petição Juntada
-
26/08/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 23:27
Petição Juntada
-
04/06/2024 22:49
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
-
17/04/2024 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 05:37
Remetido ao DJE
-
15/04/2024 16:38
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
08/03/2024 20:05
Certidão de Cartório Expedida
-
21/02/2024 17:17
Documento Juntado
-
21/02/2024 17:17
Petição Juntada
-
21/11/2023 18:36
Petição Juntada
-
06/11/2023 14:10
Petição Juntada
-
01/11/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 16:28
Certidão de Cartório Expedida
-
04/10/2023 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
02/10/2023 16:22
Concedida a Dilação de Prazo
-
02/10/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 12:42
Petição Juntada
-
04/09/2023 12:29
Petição Juntada
-
24/08/2023 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Renato Costa de Oliva (OAB 184725/SP) Processo 1002853-40.2023.8.26.0266 - Usucapião - Reqte: Severino Bento Gomes, Karla Lima Gomes - O advogado não é admitido a postular em juízo sem exibir procuração, salvo afirmando urgência e protestando exibi-la em quinze dias, o que não consta da petição inicial.
Embora a hipótese seja, de ordinário, de ineficácia do ato processual, em prestígio à instrumentalidade e ao escopo social da jurisdição, de pacificação com justiça, conveniente a concessão de oportunidade para sanar o vício.
Assim, regularizem os autores a sua representação processual nestes autos, em quinze dias, ratificando os atos já praticados, sob pena de ineficácia da postulação em relação à parte e responsabilidade do advogado por despesas e perdas e danos (art. 104, § 2º, do Código de Processo Civil).
No mesmo prazo, visando a celeridade processual, deverão os autores emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: 1) Da gratuidade da justiça A gratuidade da justiça foi indeferida aos autores no processo nº. 1002648-79.2021.8.26.0266.
Ante o tempo decorrido, faculto a comprovação da modificação da capacidade financeira, anotando a insuficiência para tal fim do comprovante datado de março de 2021 (fl. 12), sobretudo em vista da indicação de profissões distintas na inicial e na declaração de pobreza (fls. 09), de modo a comprometer a presunção de veracidade da declaração. 2) Da formação do polo passivo 2.1 Dos titulares do domínio Providencie a certidão de matrícula atualizada, visto que o documento de fls.17/21 data de janeiro de 2021.
Esclareça acerca das penhoras realizadas no imóvel e se houve o ajuizamento de embargos de terceiro. 2.2 Confrontantes Tabulares Os confrontantes tabulares somente podem ser identificados nas respectivas matrículas dos lotes lindeiros no Cartório de Registro de Imóveis, cujas certidões não instruíram a inicial, devendo os autores providenciarem a juntada das respectivas certidões atualizadas (lote 07, lote 05 e lote de propriedade da Associação Desportiva Vila Nova, o qual deverá ser devidamente identificado).
No caso de falecimento dos confrontantes, a representação dos respectivos espólios deverá ser comprovada, qualificação do inventariante ou apresentação do respectivo formal de Partilha. 2.3 Confrontantes de Fato Indiquem a qualificação dos confrontantes de fato, atentando para a diferença entre confrontantes titulares da matrícula e os confrontantes de fato, ou seja, os moradores vizinhos, aqueles que de fato residem nos imóveis ao lado do imóvel objeto da ação, devendo estes serem incluídos no polo passivo.
Se possível, a parte poderá trazer as declarações de anuência dos confrontantes laterais, dos fundos do imóvel e eventuais ocupantes do imóvel, com firma reconhecida 3) Elementos objetivos da ação Os autores afirmam, como fundamento para a pretensão de usucapião extraordinária, valendo-se da finalidade de moradia, a posse do imóvel objeto do pedido iniciada em 2009.
Assim, para justificar a espécie de usucapião pretendida, esclareçam: 3.1 A origem da posse, a causa que deu início à posse, assim como sua forma de aquisição ou exercício (compra, doação, ocupação/invasão, locação, comodato, herança, etc.); 3.2 O exercício de posse com a finalidade de moradia pelo longo período alegado, uma vez que, na declaração sobre o exercício de atividade profissional e de rendimentos ou patrimônio tributáveis declarados à Receita Federal nos anos de 2019 e 2020, apresentada no processo 1002648-79.2021.8.26.0266, o autor declarou seu endereço na Estrada Gentil Perez, 509, nesta comarca. 4) Da correta identificação do imóvel Os princípios da especialidade e da continuidade dos registros públicos impõem a necessidade de os usucapientes arrolarem com exatidão a localização e a individualização do imóvel sobre o qual pretendem a declaração da prescrição aquisitiva.
Verifica dos autos que não há identificação específica do lote confrontante lado direito, indicado apenas como propriedade da Associação Desportiva Vila Nova; divergência na descrição da matrícula e da certidão de fls. 26/27, tanto pela confrontação aos fundos (lote 04 e 05) e área total do imóvel (464,58 e 464,50 metros quadrados).
Esclareçam as divergências e providencie nova planta e novo memorial descritivo com a adequada identificação do imóvel ou diga se há concordância quanto à realização de perícia antecipada, que terá por objeto a conferência da localização e das reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo.
Deverão apresentar, ainda, fotografias (internas e externas) do imóvel e de suas imediações. 5) Do valor d causa Os autores deverão atribuir à causa valor correspondente ao valor venal do imóvel usucapiendo, juntando cópia do IPTU do ano da distribuição da ação ou certidão de dados cadastrais do imóvel ou de valor venal (obtida via Internet). 6) Dos demais documentos essenciais ao prosseguimento da ação 6.1 Em que pese os documentos de fls. 26 e fls. 30 (numeração do imóvel diversa), apresente documentos comprobatórios do alegado animus domini com a finalidade de moradia relativos a todo o período aquisitivo, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU (anteriores a 2017), luz, água, esgoto etc. 6.2 Certidão do distribuidor cível, com prazo de vinte anos (contados da data do ajuizamento da ação para trás), em seu nome, nome do titular de domínio e em nome do antecessor na posse. 6.3 Certidão de objeto e pé, se em alguma certidão no item acima constar ação referente (a) à posse ou à propriedade, ou (b) ação de despejo ou (c) inventário ou arrolamento de titular de domínio. 7) Reforça-se a importância da regularização da representação processual e de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos.
Intimem-se. -
23/08/2023 13:32
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 12:06
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
31/05/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 17:22
Redistribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
29/05/2023 17:22
Redistribuição de Processo - Saída
-
29/05/2023 16:03
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
22/05/2023 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2023 05:47
Remetido ao DJE
-
18/05/2023 14:35
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
18/05/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 11:07
Petição Juntada
-
10/05/2023 12:47
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011548-15.2023.8.26.0320
Jose Fernandes da Silva
Banco Bmg S/A.
Advogado: Pablo Almeida Chagas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2023 15:17
Processo nº 7000610-21.2017.8.26.0625
Justica Publica
Amizael de Padua Carneiro
Advogado: Defensoria Publica Estado de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/01/2025 09:09
Processo nº 1003891-81.2023.8.26.0268
Sidnei Monteiro de Lima
Erivan Cavalcante Lira da Silva
Advogado: Maria Aparecida de Fatima Rodrigues Oliv...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2023 22:31
Processo nº 1031624-02.2022.8.26.0577
Suzana dos Santos
Condominio Villa Murano
Advogado: Patricia Rizzo Tome
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2023 14:29
Processo nº 1010263-18.2021.8.26.0009
Banco Santander
Snooker Bier Bar, Comercial Entretenimen...
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/10/2021 08:42