TJSP - 1000478-43.2016.8.26.0450
1ª instância - 02 Cumulativa de Piracaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 12:58
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 14:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 17:26
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
13/02/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 11:18
Nomeado Perito
-
29/10/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/07/2024 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2024 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 22:02
Suspensão do Prazo
-
26/09/2023 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2023 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ari Fernandes Cardoso (OAB 65113/SP), Renata Padilha (OAB 301975/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) Processo 1000478-43.2016.8.26.0450 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Aparecida de Jesus Barroso - Exectdo: Banco do Brasil S/A - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença que, na verdade, limita-se a contestar a aplicação do Tema nº 677/STJ (fls. 450/453). É o relatório.
Com o julgamento da Questão de Ordem no Recurso Especial nº 1.820.963 (Tema nº 677/STJ), o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento, alterando o anterior: Na fase de execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros NÃO isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial..
Por conseguinte, nas palavras da Douta Ministra NANCY ANDRIGHI: 16.
Consequentemente, se o depósito não tem a finalidade de pronto pagamento ao credor, devem continuar a correr contra o devedor os juros moratórios e a correção monetária previstos no título executivo, ou eventuais outros encargos contratados para a hipótese de mora (v.g. comissão de permanência), até que ocorra a efetiva liberação da quantia ao credor, mediante o recebimento do mandado de levantamento ou a transferência eletrônica dos valores..
Contudo, a fim de evitar excesso da execução, a Douta Ministra NANCY ANDRIGHI destacou que: (...) no momento anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, há de ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor..
Ademais, nada obstante r. entendimento em contrário, a oposição de embargos de declaração não suspende os efeitos da decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Art. 1.026: 1a. 'Não se confunde a interrupção dos prazos recursais em razão da oposição tempestiva de embargos declaratórios com o efeito suspensivo de que são dotados alguns recursos, ou que a eles possa ser atribuído pelo relator, nos termos da lei' (STJ-4ª T., AI 1.161.856-AgRg, Min.
Aldir Passarinho Jr., j. 7.12.10, DJ 16.12.10).
Em outras palavras, a aptidão dos embargos de declaração para interromper o prazo para a interposição de outros recursos não significa que os embargos, por si, sejam aptos a conter a eficácia da decisão embargada. É verdade que, na medida em que os embargos alongam o período pelo qual a decisão fica sujeita a um outro recurso, eles podem indiretamente contribuir para a suspensão dos efeitos dessa decisão, desde que o recurso ulteriormente cabível seja dotado de efeito suspensivo.
Todavia, se o recurso ulteriormente cabível não é dotado de efeito suspensivo, os embargos não suspendem, sequer indiretamente, a eficácia da decisão embargada.
Em síntese: embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, mas são desprovidos de efeito suspensivo." (Theotonio Negrão.
Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor 2018.
Editora Saraiva.
Edição do Kindle).
E, ainda: (A) "(...) 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência do trânsito em julgado, ou mesmo da publicação do acórdão, do recurso apreciado sob o rito do art. 543-C do CPC não impede a aplicação do entendimento ali exarado às demais situações semelhantes apreciadas por esta Corte. (...)." (STJ, AgInt no REsp n. 1.629.051/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe de 23/11/2016); (B) "(...) 4.
A ausência do trânsito em julgado do julgamento do recurso submetido à sistemática dos repetitivos não impede a aplicação do entendimento ali exarado às demais situações semelhantes apreciadas por este Tribunal.
Precedentes. (...)." (STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.345.538/ES, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 14/3/2013).
Nessa linha também: [a] existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. (...). (STF, ARE 930.647 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016).
Aliás, em recente julgamento: "É desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo." (STJ, AgInt no REsp 2.060.149-SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 8/8/2023).
Por fim, nem há que se falar em não aplicação do Tema nº 677/STJ por não ter constado da decisão que rejeitou a primeira impugnação, porquanto é de observância obrigatória (art. 927, III, NCPC).
Por conseguinte, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e ACOLHO os cálculos da parte exequente (fls. 446).
Decorrido o prazo recursal, EXPEÇA-SE o MLE do valor já depositado, devendo a instituição financeira depositar o saldo remanescente em 5 (cinco) dias (art. 218, § 3º, NCPC). -
25/08/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 08:38
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2023 13:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2023 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2023 10:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2023 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2023 15:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2023 15:16
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2023 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2023 04:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2023 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 17:01
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
29/04/2023 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2022 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2019 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2019 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2019 11:24
Decisão
-
16/05/2019 14:43
Conclusos para decisão
-
16/05/2019 09:26
Conclusos para despacho
-
15/05/2019 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2018 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
17/12/2018 20:11
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/12/2018 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2018 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2018 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2018 09:31
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
14/11/2018 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2018 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2018 10:54
Decisão
-
12/11/2018 14:35
Conclusos para decisão
-
12/11/2018 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/11/2018 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/11/2018 17:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
05/11/2018 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2018 14:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2018 14:18
Expedição de Certidão.
-
22/10/2018 11:27
Declarada incompetência
-
15/10/2018 11:52
Conclusos para decisão
-
10/10/2018 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2018 17:19
Expedição de Certidão.
-
10/10/2018 16:48
Expedição de Certidão.
-
10/10/2018 16:45
Trânsito em Julgado às partes
-
10/10/2018 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2018 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2018 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2018 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2018 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2018 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2018 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2018 10:34
Ato ordinatório
-
27/09/2018 11:45
Conclusos para despacho
-
24/09/2018 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2018 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2018 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2018 13:34
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
27/08/2018 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2018 13:02
Conclusos para julgamento
-
14/08/2018 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2018 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2018 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2018 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2018 16:31
Conclusos para despacho
-
16/07/2018 11:45
Expedição de Certidão.
-
05/07/2018 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2018 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2018 04:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/04/2018 14:57
Expedição de Carta.
-
24/03/2018 12:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2018 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2018 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2018 14:25
Expedição de Carta.
-
23/02/2018 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2018 10:51
Conclusos para despacho
-
02/02/2018 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2018 11:25
Ato ordinatório
-
22/03/2016 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2016 14:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2016 10:47
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
07/03/2016 14:35
Conclusos para despacho
-
04/03/2016 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2018
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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