TJSP - 1032209-42.2023.8.26.0602
1ª instância - 06 Civel de Sorocaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 14:06
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 14:02
Julgado procedente o pedido e Procedência do Pedido Contraposto
-
25/04/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 12:07
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 11:44
Conclusos para Sentença
-
24/04/2025 11:41
Mudança de Magistrado
-
24/04/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 17:08
Conclusos para Sentença
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02/12/2024 12:23
Conclusos para despacho
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02/12/2024 12:13
Certidão de Cartório Expedida
-
22/11/2024 19:26
Especificação de Provas Juntada
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20/11/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:50
Remetido ao DJE
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18/11/2024 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/11/2024 17:27
Réplica Juntada
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31/10/2024 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 13:32
Remetido ao DJE
-
30/10/2024 12:42
Ato ordinatório
-
30/10/2024 09:57
Réplica Juntada
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09/10/2024 13:33
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
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09/10/2024 12:10
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
-
08/10/2024 06:41
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2024 12:09
Remetido ao DJE
-
07/10/2024 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 10:44
Certidão de Cartório Expedida
-
07/10/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 14:38
Petição Juntada
-
27/03/2024 21:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 06:29
Remetido ao DJE
-
25/03/2024 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 04:51
Contestação com Reconvenção - Juntada
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09/09/2023 05:08
AR Positivo Juntado
-
09/09/2023 05:08
AR Positivo Juntado
-
29/08/2023 10:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daiton do Nascimento (OAB 276407/SP) Processo 1032209-42.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eliana Simon Janfré, Adriana Florio Périco -
Vistos. 1.
Anote-se que a parte autora é beneficiária do privilégio legal decorrente da idade.
Dê a Serventia a devida prioridade no trâmite do feito, nos termos do artigo 1.048 e §s do CPC. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e a impor maior celeridade ao trâmite processual, por critérios de racionalidade, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Conveniente e oportuno destacar que a atual insuficiência de estrutura do CEJUSC local, por certo, não comporta sejam realizadas brevemente todas as audiências previstas no CPC, que, fossem designadas, prejudicaria sobremaneira a celeridade que com o ato se pretendia impor ao trâmite, contrariando o direito fundamental constitucional à razoável duração do processo (art. 5 º, LXXVIII da CF).
Destaque-se a ausência de prejuízo a qualquer das partes, às quais se ressalva o direito de, a qualquer momento, se componham extrajudicialmente, ou manifestarem nos autos o desejo na designação de audiência de mediação/conciliação (pelo CEJUSC), ou mesmo de tentativa de conciliação pelo juízo. 3.
Pela via postal, cite(m)-se e intime(m)-se a parte Ré para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Se frustrada a intimação pela via postal, em homenagem ao princípio da celeridade processual, defiro desde logo por mandado, condicionada a expedição da folha de rosto à antecipação da diligência do oficial de justiça (exceto se a parte for beneficiária da AJ), caso nesse sentido postule a parte autora.
Em tal hipótese, via desta decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado a ser cumprido no endereço que se indicar.
Intime-se. -
28/08/2023 05:35
Remetido ao DJE
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25/08/2023 14:13
Carta Expedida
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25/08/2023 14:12
Carta Expedida
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25/08/2023 14:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/08/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 13:30
Certidão de Cartório Expedida
-
24/08/2023 12:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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