TJSP - 1005494-98.2023.8.26.0266
1ª instância - 02 Cumulativa de Itanhaem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 15:25
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 15:24
Juntada de Ofício
-
05/10/2023 15:24
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 03:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 21:13
Extinto o processo por desistência
-
22/09/2023 05:52
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 04:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Claudio Castilho Spinelli (OAB 254506/SP) Processo 1005494-98.2023.8.26.0266 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Kátia Regina Marques de Sousa - 1) Registro a correção do cadastro do processo nesta oportunidade, de modo a excluir a anotação de nome social para a autora, assinalada impropriamente no momento do protocolo.
Com efeito, o uso de nome social nos sistemas de processo eletrônico é assegurado "às pessoas trans, travestis e transexuais usuárias dos serviços judiciários", nos termos dos arts. 1º e 2º da Resolução CNJ n.º270, de2018, o que não consta seja o caso sob exame. 2) Providencie a autora, em quinze dias, a retificação dos dados do autor da herança no cadastro informatizado do processo, pela função Complemento de Cadastro de 1º Grau, disponível na seção de peticionamento eletrônico do portal de serviços e-SAJ e que conta com manual de utilização disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, porque não cadastrado o falecido, mas o órgão responsável pelo pagamento do benefício previdenciário.
Advirto que o procedimento, para ser concluído e produzir a efetiva correção do cadastro, deve seguir após a etapa de salvar alterações, acionando-se os botões de continuar e assinar e enviar, para que se realize a assinatura digital da declaração de complemento, como consta no manual disponível no sítio eletrônico do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: 3) No mesmo prazo comprove a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas do processo, mesmo que parcelada ou parcialmente, uma vez que omitidos dos autos seus meios de subsistência, de modo a comprometer a presunção de veracidade da declaração de pobreza.
Alternativamente, comprove o recolhimento das custas iniciais. 4) Para o prosseguimento do pedido de alvará judicial, é necessária a comprovação da alegada condição de dependente habilitada, tanto perante o Regime Geral da Previdência Social quanto perante o Regime Próprio, na condição de servidor público que é mencionada na inicial.
Convém, ainda, para a prolação de julgamento certo e determinado, a obtenção de informação quanto à natureza e valor do crédito a ser resgatado.
Dessa forma, serve cópia desta decisão como ALVARÁ para que a autora possa diligenciar perante o Instituto Nacional do Seguro Social e o Instituto de Previdência de São Bernardo do Campo e trazer aos autos as informações faltantes.
Aguarde-se por 60 (sessenta) dias a juntada dos documentos faltantes.
No silêncio, tornem conclusos para extinção.
Intimem-se. -
23/08/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 16:09
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 16:09
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 16:07
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1041574-11.2022.8.26.0100
Medemoveis Industria e Comercio Eirele
Charles Sperandio
Advogado: Simone Correia Rodrigues do Monte
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2024 11:21
Processo nº 1011571-58.2023.8.26.0320
Acrux Securitizadora S/A
Marcio Henrique Maio
Advogado: Guilherme Gomes de Carvalho Macedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2023 19:30
Processo nº 1004900-84.2023.8.26.0266
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Antonio Carlos Alves de Lira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2023 10:45
Processo nº 1003913-87.2023.8.26.0156
Isabel Cristina Rodrigues Bernardo
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Laiane Aparecida Inacio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2023 17:17
Processo nº 1001998-38.2023.8.26.0597
Irmaos Toniello LTDA
Serasa S.A.
Advogado: Larissa Sento-Se Rossi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/03/2023 17:10