TJSP - 1106594-12.2023.8.26.0100
1ª instância - 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 11:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
12/01/2024 11:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/01/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 21:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 01:48
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 01:48
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 01:48
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 01:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/01/2024 16:28
Expedição de Carta.
-
08/01/2024 16:28
Expedição de Carta.
-
08/01/2024 16:28
Expedição de Carta.
-
08/01/2024 16:27
Declarada incompetência
-
27/11/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 16:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/11/2023 00:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/11/2023 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 14:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 05:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/10/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 19:40
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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11/10/2023 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/09/2023 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2023 07:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 13:18
Expedição de Carta.
-
05/09/2023 13:18
Expedição de Carta.
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04/09/2023 10:23
Expedição de Carta.
-
04/09/2023 10:23
Expedição de Carta.
-
01/09/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 08:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 07:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 07:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 11:21
Conclusos para decisão
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25/08/2023 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/08/2023 09:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucimara da Silva Polvora (OAB 238853/SP) Processo 1106594-12.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) - Reqte: Goes, Monteiro e Tocantins Advogados Associados -
Vistos. 1- Defiro a tramitação em sigilo, nos termos do artigo 189, IV, do Código de Processo Civil.
Já consta tarja nos autos, portanto nada a cumprir. 2- GOES, MONTEIRO & TOCANTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS propuseram cumprimento definitivo de sentença arbitral c.c. desconsideração da personalidade jurídica e tutela de urgência de natureza cautelar contra GD VEÍCULOS LTDA.
Aduz que o objeto do cumprimento de sentença é o recebimento dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 358.664,31 decorrentes da condenação no procedimento arbitral CMA 431 (doc.1), que tramitou perante a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem CIESP/FIESP.
Requer a desconsideração da personalidade jurídica da executada em razão da suposta existência de indicios de ocorrência de desvio de finalidade, de confusão patrimonial e encerramento irregular da sociedade empresária.
Para demonstrar suas alegações, requer a admissão como prova emprestada que seja solicitado o envio de toda a prova documental produzida no IDPJ n. 0034113-73.2020.8.26.0100, que tramitou perante a 33ª Vara Cível deste Foro Central da Comarca de São Paulo/SP (no qual houve quebra do sigilo bancário da executada e sócios), oficiando-se ao referido Juízo para que forneça cópia integral daqueles autos, especialmente das pastas de peças sigilosas.
Fundamenta o pedido de desconsideração da desconsideração da personalidade jurídica da Executada GD VEÍCULOS LTDA e as medidas cautelares requeridas no fato de que na referida execução de título extrajudicial houve bloqueio de bens registrados em nome da cônjuge/companheira do sócio da GD VEÍCULOS, cujos embargos de terceiros que foram julgados improcedentes em primeiro grau em razão da nulidade do negócio jurídico simulado consistente numa suposta dissolução de união estável, decisão mantida em segundo grau (docs.9/10).
Em caso de indeferimento do pedido para utilização da prova emprestada requer: "sejam requisitados e exibidos, via Sisbajud, todos os extratos bancários do período compreendido entre Novembro/2011 a Abril/2016, da Executada GD VEÍCULOS LTDA. (CNPJ 14.***.***/0001-62) e de seus sócios GASTÃO DORING (CPF *10.***.*37-53) e SULRING ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. (CNPJ 07.***.***/0001-50), nos termos do art.17 do Regulamento Bacenjud, devendo ser exibidos nesses extratos todas as operações de transferências de valores, pagamentos e recebimentos, com indicação/identificação dos respectivos favorecidos; c.
Determinar que o Sr.
GASTÃO DORING, sócio da Executada, no prazo de 10 (dez) dias, exiba nesses autos os livros contábeis (livro diário e livro razão) da GD VEÍCULOS LTDA. do período de Novembro/2011 a Abril/2016, sob pena de aplicação da regra prevista no art.400, caput, do CPC, ou seja, a presunção de veracidade dos fatos que com esses documentos se pretende provar (desvio de finalidade e confusão patrimonial).
Esse pedido também tem amparo no art.373, §1º, do CPC".
Em sede de tutela de urgência requer: "seja deferida a tutela de urgência de natureza cautelar (art.301 do CPC/2015) para determinar o arresto de 50% (cinquenta por cento) dos valores em contas bancárias e/ou aplicações financeiras, via Sisbajud (guia de custas anexa), veículos e bens imóveis registrados em nome da esposa do Sr.
GASTÃO DORING, a Sra.
AURORA APARECIDA BOTTINI BASTOS (CPF *01.***.*65-91), correspondente à meação pertencente ao Sr.
Gastão, até o limite do débito objeto da verba honorária ora exequenda, nos termos dos artigos 1.658, 1660, 1.662 e 1725 do Código Civil Brasileiro.
Requer seja deferido o arresto cautelar de 50% de um apartamento de veraneio dos cônjuges (GASTÃO e AURORA), matrícula n.07950, bem como de suas respectivas vagas de garagem (matrículas 07951 e 07952) docs.12/14, do 1º Registro de Imóveis de Balneário Camboriú/SC.
Ao final, requer seja confirmada a tutela de urgência de natureza cautelar e desconsiderada a personalidade jurídica da Executada GD VEÍCULOS LTDA. para a inclusão dos seus sócios GASTÃO DORING e SULRING ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. no polo passivo da execução, ocasião em que deverá ser convertido o arresto cautelar em penhora, prosseguindo o feito com os demais atos de alienação dos bens, até que ocorra a integral satisfação da execução".
A inicial veio acompanhada de documentos.
Em razão das peculiaridades do caso foi concedido prazo para manifestação da parte executada (fl.267).
Na fl. 277 foi certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte executada.
DECIDO. 3- No prazo de 15 dias, deverá a parte autora emendar a petição inicial para inclusão no polo passivo da ação dos sócios da GD Veículos Ltda para que seja atendido ao preceito do artigo 134,§ 2º do CPC, pois apesar de ter havido a menção genérica dos sócios na fl. 21, item v, os mesmos sequer estão qualificados.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos o contrato social da executada.
Deverá ainda aditar a inicial para inclusão do pedido final do cumprimento de sentença, pois da leitura verifica-se que não se trata de cautelar antecedente.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 3- Considerando todos os fatos narrados pela parte autora não extraio a probabilidade do direito a possibilitar nessa fase processual, em análise de cognição sumária, seja decretado o arresto acautelatório e requisição de prova emprestada sem que seja ouvida a parte requerida.
Saliento que ainda que haja probabilidade do direito alegado pela parte autora, não verifico perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar a medida pleiteada, ao menos em análise superficial, motivo pelo qual é de rigor seu indeferimento.
Posto isso, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência 4- Cumpridos os itens 2 e 3, cite-se a parte executada GD VEÍCULOS LTDA, nos termos do artigo 513, § 2º, inciso II, do Código Processo Civil, cite-se a parte executada, por mandado/carta, para no prazo de 15 dias úteis realizar o adimplemento voluntário da condenação constante da sentença arbitral (artigo 515, inciso VII, Código de Processo Civil), no valor de R$ 358.664,31, sob pena de ser o débito acrescido de multa de 10% e honorários de advogado de 10%, na forma estabelecida pelo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Citem-se os sócios eventualmente incluídos no polo passivo da ação para apresentar defesa no prazo de 15 dias. 5- Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas BACENJUD e INFOJUD.
A parte deverá providenciar o recolhimento prévio das taxas para pesquisa, salvo em casos de deferimento de justiça gratuita, bem como o CPF/CNPJ da parte requerida.
Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Com a localização ou o fornecimento do novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial.
A parte requerente deve providenciar o recolhimento (ou complemento) do valor das despesas postais (carta AR/AR digital) para citação/intimação e/ou das diligências dos oficiais de justiça, salvo em casos de deferimento de justiça gratuita, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes e http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica 6- Cumpra-se. 7- Intimem-se. -
23/08/2023 10:48
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 01:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 16:47
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2023 11:24
Classe retificada de 7 para 12231
-
18/08/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 11:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 22:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 09:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/08/2023 08:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/08/2023 00:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/08/2023 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 08:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 06:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/08/2023 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
09/08/2023 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
09/08/2023 14:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/08/2023 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 04:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 05:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/08/2023 08:38
Declarada incompetência
-
05/08/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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