TJSP - 0502050-56.2012.8.26.0604
1ª instância - Saf de Sumare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 16:31
Transitado em Julgado em #{data}
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11/06/2024 11:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/06/2024 11:15
Recebidos os autos
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09/04/2024 09:37
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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29/08/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Anna Maria de Carvalho Giampietro (OAB 194617/SP) Processo 0502050-56.2012.8.26.0604 - Execução Fiscal - Exectdo: Sergimar Alves Socorro -
Vistos.
Trata-se de execução fiscal cujo prosseguimento é inviável, impondo-se a sua extinção sem resolução de mérito, ainda que de ofício, o que pode ser reconhecido a qualquer tempo, por envolver objeção processual, descabendo a substituição do polo passivo pelo espólio do devedor ou a respectiva sucessão processual, aqui de plano indeferida.
Isso porque, por ocasião do ajuizamento da execução, conforme se verifica dos autos, a parte executada já era falecida.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRIBUINTE JÁ FALECIDO.
SUCESSÃO.
REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
FALECIMENTO ANTES DA CITAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
O ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se chegou a angularizar a relação processual. (REsp 1410253/SE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013) 2.
Agravo regimental não provido Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 741.466/PR, 2ª Turma do E.
Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 01.10.2015.
De igual teor: Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 188.050/MG, 2ª Turma do E.
Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministra Eliana Calmon, j. 17.09.2013; Apelação nº 0513679-73.2011.8.26.0309, 18ª Câmara de Direito Público do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Carlos Violante, j. 02.10.2018; Apelação nº 0033408-45.2011.8.26.0309, 15ª Câmara de Direito Público do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Fortes Muniz, j. 14.12.2017.
Por fim, de se observar que: i) trata-se de vício não sanável, pelo que não há se falar em ofensa aos artigos 10, 139, IX, e 317, todos do NCPC; e ii) aplica-se aqui a Súmula n. 392 do E.
Superior Tribunal de Justiça,'verbis': A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, sem resolução de mérito, artigo 485, IV, NCPC.
Custas na forma da lei, pelo exequente, e sem condenação em honorária, descabida na espécie.
Sem recurso de ofício, tendo em conta o valor do débito, inferior à alçada legal.
Oportunamente, arquive-se, com as anotações e comunicações devidas.
P.
R.
I. -
28/08/2023 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 15:04
Julgamento Sem Resolução de Mérito
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20/07/2022 13:24
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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12/05/2022 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2022 13:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/04/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 00:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/01/2022 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/01/2022 00:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/01/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
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13/01/2022 13:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/12/2019 14:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/10/2019 14:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/05/2018 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/02/2016 16:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/02/2016 16:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/02/2016 13:06
Recebidos os autos
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25/11/2015 08:53
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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23/10/2015 16:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/08/2015 14:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/08/2015 11:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/02/2014 14:35
Ato ordinatório praticado
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19/11/2013 10:32
Recebidos os autos
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18/09/2013 09:34
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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30/08/2013 14:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/11/2012 14:40
Recebidos os autos
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21/11/2012 16:50
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
12/11/2012 12:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2012
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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