TJSP - 1002436-74.2023.8.26.0529
1ª instância - 2 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 16:32
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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26/04/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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26/04/2025 16:32
Certidão de Cartório Expedida
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04/02/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 10:43
Remetido ao DJE
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03/02/2025 10:14
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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19/11/2024 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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18/11/2024 13:41
Remetido ao DJE
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18/11/2024 12:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/11/2024 12:18
Documento Juntado
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20/09/2024 11:43
Petição Juntada
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02/09/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2024 09:11
Remetido ao DJE
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30/08/2024 08:42
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
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27/08/2024 21:41
Conclusos para decisão
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24/07/2024 20:12
Pedido de Habilitação Juntado
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26/06/2024 13:29
Conclusos para despacho
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03/06/2024 17:54
Petição Juntada
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27/05/2024 11:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/05/2024 11:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/03/2024 09:47
Petição Juntada
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06/03/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2024 15:18
Petição Juntada
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05/03/2024 06:00
Remetido ao DJE
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04/03/2024 21:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/03/2024 21:51
Decisão Determinação
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04/03/2024 15:04
Conclusos para despacho
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04/03/2024 15:00
Certidão de Cartório Expedida
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23/01/2024 17:45
Petição Juntada
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24/11/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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23/11/2023 09:40
Remetido ao DJE
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22/11/2023 21:02
Recebida a Petição Inicial
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16/11/2023 15:16
Evoluída a Classe
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16/11/2023 15:15
Conclusos para despacho
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03/10/2023 16:42
Petição Juntada
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02/10/2023 13:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/10/2023 13:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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31/08/2023 09:57
Emenda à Inicial Juntada
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29/08/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Patrícia Ferrari de Melo Costa (OAB 375769/SP) Processo 1002436-74.2023.8.26.0529 - Inventário - Invtante: Claudia Alves da Costa de Moraes, Letícia Mayra Alves de Moraes, Arthur Lucas Alves de Moraes -
Vistos.
Diante da efetiva comprovação do endereço do inventariado, prossiga-se neste Juízo.
Emende a petição inicial para juntar aos autos certidão de casamento atualizada.
Primeiramente, destaco à parte autora quanto a possibilidade realização de inventário e partilha EXTRAJUDICIAL, por escritura pública, junto ao Tabelião de Notas de sua escolha, visto uma maior celeridade em benefício de todos os interessados, nos termos do artigo 610, § 1º, do CPC.
Observo que a parte autora requereu a abertura de inventário, mas não especificou o rito pelo qual o feito prosseguirá.
Ocorre que com a vigência do CPC/2015, existem três possibilidades de ritos: inventário, arrolamento comum (CPC, art. 664) e arrolamento sumário (CPC, art. 659): Se o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o pedido processar-se-á, obrigatoriamente, na forma de arrolamento comum.
Se o valor dos bens do espólio for superior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o feito poderá prosseguir como inventário ou arrolamento sumário. 2.1) Prosseguirá como arrolamento sumário (CPC, art. 659) se for obtida uma partilha amigável entre os herdeiros; 2.2) Prosseguirá como inventário se houver discordância entre os herdeiros; 2.3) Havendo testamento, proceder-se-á obrigatoriamente como inventário (CPC, art. 610).
A presença de menor ou incapaz não obsta o rito de arrolamento, desde que as partes e o Ministério Público concordem com este procedimento (CPC, art. 665).
Ressalto à parte autora que ao trâmite pelo rito de inventário se aplicam inúmeras formalidades que tornam o rito mais complexo e demorado, necessitando de maiores intervenções das partes, inclusive com a publicação de edital (que passou a ser exigida pelo art. 626, § 1º do CPC), necessidade de redução a termo judicial das primeiras e as últimas declarações, comparecimento do inventariante em cartório para as respectivas subscrições, entre outras.
Sem prejuízo, ratifico que caso os herdeiros sejam maiores e capazes, poderão proceder à partilha e inventário extrajudicial, conforme acima indicado.
Por todo o exposto, emende a parte autora a sua inicial para informar qual rito será adotado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Com a opção na conversão para arrolamento, havendo incapazes, ao Ministério Público, para que se manifeste especificamente quanto à concordância desta.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se. -
28/08/2023 00:59
Remetido ao DJE
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26/08/2023 18:26
Determinada a emenda à inicial
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24/08/2023 11:48
Conclusos para despacho
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05/07/2023 21:35
Petição Juntada
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04/07/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2023 00:41
Remetido ao DJE
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02/07/2023 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2023 10:11
Conclusos para despacho
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14/04/2023 17:48
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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