TJSP - 0500583-47.2009.8.26.0604
1ª instância - Saf de Sumare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 10:06
Expedição de documento
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02/10/2024 01:31
Publicação
-
01/10/2024 05:37
Remetidos os Autos
-
30/09/2024 13:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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02/08/2024 09:56
Expedição de documento
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02/08/2024 09:45
Petição Juntada
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11/07/2024 10:29
Expedição de documento
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11/07/2024 10:16
Recebidos os autos
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09/04/2024 09:28
Autos entregues em carga
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29/08/2023 02:14
Publicação
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luis Gustavo Rissato de Souza (OAB 261686/SP) Processo 0500583-47.2009.8.26.0604 - Execução Fiscal - Exeqte: Fazenda Publica Municipal de Sumare - Exectdo: Cohab -
Vistos.
I.
Considerando o documentado nos autos, a demonstrar que o executado-excipiente não é mais proprietário do imóvel tributado, cujo domínio pertence a outrem, tem-se que ele não mais detém responsabilidade fiscal e, portanto, não mais ostenta legitimidade passiva ad causam.
Com efeito, nos termos do artigo 34, CTN, o titular do domínio tal qual registrado no respectivo fólio real é quem deve figurar no polo passivo da execução, pois é quem figura como responsável tributário pelo pagamento do IPTU e da taxa de coleta de lixo, ainda que solidariamente aos respectivos compromissários (tratando-se aqui de obrigação propter rem, tendo em conta a exação em questão, cf.
Recurso Especial n. 1073846/SP, 1ª Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Luiz Fux, j. 25.11.2009).
Daí, e exatamente por se tratar de obrigação propter rem, de rigor a sua exclusão do polo passivo da lide, dando-se o feito por extinto sem resolução de mérito quanto a ele, até por força do disposto no artigo 130, CTN.
Acrescenta-se, ao fim, ser inviável a alteração de parte no curso do feito, conforme Súmula n. 392 do E.
Superior Tribunal de Justiça, aplicável também aos casos de venda do imóvel após o ajuizamento da execução (cf.
Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 551.384/RS, 2ª Turma do E.
Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 14.10.2014) Ante o exposto, acolho a exceção incidental e julgo extinto o feito sem exame de mérito, em relação ao executado-excipiente, COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR BANDEIRANTE COHAB BANDEIRANTE, nos termos do artigo 485, VI, CPC, excluindo-o do polo passivo da execução.
Prossiga-se unicamente em face do executado remanescente. Às anotações e comunicações devidas, certificando-se, após operado o trânsito desta decisão.
Condeno o exequente ao pagamento da honorária do patrono desse executado, ora excluído do polo passivo da execução, que fixo por equidade em R$ 1.000,00, a ser objeto de execução em incidente próprio e em separado, após certificado o trânsito desta.
II.
Em prosseguimento, diga o exequente, dando-se vista dos autos, a requerer o que de direito, pena de arquivamento, e, oportunamente, tornem conclusos.
Int. -
28/08/2023 05:37
Remetidos os Autos
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25/08/2023 16:45
Acolhida a exceção de pré-executividade
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12/06/2023 16:34
Petição Juntada
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05/06/2023 10:16
Expedição de documento
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05/06/2023 09:33
Recebidos os autos
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04/05/2023 09:45
Autos entregues em carga
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02/03/2023 11:25
Ato ordinatório
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03/02/2023 15:43
Petição Juntada
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31/01/2023 16:22
Mandado devolvido
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31/01/2023 16:20
Documento Juntado
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27/10/2022 16:42
Expedição de documento
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24/10/2022 14:00
Ato ordinatório
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24/10/2022 13:49
Ato ordinatório
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17/12/2021 13:23
Ato ordinatório
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16/12/2021 13:53
Petição Juntada
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16/12/2021 13:30
Reativação
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05/07/2018 14:01
Arquivado Provisoriamente
-
05/07/2018 13:49
Expedição de documento
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26/06/2018 16:04
Recebidos os autos
-
17/06/2018 13:13
Ato ordinatório
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04/06/2018 15:17
Autos entregues em carga
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21/05/2018 09:17
Ato ordinatório
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15/05/2017 09:26
Ato ordinatório
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10/05/2017 16:46
Petição Juntada
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10/05/2017 16:44
Expedição de documento
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11/04/2017 09:56
Recebidos os autos
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08/02/2017 10:03
Autos entregues em carga
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21/11/2016 16:01
Mandado devolvido
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21/11/2016 15:52
Documento Juntado
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10/10/2016 16:27
Expedição de documento
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17/07/2015 16:27
Petição Juntada
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01/07/2015 14:41
Expedição de documento
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30/06/2015 10:03
Recebidos os autos
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24/03/2015 11:01
Autos entregues em carga
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17/03/2015 13:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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19/02/2015 15:59
Petição Juntada
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12/11/2014 11:34
Recebidos os autos
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29/09/2014 10:18
Autos entregues em carga
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29/07/2014 15:25
Decurso de Prazo
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13/06/2013 00:00
Expedição de documento
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06/06/2013 00:00
Recebidos os autos
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03/04/2013 00:00
Autos entregues em carga
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10/03/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
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25/01/2013 00:00
Decurso de Prazo
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18/12/2012 00:00
Conclusos
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21/11/2012 14:34
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2012 16:11
Autos entregues em carga
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20/08/2012 00:00
Decurso de Prazo
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04/08/2011 00:00
Decurso de Prazo
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03/08/2011 11:56
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2011 15:35
Autos entregues em carga
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13/04/2011 00:00
Decurso de Prazo
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02/12/2009 00:00
Decurso de Prazo
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20/08/2009 00:00
Decurso de Prazo
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16/06/2009 16:05
Recebidos os autos
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15/06/2009 16:35
Autos entregues em carga
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10/06/2009 17:01
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2009
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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