TJSP - 0000052-31.2021.8.26.0205
1ª instância - Vara Unica de Getulina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 13:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/06/2024 22:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/06/2024 13:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/06/2024 22:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/06/2024 23:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2024 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/06/2024 16:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/06/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2023 05:42
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 12:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/09/2023 22:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 09:36
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/09/2023 09:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/09/2023 16:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/09/2023 10:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/09/2023 15:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jairo Corrêa Ferreira Júnior (OAB 209508/SP) Processo 0000052-31.2021.8.26.0205 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Corrêa, Ongaro, Sano Advogados Associados -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença protocolado em 11/02/2021.
A decisão de fl. 13 recebeu a inicial e determinou a intimação do executado, sendo que o aviso de recebimento negativo (fl. 17) A decisão de fls. 49/50 reconheceu como valida a intimação diante do dever do executado em manter os dados atualizados.
Foi realizado o bloqueio do valor de R$ 637,00.
Houve nova tentativa de intimação no endereço conhecido do executado, onde a citação do processo de conhecimento foi realizada. É o breve resumo.
Não há dúvidas de que o dever das partes de manter o endereço atualizado nos autos se estende ao cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 77, inciso VII, e 274, ambos do CPC: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações.(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Art. 274.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Tanto é assim que o art. 841, do CPC, dispõe expressamente que a ciência da penhora deve se dar no endereço cadastrado nos autos.
Art. 841.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único doart. 274.
No mesmo sentido é a DIREITO DE FAMÍLIA.
PROCESSUAL CIVIL.
HABEAS CORPUS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA, EM REGRA.
PROCESSO SINCRÉTICO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE É DESDOBRAMENTO DA FASE DE CONHECIMENTO.
CITAÇÃO DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO COMO REGRA OU PESSOAL, QUANDO A LEI EXIGIR.
FASE DE CUMPRIMENTO QUE RECEBE NOVO NÚMERO E NO QUAL É ORDENADA A CITAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
INTIMAÇÃO, NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NO ENDEREÇO DECLINADO PELO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO FICTA.
OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR EM MANTER ATUALIZADO SEU ENDEREÇO.
TRANSCURSO DE LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO E O INÍCIO DO CUMPRIMENTO.
IRRELEVÂNCIA.
INCIDÊNCIA DA REGRA DA INTIMAÇÃO FICTA TAMBÉM NESSA HIPÓTESE, POR FORÇA DO ART. 513, § 4º, DO CPC/15.
APLICABILIDADE DA REGRA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA EM ALIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR DE COMUNICAR AO JUÍZO QUALQUER MODIFICAÇÃO DE ENDEREÇO, MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, SUSCETÍVEL A REITERADOS DESARQUIVAMENTOS E REABERTURAS. 1- O propósito do presente habeas corpus é definir se é válida a intimação ficta para pagamento dos alimentos, sob pena de prisão, ocorrida em 2018, que fora considerada como efetivada no endereço que havia sido declinado pelo devedor por ocasião do divórcio consensual homologado judicialmente em 2014. 2- Desde a reforma ocorrida no CPC/73 pela Lei nº 11.232/2005 e também no CPC/15, não há mais que se falar, como regra, em ação autônoma de execução de título judicial, para a qual o devedor deve ser citado, mas, sim, em uma fase de cumprimento da sentença subsequente à fase de conhecimento, na qual a intimação do devedor ocorre, em princípio, na pessoa de seu advogado. 3- É irrelevante que a fase de cumprimento de sentença receba um número distinto do processo originário ou que se afirme, no mandado, que o devedor deverá ser citado para cumprimento, na medida em que, no processo sincrético, a saída da fase de conhecimento e o ingresso na fase de cumprimento se dá, como regra, por simples intimação da parte, na pessoa de seu advogado constituído, ou pessoalmente, quando a lei assim exigir, como, por exemplo, no cumprimento de sentença condenatória de alimentos (art. 528, caput, do CPC/15). 4- Tanto na vigência do CPC/73 (art. 238, parágrafo único, introduzido pela Lei nº 11.382/2006), como no CPC/15 (art. 274, parágrafo único), serão consideradas válidas as intimações fictamente efetivadas no endereço informado pela parte no processo, cabendo-lhe comunicar o juízo sempre que houver alteração de seu endereço. 5- O fato de ter transcorrido significativo lapso temporal entre o trânsito em julgado e o início do cumprimento de sentença pelo credor não afasta a incidência do art. 274, parágrafo único, do CPC/15, na medida em que a regra do art. 513, § 4º, do CPC/15, admite como válida a intimação fictamente realizada no endereço declinado na fase de conhecimento também nessa hipótese. 6- A regra do art. 513, § 4º, do CPC/15, assentada nos deveres de boa-fé e de cooperação, está situada nas "Disposições Gerais" do cumprimento de sentença, razão pela qual se aplica indistintamente a todas as modalidades de cumprimento disciplinadas pelo CPC (obrigação de pagar quantia certa, de fazer, de não fazer, de entregar coisa), salvo se incompatível com regra prevista para o cumprimento de alguma espécie específica de obrigação. 7- Dado que não há, na disciplina do cumprimento de sentença condenatória à obrigação de pagar alimentos, dispositivo específico que possa impedir a aplicação da regra geral contida no art. 513, § 4º, do CPC/15, conclui-se que será válida a intimação pessoal fictamente realizada no endereço informado pelo devedor na fase de conhecimento, mesmo após o período de 1 ano contado do trânsito em julgado da sentença condenatória de alimentos. 8- Isso significa dizer, pois, que o devedor está obrigado a comunicar ao juízo qualquer modificação de seu endereço, de modo a facilitar a sua célere localização, mesmo após o trânsito em julgado da sentença e, sobretudo, nas relações de trato sucessivo, como é a hipótese da pensão alimentícia. 9- Ordem denegada, revogando-se a liminar anteriormente concedida. (HC n. 691.631/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.) No caso dos autos, a executada foi devidamente citada no processo de conhecimento (fl. 167), o que demonstra que teve ciência inequívoca da existência do processo.
Já no cumprimento de sentença houve tentativa de citação neste mesmo endereço da citação, bem como tentativa de se intimar o executado da penhora de valores (fl.100).
Nesse contexto, o fato de não ter se insurgido contra processo do qual tinha plena ciência não pode ser interpretado em seu favor.
Assim, DEFIRO a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico nos termos do formulário apresentado (fl. 105) Por fim, intime-se o exequente para que apresente nova planilha de calculo bem como se manifeste em prosseguimento, prazo de 05 dias.
Em nada sendo manifestado, aguarde-se provocação no arquivo. -
25/08/2023 21:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 13:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/08/2023 15:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/08/2023 22:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/08/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 11:57
Mandado devolvido #{resultado}
-
12/06/2023 10:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/06/2023 10:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/06/2023 22:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/06/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 10:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/05/2023 23:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/05/2023 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2023 15:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/04/2023 12:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/04/2023 21:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/04/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 13:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/03/2023 10:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/02/2023 20:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/02/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 17:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/01/2023 21:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/01/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 16:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/12/2022 10:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/12/2022 22:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2022 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2022 10:14
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 10:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/12/2022 10:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/12/2022 10:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/12/2022 10:01
Protocolizada Petição
-
26/08/2022 15:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2022 21:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2022 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2022 10:56
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/08/2022 16:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2022 14:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/06/2022 14:22
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
19/12/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 09:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/10/2021 13:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2021 19:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2021 16:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/09/2021 17:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/09/2021 14:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/09/2021 14:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/09/2021 10:09
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 14:12
Mandado devolvido #{resultado}
-
26/07/2021 14:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/07/2021 10:36
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 14:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/07/2021 14:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/07/2021 12:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/07/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 13:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/07/2021 13:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2021 14:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/07/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 19:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/05/2021 09:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/05/2021 09:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/05/2021 09:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2021 16:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/04/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2021 09:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/03/2021 10:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2021 14:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/03/2021 13:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/03/2021 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2021 10:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/02/2021 10:16
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1031804-06.2023.8.26.0602
Francisco Antunes de Oliveira
Grupo Pg Divisao de Empreendimentos Imob...
Advogado: Margarete Lopes Gomes de Jesus
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2023 12:31
Processo nº 0004421-41.2022.8.26.0041
Justica Publica
Hegas Martins dos Santos
Advogado: Enrico Cuono Mangini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/04/2024 10:04
Processo nº 0002026-56.2023.8.26.0004
Maria Nalva Silva Barbosa
Ebazar.com.br LTDA
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/03/2023 15:33
Processo nº 0026025-33.2022.8.26.0114
Fidalma Alice Stivalli Serafim
Prefeitura Municipal de Campinas
Advogado: Fidalma Alice Stivalli Serafim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2014 11:05
Processo nº 1003101-86.2019.8.26.0123
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria Aparecida do Nascimento
Advogado: Maria Fernanda Amaral Balarini
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00