TJSP - 0502708-17.2011.8.26.0604
1ª instância - Saf de Sumare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 10:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/07/2024 12:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/06/2024 14:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/06/2024 14:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/04/2024 16:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/04/2024 15:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/04/2024 14:56
Recebidos os autos
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09/04/2024 09:37
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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22/03/2024 00:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2024 09:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/03/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 14:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/08/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carla Regina Melo Vianna (OAB 336716/SP) Processo 0502708-17.2011.8.26.0604 - Execução Fiscal - Exectda: MAYARA BIANCHI NOGUEIRA -
Vistos.
I.
Considerando o documentado nos autos, a demonstrar que o executado-excipiente não é mais proprietário do imóvel tributado, cujo domínio pertence a outrem, tem-se que ele não mais detém responsabilidade fiscal e, portanto, não mais ostenta legitimidade passiva ad causam.
Com efeito, nos termos do artigo 34, CTN, o titular do domínio tal qual registrado no respectivo fólio real é quem deve figurar no polo passivo da execução, pois é quem figura como responsável tributário pelo pagamento do IPTU e da taxa de coleta de lixo, ainda que solidariamente aos respectivos compromissários (tratando-se aqui de obrigação propter rem, tendo em conta a exação em questão, cf.
Recurso Especial n. 1073846/SP, 1ª Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Luiz Fux, j. 25.11.2009).
Daí, e exatamente por se tratar de obrigação propter rem, de rigor a sua exclusão do polo passivo da lide, dando-se o feito por extinto sem resolução de mérito quanto a ele, até por força do disposto no artigo 130, CTN.
Acrescenta-se, ao fim, ser inviável a alteração de parte no curso do feito, conforme Súmula n. 392 do E.
Superior Tribunal de Justiça, aplicável também aos casos de venda do imóvel após o ajuizamento da execução (cf.
Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 551.384/RS, 2ª Turma do E.
Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 14.10.2014) Ante o exposto, acolho a exceção incidental e julgo extinto o feito sem exame de mérito, em relação ao executado-excipiente, MAYARA BIANCHI NOGUEIRA, nos termos do artigo 485, VI, CPC, excluindo-o do polo passivo da execução.
Prossiga-se unicamente em face do executado remanescente. Às anotações e comunicações devidas, certificando-se, após operado o trânsito desta decisão.
Condeno o exequente ao pagamento da honorária do patrono desse executado, ora excluído do polo passivo da execução, que fixo por equidade em R$ 1.000,00, a ser objeto de execução em incidente próprio e em separado, após certificado o trânsito desta.
II.
Em prosseguimento, diga a exequente, dando-se vista dos autos, a requerer o que de direito, pena de arquivamento, e, oportunamente, tornem conclusos.
Int. -
28/08/2023 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 16:45
Acolhida a exceção de pré-executividade
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27/04/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 16:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/11/2019 15:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/11/2019 15:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/11/2019 18:30
Recebidos os autos
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08/11/2019 01:38
Ato ordinatório praticado
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24/09/2019 11:55
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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27/08/2019 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2018 16:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/03/2018 11:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/02/2018 09:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/12/2017 15:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/12/2017 15:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/11/2017 10:31
Recebidos os autos
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20/09/2017 09:16
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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07/08/2017 12:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/06/2017 14:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/05/2017 09:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/04/2017 13:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/04/2017 11:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/04/2017 12:45
Recebidos os autos
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08/02/2017 09:49
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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24/11/2016 16:59
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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24/11/2016 16:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/10/2016 17:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/10/2016 14:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/05/2016 15:41
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
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02/02/2016 09:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/02/2016 09:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/11/2015 11:19
Recebidos os autos
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25/10/2015 18:21
Ato ordinatório praticado
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30/09/2015 08:54
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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14/09/2015 15:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/08/2015 16:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/07/2015 15:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/05/2015 12:04
Recebidos os autos
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26/03/2015 09:41
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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25/03/2015 09:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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25/03/2015 08:52
Processo Reativado
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20/03/2014 10:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/03/2014 15:13
Ato ordinatório praticado
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19/03/2014 11:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/10/2013 10:23
Recebidos os autos
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19/08/2013 00:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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06/08/2013 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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21/05/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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15/05/2012 15:57
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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23/03/2012 10:27
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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22/02/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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15/07/2011 12:22
Recebidos os autos
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14/07/2011 11:50
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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08/07/2011 09:51
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2011
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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