TJSP - 1503905-28.2022.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 17:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/08/2024 01:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/07/2024 13:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/07/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 13:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/03/2024 12:53
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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08/11/2023 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/11/2023 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2023 15:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/09/2023 16:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/09/2023 16:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
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12/09/2023 16:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
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12/09/2023 14:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/09/2023 16:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/09/2023 15:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/09/2023 04:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rosa Maria Sandroni Martins de Oliveira (OAB 182660/SP) Processo 1503905-28.2022.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Lider Ind Com Artefatos de Aluminio Lt -
Vistos.
DEFIRO o prazo de cinco dias à executada para juntada da procuração.
INDEFIRO, de outro lado, o pedido de liberação dos valores constritos, bem como de limitação a 15%, por falta de amparo legal.
A simples alegação de grave situação econômica não implica na impossibilidade da constrição sobre os ativos financeiros da executada.
Aliás, a situação de crise financeira é fato comum entre as executadas, diante da própria situação de inadimplência em si.
Desse modo, embora não se ignore a difícil situação financeira que a executada enfrenta, tal fato não obsta a constrição de ativos financeiros, eis que ausente qualquer causa de impenhorabilidade, ou de suspensão da exigibilidade do crédito.
Destaco, ademais, que o montante bloqueado sequer se mostrou suficiente para garantir integralmente o feito executivo, motivo pelo qual se mostra ilógico reduzir a quantia bloqueada.
Por fim, destaco que o C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.337.790, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 578) assentou a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva, pois nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal, sendo seu o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la.
Portanto, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, CONVERTO a indisponibilidade decretada em penhora.
PROVIDENCIE a Z.
Serventia a transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada aos autos.
INTIME-SE a executada da penhora, passando a fluir, a partir de então, o prazo para eventual oposição de embargos à execução (artigo 16, III, da Lei nº 6.830/80), os quais, contudo, dependem de garantia integral para o seu recebimento, conforme disposto no artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 e consoante a tese firmada no Tema 30 do IRDR nº 2020356-21.2019.8.26.0000 TJ/SP (O recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80).
Intime-se.
São Paulo, 25 de agosto de 2023. -
25/08/2023 22:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 10:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 08:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/08/2023 17:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/08/2023 12:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/08/2023 09:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/08/2023 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2023 14:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/08/2023 12:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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31/05/2022 00:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/05/2022 15:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/05/2022 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2022 13:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/05/2022 17:17
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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