TJSP - 1018637-70.2023.8.26.0100
1ª instância - 04 Civel de Central
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2024 06:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2024 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2024 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 11:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/05/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 15:52
Conciliação infrutífera
-
30/04/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 09:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
09/04/2024 06:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/04/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/04/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 13:38
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 06/05/2024 03:00:00, Cartório da Conciliação.
-
01/04/2024 09:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
27/03/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2024 06:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/03/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 23:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/02/2024 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 21:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/12/2023 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 22:15
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 22:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/10/2023 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 23:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 04:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 22:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2023 20:07
Expedição de Carta.
-
05/09/2023 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Antonio Costa Cabral (OAB 339722/SP) Processo 1018637-70.2023.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Reqte: Juraci Endres -
Vistos.
Fls. 106/113: Recebo os embargos declaratórios opostos pela autora, porque tempestivos, e a eles NEGO PROVIMENTO, porque ausentes quaisquer contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais na decisão embargada de fls. 99/101.
Insiste a embargante no deferimento do pedido liminar para determinar que o requerido seja intimado a depositar em juízo os alugueres referentes ao imóvel.
Sem razão.
A tutela de urgência já havia sido indeferida pela decisão de fls. 85/86, não atacada, à época por qualquer recurso.
Constou expressamente da decisão: "Fls. 78/84: Indefiro a tutela de urgência requerida em ação de prestação de contas para que a ré seja intimada a depositar em juízo os aluguéis referentes ao imóvel situado na Avenida São João, 802, apartamento 214.
Isso porque, e de acordo com os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, "A tutela antecipada pressupõe direito evidente (líquido e certo) ou direito em estado de periclitação", definiu o Min.
Luiz Fux, relator no STJ, na 1ª Turma, do AgRg no REsp 635.949, j. 21.102004, v.u., DJU 29.11.2004, p. 252.
Ora, as medidas pretendidas pelo autor inventariante seriam, em princípio, viáveis, se a primeira etapa da demanda já estivesse findado (obrigação de prestar contas).
E, no presente caso, não há elementos para se deferir tais medidas, no início do tramitar da demanda, quando nem citada a requerida foi ainda.
Ademais, caso apurado algum crédito do autor (na segunda fase da demanda), ele constituirá titulo executivo judicial, dispondo o vencedor de instrumentos para a busca do valor.
A própria natureza deste procedimento que insiste o autor em ajuizar, importa no levantamento de documentos e informações, necessários à comprovação do direito que o autor alega possuir e dos ilícitos narrados na petição inicial.
Por fim, o falecimento do proprietário do imóvel administrado pela ré ocorreu há quase três anos, razão pela qual não se verifica risco ao resultado útil do processo em se aguardar o contraditório.".
O que se pretende com os embargos de declaração interpostos é novo julgamento da matéria.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso (EDcl no AgRg no AREsp 823796 / PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, dj 21.06.16).
Ademais, é oportuno lembrar que a finalidade dos embargos de declaração não é a de obter a anulação ou a modificação da decisão recorrida ao contrário dos demais recursos.
O seu objetivo é permitir o aperfeiçoamento da decisão, sanando seus eventuais defeitos (obscuridade, contradição e omissão).
Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart in Curso de Processo Civil, v. 2, Processo de Conhecimento, 7ª ed., Revista dos Tribunais Ed., p. 557) E, de acordo com o artigo 489, §3º, da legislação processual "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos".
Ausentes os requisitos ensejadores, o remédio processual adequado é a via recursal e não os embargos.
Diante do exposto, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Intime-se. -
28/08/2023 22:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 18:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/08/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2023 22:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2023 16:16
Conclusos para julgamento
-
22/06/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 22:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/06/2023 20:02
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2023 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/03/2023 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/03/2023 15:10
Expedição de Carta.
-
14/03/2023 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2023 21:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2023 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/02/2023 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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