TJSP - 1000667-24.2023.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 09:41
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/11/2024 12:32
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 18/11/2024.
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04/11/2024 10:07
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 04/11/2024.
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04/11/2024 09:35
Baixa Definitiva
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01/10/2024 14:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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29/09/2024 01:29
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 00:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/09/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 11:54
Conclusos para despacho
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18/09/2024 11:52
Baixa Definitiva
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13/09/2024 17:20
Recebidos os autos
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07/02/2024 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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07/02/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 11:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/11/2023 05:31
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 10:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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25/10/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 10:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/10/2023 22:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/10/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 13:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/10/2023 14:56
Conclusos para decisão
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17/10/2023 16:22
Realizado cálculo de custas
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14/09/2023 18:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Cazarim da Silva (OAB 344649/SP), Tainara Ferreira Verissimo (OAB 425487/SP) Processo 1000667-24.2023.8.26.0014 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Pan Arrendamento Mercantil S/A -
Vistos.
Cuida-se de embargos à execução opostos porPAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em face daFazenda Estadual, aduzindo, em síntese, (i) nulidade das CDAs, (ii) ilegitimidade passiva pela baixa do gravame dos veículos em momento anterior ao fato gerador e (iii) inconstitucionalidade dos acréscimos moratórios.
Recebidos os embargos com efeito suspensivo, a embargada, regularmente citada, em resposta, manifestou-se pela improcedência dos embargos. É o relatóriodo essencial.
Fundamento e decido.
Julgo o feito de forma antecipada, nos termos do artigo 17, Parágrafo único, da Lei 6.830/80, diante da desnecessidade de dilação probatória.
Com relação à nulidade das CDAs sem razão o embargante.
As CDAs estão de acordo com os requisitos legais elencados na legislação estadual n.º 13.296/2008, assim como com os requisitos previstos na Lei de Execução Fiscal e no art. 202 e 203 do CTN, conforme se pode vislumbrar do cotejo entre ambos.
Nelas está adequadamente consignada a descrição da exação, o fundamento legal da imposição da multa, o valor nominal, índice e termos iniciais dos juros e da correção monetária, além da devida identificação do contribuinte, com a respectiva indicação do nome e domicílio tributário do devedor, não se cogitando em ofensa à legislação tributária tal como alegado pela executada, tampouco na instrução do processo de execução fiscal com memória discriminada do débito, o qual pode ser apurado a partir das informações contidas na CDA.
No caso, as CDAs indicam o valor principal do IPVA exigido, bem como que os 1.Juros de Mora, nos termos dos artigos 1º e 5º da Lei 10.175/98, equivalentes: a)por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, em percentual nunca inferior a 1% (um por cento);por fração de mês, a 1% (um por cento); 2.Multa de mora nos termos do parágrafo único do artigo 27 da Lei 13.296/2008, com texto alterado pela lei 16.498, de 18 de julho de 2017).
Assim, vê-se que estas informações bastam para atender ao disposto na lei sobre a indicação da forma de cálculo dos juros.
Nesse sentido: não há qualquer nulidade nas CDAs executadas, as quais são padronizadas pela Fazenda Estadual e contêm todos os requisitos para embasar validamente o executivo fiscal.
A forma da correção da dívida e o cálculo dos juros de mora estão expressamente mencionados no título: sobre o valor do IPVA devido incidem juros de mora mensais, calculados pela taxa SELIC.
Se o período de mora for menor do que um mês, os juros incidem à taxa de 1% (um por cento), conforme preveem os artigos 1º e 5º da Lei 10.175/98. (2085992-36.2016.8.26.0000.
Agravo de Instrumento / IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores.
Relator(a): Antonio Celso Aguilar Cortez;Comarca: Barueri;Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 23/05/2016;Data de registro: 03/06/2016).
Superada tal questão passo à análise da tese de ilegitimidade passiva.
Com relação à discussão de propriedade do veículo, nos termos da lei estadual que regula o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA, contribuinte do imposto é o proprietário do veículo (art. 5º, caput, Lei nº 13.296/2008), sendo responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título, certoquea responsabilidade (...) é solidária e não comporta benefício de ordem (art. 6º, inciso XI, e § 2º, Lei nº 13.296/08).
Ora, a instituição financeira, ao firmar o contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia, mantém para si a posse indireta e a propriedade resolúvel do bem objeto do ajuste, o que a torna, de acordo com a lei, solidariamente responsável pela obrigação tributária,até o encerramento do ajuste e consequente rompimento do exercício da posse indireta e da propriedade resolúvel sobre o bem dado em garantia.
Admitir situação diversa seria permitir que a financeira se valesse apenas dos bônus que a lei lhe atribui ao conferir a si, como garantia ao mútuo que concede, a posse indireta e a propriedade resolúvel, sem arcar com o ônus tributário decorrente da posição jurídica que ocupa, em seu exclusivo interesse.
Em outras palavras, poderia muito bem o banco, não pretendendo vir responsabilizado futuramente por débitos tributários que se constituem em razão do exercício da posse ou propriedade, conceder o crédito sem a constituição de alienação fiduciária em garantia, via mútuo não garantido, garantido por bens imóveis, móveis outros, créditos diversos ou mesmo pelo próprio veículo, via penhor civil (arts. 1.461 e ss. do Código Civil).
Ao preferir, então, a garantia jurídica mais robusta existente no ordenamento pátrio (alienação fiduciária), esse acréscimo de bônus implica, por outro aspecto, maiores ônus colaterais, no caso, a responsabilidade solidária pelos tributos.
Se optasse por outras garantias (menor bônus), não estaria sujeito ao ônus superior.
A instituição financeira, ao ponderar na balança econômica tais ônus e bônus e essa operação, notoriamente, é uma de suas especialidades fez sua opção, e deve por ela responder.
Do mesmo modo, na hipótese de o contrato de financiamento ter sido firmado sob a modalidade de arrendamento mercantil também não está isento de responsabilidade o agente financeiro.
Na verdade, nesses casos, sequer há respaldo jurídico para discussão acerca da responsabilidade tributária, eis que o arrendante figura não só como possuidor indireto, mas como titular do domínio do veículo objeto do contrato, o que, nos termos do supramencionado art. 5º, caput, da Lei nº 13.296/08, lhe confere a qualidade de responsável tributário ordinário, isto é, de contribuinte do imposto.
A respeito do tema, vale citar precedente da lavra do ilustre Desembargador Paulo Barcellos Gatti, da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal deJustiça do Estado de São Paulo, que bem elucida a questão: Instituído no ordenamento pátrio pela Lei nº 6.099/74, a regulamentação do arrendamento mercantil (leasing) pelo legislador limitou-se a tratar de seus aspectos formal e tributário, dispondo o parágrafo único, do art. 1º da legislação extravagante: Art. 1º (...) Parágrafo único - Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.
Cumpre observar que, em 2008, adveio nova legislação (Lei nº 11.649/2008), a fim de tratar especificamente dos contratos de arrendamento mercantil de veículo automotor, sem, no entanto, elucidar o conceito da espécie contratual.
Segundo se colhe da doutrina, o arrendamento mercantil consiste em instrumento contratual por meio do qual o proprietário,denominado arrendante (necessariamente pessoa jurídica art. 1º, da Resolução nº 2.309/1996 do BACEN), de determinado bem, móvel ou imóvel, nacional ou importado, cede os direitos de uso e fruição sobre a res ao arrendatário, com prazo determinado (precariedade) e mediante o recebimento de determinada quantia pecuniária mensal como forma de contraprestação.
A especificidade do negócio consiste em que, ao fim do prazo contratual, facultam-se ao arrendatário três opções: (i) exercício do direito de compra do bem arrendado, caso efetue o pagamento do denominado valor residual garantido; (ii) renovação do período de locação ou (iii) restituição da coisa e consequente extinção do contrato. (...) Note-se, então, que em qualquer das espécies de leasing o arrendante figura como proprietário do bem (titular do domínio), atraindo para si a responsabilidade ordinária (contribuinte) pelo pagamento do IPVA, na forma dosretrotranscritosart. 5º cc. art. 6º XI, da Lei Estadual nº 13.296/2008.(Agravo de Instrumento nº 2124050-45.2015.8.26.0000 - j. 27/07/2015).
Como se vê, diante da natureza do contrato de arrendamento, mostra-se necessário o exercício da opção de compra pelo arrendatário, para que, a partir de então, e somente se a exercer, seja considerado proprietário do bem e responsável exclusivo pelo pagamento do tributo.
Até lá, permanece o arrendador como titular do domínio e responsável pelos débitos tributários incidentes sobre o veículo.
Vale lembrar que eventual atribuição de responsabilidade de modo diverso, no contrato de financiamento, não tem o condão de alterar a sujeição em relação aoFisco, vez que, de acordo com o art. 123 do Código Tributário Nacional, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Inquestionável, portanto, que a embargante tem legitimidade para responder pelos débitos fiscais incidentes,durante todo o período de vigência do contrato de financiamento, tenha sido ele firmado sob a modalidade de arrendamento mercantil - em que figura como titular do domínio - ou, com cláusula de alienação fiduciária em garantia - em que mantém para si a posse indireta e a propriedade resolúvel do bem até o término do ajuste.
A propósito, já decidiu oColendo Superior Tribunal de Justiça: "TRIBUTÁRIO.
IPVA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
SOLIDARIEDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - (...).
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a responsabilidade da arrendante, possuidora indireta do veículo, é solidária para o adimplemento da obrigação tributário relativa ao IPVA.
III - (...).
IV - Quanto à ilegitimidade passiva, a posição do acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, pois está consolidado o entendimento de que, no arrendamento mercantil, o arrendante é responsável solidariamente pelo pagamento do IPVA.
Nesse sentido:AgRgnoAREsp617.730/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015,DJe09/02/2015; (AgRgnoAREsp744.877/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015,DJe02/02/2016.
V - Agravo interno improvido."(STJ 2ª Turma AgIntnoAREsp1.093.080/SP Rel.
Min.
Francisco Falcão j. 03/04/2018). "TRIBUTÁRIO.
IPVA.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
ARRENDANTE.
RESPONSÁVEL SOLIDÁRIA.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF.
CDA.
REQUISITOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, tem entendido que, no arrendamento mercantil, a arrendante, como possuidora indireta do veículo arrendado, é responsável solidária pelo pagamento do IPVA, até mesmo nos casos em que não há a comunicação da finalização do contrato perante o órgão encarregado do registro do veículo (...)."(STJ 2ª Turma AgRgnoAREsp708.887/DF Rel.
Min.
Humberto Martins j. 16/06/2015).
TRIBUTÁRIO.
IPVA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROPRIEDADE.
CREDOR FIDUCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1.
Na alienação fiduciária, a propriedade é transmitida ao credor fiduciário em garantia da obrigação contratada, sendo o devedor tão somente o possuidor direto da coisa. 2.
Sendo o credor fiduciário oproprietário do veículo, o reconhecimento da solidariedade se impõe, pois reveste-se da qualidade de possuidor indireto do veículo, sendo-lhe possível reavê-lo em face de eventual inadimplemento. 3.
No mesmo sentido, mutatis mutandis:AgRgnoREsp1066584/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2010,DJe26/3/2010;REsp744.308/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 12/8/2008,DJe2/9/2008.
Recurso especial improvido.(STJ 2ª Turma REsp1344288/MG Rel.
Min.
Humberto Martins j. 21/05/2015). "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IPVA.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
ARRENDANTE.
RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIA PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1º, § 7º, da Lei Federal 7.431/85, a arrendante é responsável solidária pela obrigação tributária relativo ao IPVA, por ser possuidora indireta do bem arrendado, bem como conservar a propriedade até o final do contrato.
Precedentes:REsp868.246/DF, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, DJ 18/12/2006;REsp897.205/DF, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJ 29/03/2007. 2.
Agravo regimental não provido."(STJ 2ª Turma AgRgnoREsp1492791/DF Rel.
Min.
Mauro Campbell j. 15/12/2014).
Na mesma linha, o entendimento manifestado pelo E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPVA Veículo objeto de arrendamento mercantil Cobrança de tributo quando da vigência de contrato Responsabilidade solidária entre arrendante e arrendatário Exegese do disposto no artigo 155, inciso III, da Constituição Federal, e artigos 2º e 6º da Lei nº 13.296/2008 Precedentes jurisprudenciais Apelação não provida."(TJSP 5ª Câmara de Direito Público Apelação Cível 1001736-72.2015.8.26.0014 Rel.
Des.
Fermino Magnani j. 16/03/2018) "Apelação cível Embargos à execução IPVA - Arrendamento mercantil - Responsabilidade tributária - Como possuidora indiretado veículo arrendado, a Instituição financeira é responsável solidária pelo pagamento do IPVA até o término do contrato de arrendamento mercantil - Não comprovação pela executada de que não seria mais a proprietária do veículo à época da ocorrência do fato gerador - Sentença de improcedência mantida Recurso desprovido."(TJSP 3ª Câmara de Direito Público Apelação Cível 1001891-75.2015.8.26.0014 Rel.
Des.
MarreyUint j. 19/03/2018) "RECURSO DE APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO Alienação fiduciária Responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento dos débitos de IPVA atinentes ao veículo em relação ao qual detém a propriedade resolúvel Solidariedade que não comporta benefício de ordem Aplicação da Lei Estadual nº 13.296/2008 Sentença mantida Recurso não provido".(TJSP 1ª Câmara de Direito Público Apelação Cível 1001757-48.2015.8.26.0014 Rel.
Des.
Marcos PimentelTamassia j. 20/06/2017) Importa acrescer, ainda, que inexiste inconstitucionalidade ou ilegalidade no que toca ao art. 6º, inciso XI, e § 2º, da Lei nº 13.296/08, vez que, na exata linha do decidido no RE nº 562.276, a instituição financeira, tanto em um como noutro caso, tem absoluto e direto vínculo com o fato gerador do tributo, que é a posse ou propriedade do veículo automotor.
Assim, para exonerar-se da responsabilidade tributária referente aosveículos objeto de financiamento, competeà instituição financeira demonstrar o rompimento do liame, com a consequente cessação da posse indireta ou da propriedade do veículo em data anterior à do fato gerador (art. 3º, inciso I, da Lei n.º 13.296/08).
O Superior Tribunal de Justiça, a esse respeito, pacificou o entendimento de que "o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro não se aplica aos débitos tributários decorrentes do não pagamento do IPVA, por não estarem relacionados a penalidades advindas de infração de trânsito", não sendo capazes de "gerar, no campo tributário, a responsabilidade solidária do alienante faltoso", pois, "do contrário, estar-se-ia encampando censurável interpretação dosarts. 123 e 124 do CTN que resultasse no alargamento das hipóteses de solidariedade fiscal" (AgRgnoAREsp382.552/SC 1ª Turma - Rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima -DJe21/11/2013;AgRgnoEDClnoREsp1314212/SP 1ª Turma - Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho DJe02/12/2013; eREsp1.514.899/SP 2ª Turma Rel.
Min.
Humberto Martins j. 25/02/2015), dando ensejo à edição da Súmula 585 daquele Sodalício: Aresponsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.
Nessa medida, o próprio Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Pauloreconheceu a inconstitucionalidade do inciso II, do art. 6º, da Lei Estadual nº 13.296/08, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0055543-95.2017.8.26.0000, a afastar, por completo, a legitimidade da embargante para responder, ainda que solidariamente, pelos débitos tributários incidentes sobre veículo, após a transferência do bem ou a baixa do gravame.
No presente caso,osprintsdas telas do Sistema Nacional de Gravame apresentados (fls.269/280) comprovam que a instituição financeira procedeu à baixa e/ou cancelamento no gravame antes da ocorrência do fato gerador com relação àsCDA'snº1.317.728.680, 1.317.752.913, 1.317.863.118, 1.317.874.370, 1.318.010.573, 1.322.272.494, 1.322.272.517, 1.322.291.991, 1.322.318.009, 1.322.421.144, 1.322.421.222.
Forçoso reconhecer, por conseguinte, a ilegitimidade da embargante quanto a esses débitos.
Todavia, com relação às CDAs 1.317.758.529, 1.317.785.670, 1.317.788.067, 1.317.789.744, 1.317.795.590, 1.317.799.220, 1.317.867.525, 1.317.876.379, 1.317.883.870, 1.317.890.159, 1.317.895.343, 1.317.905.458, 1.317.946.138, 1.317.946.927, 1.317.951.341, 1.317.960.130, 1.317.976.521, 1.318.022.725, 1.321.442.521, 1.322.140.206, 1.322.140.361, 1.322.140.639, 1.322.269.912, 1.322.272.561, 1.322.286.022, 1.322.288.697, 1.322.294.833, 1.322.318.897, 1.322.318.975, 1.322.319.785, 1.322.323.390, 1.322.324.600, 1.322.324.677, 1.322.420.490, 1.322.420.534, 1.322.421.099, 1.322.421.199, pela ausência de qualquer documento que comprove a baixa do gravame ou mesmo outra modalidade de rompimento do liame, como alegado pela embargante, não há como reconhecer a ilegitimidade arguida.
Continuando, requer a embargante seja reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 28, §3º, da Lei 13.296/08, pedindo que os encargos de mora incidentes sobre o seu débito de IPVA sejam calculados de acordo com a taxa SELIC.
No caso do IPVA, os critérios para o cômputo dos juros moratórios estão previstos na Lei nº 10.175/98, que estabelece que os impostos estaduais, não liquidados nos prazos previstos na legislação própria, ficam sujeitos a juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente. É o que se depreende da fundamentação legal descrita em cada CDA que aparelha a execução fiscal embargada: 1.Juros de Mora, nos termos dos artigos 1º e 5º da Lei 10.175/98, equivalentes: a)por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, em percentual nunca inferior a 1% (um por cento); por fração de mês, a 1% (um por cento).
Por outro lado, é assente na jurisprudência que os Estados não podem estabelecer índices e taxas superiores aos estabelecidos pela União.
Na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, de relatoria do eminente Des.
Paulo Dimas Mascaretti, julgada em 27/02/2013, e cujo raciocínio se aplica à presente hipótese, decidiu-se: "Inafastável, destarte, o reconhecimento da impossibilidade de se exigir do contribuinte taxa de juros (que embute correção monetária) desbordando do limite preconizado pela Selic, aplicável aos tributos federais." Portanto, de rigor reconhecer a inconstitucionalidade do disposto no artigo 28, §3º, da Lei 13.296/08 (§ 3º -Em nenhuma hipótese a taxa de juros será inferior a 1% (um por cento) ao mês), aplicando-se o "caput" e o § 1º do mesmo dispositivo, que estão de acordo com o limite estabelecido pela União.
Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,JULGO PARCIALMENTEPROCEDENTESos embargos à execução para o fim de JULGAR EXTINTA a execução fiscal, exclusivamente com relação às CDAs nº 1.317.728.680, 1.317.752.913, 1.317.863.118, 1.317.874.370, 1.318.010.573, 1.322.272.494, 1.322.272.517, 1.322.291.991, 1.322.318.009, 1.322.421.144, 1.322.421.222, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil e afastar a incidência do § 3º do artigo 28 da Lei 13.296/08, aplicando-se juros de mora equivalentes por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente.
Custas e despesas proporcionalmente distribuídas, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.
Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatíciosem favor do patrono da parte adversa,que arbitro nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, no parâmetro mínimo, observado, em favor da embargante, o proveito econômico obtido (valores excluídos) e, em favor da embargada, o valor atualizado da dívida.
A execução fiscal correlata prosseguirá em relação às CDAs 1.317.758.529, 1.317.785.670, 1.317.788.067, 1.317.789.744, 1.317.795.590, 1.317.799.220, 1.317.867.525, 1.317.876.379, 1.317.883.870, 1.317.890.159, 1.317.895.343, 1.317.905.458, 1.317.946.138, 1.317.946.927, 1.317.951.341, 1.317.960.130, 1.317.976.521, 1.318.022.725, 1.321.442.521, 1.322.140.206, 1.322.140.361, 1.322.140.639, 1.322.269.912, 1.322.272.561, 1.322.286.022, 1.322.288.697, 1.322.294.833, 1.322.318.897, 1.322.318.975, 1.322.319.785, 1.322.323.390, 1.322.324.600, 1.322.324.677, 1.322.420.490, 1.322.420.534, 1.322.421.099, 1.322.421.199.
Publique-se.Intimem-se. -
25/08/2023 22:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 11:07
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/05/2023 17:03
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 07:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/05/2023 03:16
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/05/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 13:38
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
18/04/2023 18:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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