TJSP - 1115163-02.2023.8.26.0100
1ª instância - 02 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:34
Remetido ao DJE
-
14/04/2025 13:50
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
-
14/04/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 11:35
Petição Juntada
-
11/04/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 09:00
Remetido ao DJE
-
10/04/2025 06:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2025 19:04
Certidão de Cartório Expedida
-
11/02/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 13:30
Remetido ao DJE
-
10/02/2025 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
08/02/2025 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 16:26
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
07/02/2025 12:03
Remetido ao DJE
-
07/02/2025 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2025 11:54
Documento Juntado
-
07/02/2025 11:54
Documento Juntado
-
07/02/2025 11:54
Documento Juntado
-
04/02/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:06
Remetido ao DJE
-
31/01/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 10:31
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
-
12/01/2025 10:18
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 01:11
Suspensão do Prazo
-
14/12/2024 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 05:31
Remetido ao DJE
-
12/12/2024 14:12
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
12/12/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 16:02
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
05/12/2024 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
03/12/2024 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 18:13
Petição Juntada
-
13/11/2024 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
12/11/2024 11:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2024 06:11
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
01/11/2024 08:40
Certidão Juntada
-
31/10/2024 18:46
Carta de Intimação Expedida
-
20/07/2024 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 10:30
Remetido ao DJE
-
19/07/2024 09:31
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
18/07/2024 19:26
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 17:23
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
12/07/2024 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 05:33
Remetido ao DJE
-
10/07/2024 15:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2024 15:10
Ofício Juntado
-
10/07/2024 15:10
Ofício Juntado
-
10/07/2024 15:10
Ofício Juntado
-
10/07/2024 15:10
Ofício Juntado
-
10/07/2024 15:10
Ofício Juntado
-
08/07/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
07/07/2024 08:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/07/2024 16:33
Petição Juntada
-
17/05/2024 15:19
IMESC - Ofício - Diversos - Juntado
-
09/05/2024 18:15
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
28/04/2024 09:29
Suspensão do Prazo
-
27/03/2024 19:58
Petição Juntada
-
02/03/2024 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
29/02/2024 16:55
Penhora Deferida
-
29/02/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 12:48
Petição Juntada
-
21/02/2024 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
25/01/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
25/01/2024 12:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/01/2024 12:36
Documento Juntado
-
25/01/2024 12:36
Documento Sigiloso Juntado
-
25/01/2024 12:35
Documento Sigiloso Juntado
-
25/01/2024 12:32
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
25/01/2024 12:29
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/01/2024 12:28
Bloqueio/penhora on line
-
22/01/2024 16:30
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
28/12/2023 13:02
AR Positivo Juntado
-
28/12/2023 12:01
AR Positivo Juntado
-
23/12/2023 11:03
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
23/12/2023 11:02
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
20/12/2023 09:04
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
09/12/2023 07:40
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
02/12/2023 08:48
Certidão Juntada
-
02/12/2023 08:48
Certidão Juntada
-
02/12/2023 08:48
Certidão Juntada
-
02/12/2023 08:48
Certidão Juntada
-
02/12/2023 08:48
Certidão Juntada
-
01/12/2023 10:37
Certidão Juntada
-
01/12/2023 10:37
Certidão Juntada
-
01/12/2023 10:37
Certidão Juntada
-
30/11/2023 17:50
Carta Expedida
-
30/11/2023 17:50
Carta Expedida
-
30/11/2023 17:49
Carta Expedida
-
29/11/2023 17:14
Carta Expedida
-
29/11/2023 17:11
Carta Expedida
-
29/11/2023 17:11
Carta Expedida
-
08/11/2023 18:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/11/2023 15:51
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
30/10/2023 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
26/10/2023 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/10/2023 14:01
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
06/09/2023 15:23
Certidão do Art. 828 do CPC
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Darci Nadal (OAB 30731/SP) Processo 1115163-02.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO SAFRA S/A - Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
28/08/2023 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 05:40
Remetido ao DJE
-
26/08/2023 18:32
Carta Expedida
-
26/08/2023 18:32
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
26/08/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 15:36
Petição Juntada
-
23/08/2023 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2023 12:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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