TJSP - 1037836-36.2023.8.26.0114
1ª instância - Foro de Campinas_3ª Vara da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 12:14
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/05/2024 01:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/05/2024 01:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/05/2024 07:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/05/2024 06:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/05/2024 15:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/05/2024 15:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/05/2024 15:05
Julgado improcedente o pedido
-
13/03/2024 09:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/03/2024 05:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/03/2024 03:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2024 01:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/03/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 14:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/03/2024 08:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/02/2024 17:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/02/2024 16:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/02/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 15:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/02/2024 12:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/02/2024 04:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 02:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/02/2024 12:59
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 07:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/12/2023 14:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/12/2023 14:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/12/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 03:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/12/2023 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 10:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/12/2023 10:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/12/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 06:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2023 16:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/12/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 13:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/11/2023 08:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/11/2023 11:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/11/2023 05:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/11/2023 03:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 06:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/11/2023 15:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/11/2023 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 06:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/09/2023 12:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/09/2023 10:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/09/2023 05:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 09:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 08:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/09/2023 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 10:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/09/2023 10:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/09/2023 15:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/09/2023 14:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/09/2023 07:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 05:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/08/2023 16:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2023 15:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2023 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 12:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Zilda de Fatima da Silva (OAB 94601/SP) Processo 1037836-36.2023.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Raoni Rener Borges Arcanjo -
Vistos.
A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública se estabelece pelo critério em razão do valor da causa.
Faz previsão o artigo 2.º, da Lei n.º 12.153/09: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Dessa competência, entretanto, se excluem: os mandados de segurança, desapropriação, divisão e demarcação, ações populares, ações de improbidade administrativa e outras sobre direitos difusos e coletivos.
Ainda, são excluídos da competência do Juizado da Fazenda, as causas reais imobiliárias que estejam incluídos entre os bens públicos, bem como causas em que se discute pena de demissão a servidores civis (art. 2.º, § 1.º, da mesma lei).
O § 4.º, do mesmo artigo, estabelece que se trata de competência absoluta nos foros em que o Juizado já estiver instalado.
No caso da Comarca de Campinas o Juizado Especial da Fazenda Pública foi instalado para funcionamento nas unidades das Varas das Fazendas Públicas.
O E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo interpreta que essa instalação independe da unidade autônoma, ou seja, Vara própria do Juizado Especial da Fazenda Pública e determina, com regularidade, a redistribuição de todas as causas se se incluem na regra do artigo 2.º, caput: AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
Servidor público municipal.
Pretensão ao recebimento de diferenças advindas de horas extras, sexta-parte e intervalo intrajornada.
Valor atribuído à causa inferior a 60 salários mínimos - Ação ajuizada em 14.09.2017, perante a 1ª Vara de Paulínia - Matéria debatida nos autos que não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º da Lei 12.153/2009 ou nos Provimentos do Conselho Superior da Magistratura nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014 - Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos Juizados Especiais, onde instalados, absoluta (art. 2º, caput e § 4º da Lei nº 12.153/2009).Provimentos CSM nº 1.768/2010 e 2.203/2014 que determinaram a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível quando não houver, na Comarca, Juizado Especial da Fazenda Pública ou Vara da Fazenda Pública - Competência do Colégio Recursal de Campinas para apreciação de recursos afetos aos processos, cuja competência abrange os feitos que tramitam na Comarca de Paulínia.DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO COLÉGIO RECURSAL DE CAMPINAS PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO (TJSP 13.ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1004010-57.2017.8.26.0428 Rel.
Des.
Flora Maria Nesi Tossi Silva j. 27.02.2019).AÇÃO ORDINÁRIA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autora que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009.
Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016.
Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal do Juizado da Comarca de Campinas (TJSP 9.ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1002351-48.2018.8.26.0114 Rel.
Des.
Rebouças de Carvalho j. 06.02.2019).APELAÇÃO COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
Ajuizamento na Justiça Comum Ação voltada à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto aos IPVAs e licenciamento de veículo a partir do ano de 2011, bem como seja retirada a pontuação de seu prontuário, referentes às multas de trânsito aplicadas, após a tradição de veículo que era de sua propriedade - Recurso interposto no bojo de procedimento comum, cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Desnecessidade de produção de prova pericial complexa - Competência absoluta do Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no art. 23 da Lei 12.153/2009 - Existência de Vara do Juizado da Fazenda Pública na Comarca de Campinas Inteligência dos Provimentos CSM nºs 2.321/2016 e 2.203/2014.
Precedentes desta E.
Corte e da Câmara Especial.
Sentença anulada, com determinação de redistribuição dos autos originários ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Campinas, prejudicados os recursos interpostos - Anulação do processo, mantidos, por ora, os efeitos da antecipação de tutela deferida no julgamento do AI nº 2222095-50.2016.8.26.0000 Preliminar acolhida e processo anulado, com determinação de redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Campinas, prejudicados os recursos interpostos. (TJSP 8.ª Câmara de Direito Público Apelação / Remessa Necessária nº 1042286-66.2016.8.26.0114 Rel.
Des.
Ponte Neto j. 05.10.2018).Apelação Cível Administrativo Emissão de CNH e Indenização por danos morais Demanda proposta contra o DETRAN Sentença de procedência parcial Recurso do DETRAN Não conhecimento de rigor. 1.
Em se tratando de demanda cujo valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos, sendo de menor complexidade, a competência é absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública na forma do art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 12.153/09 e Provimento nº 2.321/2016 do CSM Precedentes. 2.
Entretanto, descabida a anulação da r.
Sentença porquanto aproveitáveis os atos processuais porque não havido prejuízo à parte com resguardo da ampla defesa e do contraditório. 3.
Remessa dos autos ao Colégio Recursal da 8ª Circunscrição Judiciária de Campinas.
Recurso não conhecido, com determinação (TJSP 6.ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1022071-35.2017.8.26.0114 Rel.
Des.
Sidney Romano dos Reis j. 1.º.10.2018).AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
VALOR DA CAUSA.
Pretensão de reparação de danos emergentes por não realização de revisão geral anual.
Declinação de competência e remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Valor de 60 salários mínimos que deve ser considerado individualmente para cada autor, ainda que o valor total atribuído à causa supere o teto.
Critério do art. 2º, caput, da Lei 12.153/09.
Entendimento consolidado pelo STJ.
Ausência de complexidade da matéria.
Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública nas causas com valor até 60 salários mínimos.
Art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/09.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP 2.ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2004089-71.2019.8.26.0000 Rel.
Des.
Alves Braga Júnior j. 12.03.2019).AÇÃO ANULATÓRIA FISCAL Taxa de Licença e Funcionamento Valor inferior a sessenta salários mínimos Competência absoluta do Juizado da Fazenda Pública Subsidiariamente, competência da Vara da Fazenda Pública, dos Juizados Especiais e dos Anexos de Juizados Inteligência da Lei nº 12.153/2009 e do Provimento CSM nº 1.768 Prejudicado o exame das demais matérias Sentença anulada Recurso parcialmente provido (TJSP 14.ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO nº 1008837-78.2016.8.26.0127 Rel.
Des.
Monica Serrano j. 28.02.2019).
Assim, este Juízo passa a entender que em razão da existência da unidade do Juizado Especial da Fazenda Pública em Campinas, a competência para julgamento é absoluta.
Como este pedido preenche os requisitos do artigo 2.º, caput, da Lei 12.153/09 é caso de determinar seu processamento pela unidade do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Providencie a Serventia o encaminhamento alterando-se a classe processual.
Oportunamente, intime-se. -
23/08/2023 13:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 13:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 13:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 13:36
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
23/08/2023 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 08:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 12:02
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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