TJSP - 1037952-42.2023.8.26.0114
1ª instância - Foro de Campinas_3ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2023 07:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/12/2023 07:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/11/2023 09:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/11/2023 15:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/11/2023 15:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/11/2023 15:20
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2023 13:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/10/2023 05:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/09/2023 04:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 12:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/09/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 05:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/09/2023 05:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/09/2023 10:50
Mandado devolvido #{resultado}
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06/09/2023 10:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/08/2023 12:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 11:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: André Gomes Bertucci dos Santos (OAB 201879/SP) Processo 1037952-42.2023.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Lourival de Almeida Santos -
Vistos. 1.
Trata-se de ação de indicação de condutor com pedido de tutela antecipada pleiteando a suspender os efeitos do Auto de Infração de Trânsito (AIT) nº 5L8901266 e do Processo administrativo de cassação do direito de dirigir nº 745/2018, por motivo de falta de notificação e cerceamento de defesa.
Pedido de tutela de urgência em caráter liminar para suspender os efeitos dos referidos atos, com a liberação da CNH do requerente.
Passo a decidir.
O autor alega que não estava conduzindo o veículo por ocasião da infração, e apresentou declaração de terceiro assumindo a autoria da infração autuada (fls. 20).
A simples alegação de falta de notificação e a declaração de terceiro, afirmando ser o real infrator, por si sós, não são suficientes para deferir a liminar pleiteada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA ANTECIPADA - AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA DE TRÂNSITO PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE SUSPENSÃO E DE CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR Pretensão de anulação de dois processos administrativos: o primeiro de cassação do direito de dirigir por condução de veículo durante o período de suspensão da CNH e o outro de suspensão do direito de dirigir por ter o agravante atingido 20 pontos em seu prontuário Pedido de tutela antecipada - Impossibilidade - Presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo - Inexistência de verossimilhança nas alegações do autor - Petição inicial que veio desacompanhada de elementos mínimos de prova no sentido de nulidade dos autos de infração que deram origem aos processos administrativos referidos - Declaração de terceiro afirmando que era o real condutor e assumindo a autoria da infração de trânsito Insuficiência Hipótese em que, embora não se negue que o proprietário tem o direito de demonstrar em Juízo que não era o condutor do veículo no momento da infração, não basta a simples declaração do auto proclamado real condutor, pois, se assim fosse, haveria, na verdade, completa desconsideração dos prazos e procedimentos administrativos previstos no Código de Trânsito Brasileiro, que regula a indicação do verdadeiro condutor quando da notificação da imposição de auto de infração Inexistência, por ora, de qualquer elemento de prova além da declaração do auto proclamado real infrator, devendo ser oportunamente considerada, após a resposta do Município, a alegação de que o autor estava no hospital no momento do fato - Sacrifício do contraditório que não se mostra razoável - Tutela antecipada corretamente indeferida.
Nega-se provimento ao recurso. (TJSP;Agravo de Instrumento 0101701-09.2019.8.26.9000; Relator (a): Sidney da Silva Braga; Órgão Julgador: 4ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019) Destarte, permanece a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos.
A questão será analisada profundamente em seu momento próprio, mas os indícios ensejadores da medida in limine não estão presentes.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada. 2.
O Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública impõe procedimento especial que deve ser respeitado para o cumprimento dos princípios informadores.
Entretanto, já se verificou que a audiência inicial de conciliação não tem sido frutífera em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública ou porque não há interesse em ofertar qualquer valor para por fim à demanda.
Em poucas situações os Srs.
Procuradores estão autorizados à composição.
Em vista disso, o E.
Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já emitiu Comunicado (n.º 343, de 12 de junho de 2013) no sentido de que em situações específicas, a audiência una de conciliação, instrução e julgamento poderá ser dispensada.
Assim, dispenso a audiência inicial e determino a citação da requerida para os atos e termos da ação proposta, bem como para contestar a demanda no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 335, do CPC e 7º, da Lei 12.153/09. 3.
CITE-SE e INTIME-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, o Comunicado Conjunto nº 380/16 -2.4 e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E.
Presidência do Tribunal de Justiça e da E.
Corregedoria Geral de Justiça.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
23/08/2023 14:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/08/2023 13:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 12:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 07:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/08/2023 16:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
02/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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