TJSP - 1037783-55.2023.8.26.0114
1ª instância - Foro de Campinas_3ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 11:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/08/2024 11:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/08/2024 03:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2024 01:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2024 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 15:08
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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03/07/2024 11:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/07/2024 13:39
Recebidos os autos
-
19/03/2024 08:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/03/2024 08:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/03/2024 22:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/02/2024 04:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/02/2024 12:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/02/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 18:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/12/2023 05:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 16:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/12/2023 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2023 12:23
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2023 16:18
Mandado devolvido #{resultado}
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10/10/2023 16:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/09/2023 10:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/09/2023 06:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/09/2023 05:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/09/2023 11:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/09/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 10:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/09/2023 07:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/09/2023 09:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/09/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 15:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/08/2023 10:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2023 09:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/08/2023 09:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/08/2023 05:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/08/2023 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Martins Lucas (OAB 307887/SP) Processo 1037783-55.2023.8.26.0114 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Rodrigo Almeida Gonçalves -
Vistos. 1.
De pronto, intime-se a parte impetrante para que comprove o recolhimento das custas e diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 48 horas, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Intime-se o impetrante para juntada de procuração outorgada ao subscritor da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Trata-se de mandado de segurança em que se busca assegurar o recolhimento de ITBI de acordo com o valor pelo qual arrematado o imóvel em leilão eletrônico.
Sustenta o impetrante ilegalidade da aplicação do chamado fator multiplicador de referência instituído através de índice de valorização atribuído pelo Departamento de Receitas Imobiliárias, ao invés do valor efetivamente pago na arrematação, para cálculo do ITBI devido para registro da carta de arrematação na matrícula do imóvel.
Em liminar, requer a ordem para que seja permitido o cálculo do imposto referido segundo o valor constante do auto e carta de arrematação, sem incidência de qualquer encargo moratório.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 14/62.
Pois bem.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016, autoriza o juiz a conceder, in limine litis, medida liminar para suspender o ato impugnado.
Dois são os requisitos legais para obter-se a medida, que participa da natureza da antecipação de tutela: a) relevância da fundamentação do mandado de segurança; b) risco de ineficácia da segurança, se afinal vier a ser deferida.
No caso dos autos, encontram-se presentes ambos os requisitos.
O fato gerador do imposto de transmissão de bens imóveis é a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física e encontra-se previsto no artigo 156, inciso II, da Constituição Federal, que atribui aos municípios a competência para institui-lo.
No caso dos autos, a discussão entre as partes ocorre porque a impetrante busca o direito ao recolhimento de ITBI com base no preço do imóvel adquirido na arrematação.
Nesses casos, de fato, o imposto deve incidir sobre o preço do bem arrematado em leilão, seja este judicial ou extrajudicial.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esclarece: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ITBI.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA ARREMATAÇÃO.
FATO GERADOR.
REGISTRO DA TRANSMISSÃO DO BEM IMÓVEL.
SÚMULA 83/STJ.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
A irresignação não merece conhecimento. 2.
O entendimento aplicado pela Corte paulista está de acordo com o do STJ, o qual afirma que, nas hipóteses de alienação judicial do imóvel, seu valor venal corresponde àquele pelo qual foi arrematado em hasta pública, inclusive para fins de cálculo do ITBI. 3.
Ademais, em virtude da similaridade do leilão extrajudicial com a arrematação judicial, aplica-se, mutatis mutandis, o entendimento pacífico na Primeira Seção do STJ de que aquele corresponde a esta. 4.
Ademais, o fato gerador do imposto de transmissão é a transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante registro do negócio jurídico.
Incide, portanto, a regra da Súmula 83/STJ. 5.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp 1803169 / SP 2ª Turma Rel.
Ministro Herman Benjamin j. 23/04/2019) Nesse aspecto, também já decidiu o E.
Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA ITBI Município de CAMPINAS PRETENDIDA A CONCESSÃO DE LIMINAR, com o fim de PROCEDER AO RECOLHIMENTO DO ITBI CONFORME O VALOR DA ARREMATAÇÃO E SEM A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA ACOLHIMENTO A BASE DE CÁLCULO DO ITBI É O VALOR DA ARREMATAÇÃO NÃO INCIDEM ENCARGOS MORATÓRIOS ANTES DO REGISTRO DO TÍTULO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS TEMA 1124 DO STF DEFERIDA A LIMINAR - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20179026320228260000 SP 2017902-63.2022.8.26.0000, Relator: Amaro Thomé, Data de Julgamento: 30/05/2022, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/05/2022) No que diz respeito à incidência de encargos moratórios, como juros e multa de mora, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu pela impossibilidade de sua inclusão antes do fato gerador do tributo, excetuada a atualização monetária empregada para repor a desvalorização da moeda: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA ITBI - Base de cálculo para apuração do ITBI é o valor da arrematação Fato gerador que ocorre no momento do registro da carta de arrematação Impossibilidade de incidência de encargos moratórios antes do registro - Recurso provido. (TJSP - 15ª Câmara de Direito Público - Agravo de Instrumento 2253208-51.2018.8.26.0000 - Relator (a): Rezende Silveira j. 23/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA ITBI Insurgência em face de decisão que indeferiu a liminar para assegurar o direito líquido e certo de recolher o ITBI com base no valor da arrematação, sem incidência de encargos moratórios e correção monetária Cabimento, à exceção da correção monetária - Base de cálculo para apuração do ITBI é o valor da arrematação Fato gerador que ocorre no momento do registro da carta de arrematação Impossibilidade de incidência de encargos moratórios antes do registro, mas a base de cálculo deve ser atualizada monetariamente Decisão reformada - Recurso provido em parte. (TJ-SP Agravo de Instrumento n. 2242677-66.2019.8.26.0000, Relator: Rezende Silveira, Data de Julgamento: 28/11/2019, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/11/2019) Diante do exposto, DEFIRO a concessão de liminar para determinar que a autoridade impetrada proceda o lançamento de ITBI e consequente emolumentos cartorários com base no valor do preço da arrematação do imóvel descrito na inicial, sem a incidência de juros ou multa de mora, excetuada a correção monetária desde a alienação até o lançamento feito.
Os efeitos da tutela provisória concedida ficam condicionados ao cumprimento das determinações deste Juízo a respeito do recolhimento de custas indicadas no item 1, sob pena de revogação automática e cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil.
Servirá a presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado pela parte interessada em vista das providências necessárias, devendo comprovar, posteriormente, sua protocolização. 3.
Após o recolhimento das custas e diligência do Oficial de Justiça, notifique-se a autoridade impetrada às informações que julgar necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, em cumprimento ao art. 7º, inciso I, da Lei n° 12.016/2009. 4.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica à qual está vinculada a autoridade apontada como coatora para que, querendo, ingresse no feito, em obediência ao art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. 5.
Com as informações nos autos, dê-se vista ao Ministério Público, na forma do art. 12 da referida lei.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado e ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. -
23/08/2023 13:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 08:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/08/2023 19:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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