TJSP - 1004923-66.2021.8.26.0309
1ª instância - 03 Civel de Jundiai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 14:42
Mudança de Magistrado
-
09/08/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 11:22
Baixa Definitiva
-
17/07/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 20:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2024 17:58
Ato ordinatório
-
30/03/2024 17:49
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2023 03:22
Suspensão do Prazo
-
29/08/2023 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael Alberto Pellegrini Armenio (OAB 284004/SP), Rodrigo dos Santos Carvalho (OAB 296935/SP) Processo 1004923-66.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Daiane Gabriele Garcia, Emerson Moreira Zanato - Reqdo: Jardim das Angelicas Empreendimentos Imobiliários S/a. -
Vistos.
Considerando o disposto no art. 1.098, das NSCGJ: "Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. § 1º Antes da extração da certidão referida no caput, o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. § 2º Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. § 3º Nas ações penais em geral, a cobrança da taxa judiciária eventualmente devida será efetuada pelo ofício de justiça por onde tramitou o processo, que será responsável, inclusive, pela expedição da certidão de dívida ativa em caso de não pagamento. § 4º A confecção da certidão para fins de inscrição da dívida ativa é obrigatória independentemente do valor definido em lei para autorizar o Poder Executivo Estadual a não ajuizar ou desistir de ações para exigência de débitos de natureza tributária. §5º Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. §6º No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas.
Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão prevista no "caput" deste artigo.
Deve ser intimada a parte vencida para que pague as custas processuais que não foram desembolsadas pela parte vencedora, beneficiária da gratuidade, no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Após, arquive-se.
Int. -
28/08/2023 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2023 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 16:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
15/06/2023 16:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
30/05/2023 00:00
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
05/05/2023 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2023 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2023 16:05
Julgada Procedente a Ação
-
23/02/2023 12:09
Conclusos para julgamento
-
06/09/2022 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2022 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2022 14:40
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
24/08/2022 17:05
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2022 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2022 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 17:34
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 17:27
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2021 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2021 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2021 14:27
Ato ordinatório
-
01/12/2021 14:26
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2021 21:46
Expedição de Carta.
-
15/09/2021 09:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/09/2021 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2021 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2021 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2021 12:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/08/2021 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2021 19:36
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 14:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/07/2021 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2021 12:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/07/2021 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2021 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2021 17:07
Decisão
-
13/07/2021 11:11
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 10:39
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2021 10:39
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2021 14:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2021 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2021 18:40
Expedição de Carta.
-
09/06/2021 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/06/2021 18:12
Proferido Despacho
-
07/06/2021 18:01
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 16:06
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2021 16:06
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2021 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2021 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2021 22:24
Expedição de Carta.
-
11/05/2021 14:49
Decisão
-
06/05/2021 19:04
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 19:00
Expedição de Certidão.
-
03/05/2021 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2021 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2021 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2021 17:05
Decisão
-
13/04/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 19:00
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 18:58
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2021 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2021 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2021 12:40
Decisão
-
23/03/2021 11:23
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 11:19
Expedição de Certidão.
-
22/03/2021 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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