TJSP - 1033475-73.2023.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 11:53
Baixa Definitiva
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08/02/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 07:48
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 13:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/12/2023 05:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/12/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 11:50
Recebidos os autos
-
15/09/2023 06:58
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 12:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 08:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/09/2023 04:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/09/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 12:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/09/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Rebelo Barros Gurgel (OAB 336154/SP) Processo 1033475-73.2023.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Mariluci Pazotto - nte o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de condenar o requerido a restituir à autora os valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre o Bônus da autora, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença e deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde a data em que cada desconto tributário indevido ocorreu (novembro/2022, dezembro/2022 e janeiro/2023), perdurando referida atualização até a data do trânsito em julgado da sentença e, a partir deste, data na qual começam a fluir os juros moratórios (art. 167, p.ú. do CTN e Súmula 188 do STJ), os créditos serão atualizados unicamente pelo índice da taxa SELIC, nos termos da emenda à Constituição Federal nº 113, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Consigne-se que em caso de recurso da presente decisão, havendo pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, deverá a parte recorrente apresentar nos autos, juntamente com a petição do recurso, os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício: i) comprovante de rendimentos ou de benefício, se aposentado(a), dos últimos 03 meses; ii) declaração de Imposto de Renda ou comprovante de isenção; iii) extratos bancários dos últimos 02 meses, caso não declare Imposto de Renda.
Alternativamente, efetue o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, ressalto que, nos termos do Comunicado CG 489/2022 da Corregedoria Geral da Justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório/sentença ilíquida; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.R.I. -
23/08/2023 13:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 13:46
Julgado procedente o pedido
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21/08/2023 14:08
Conclusos para julgamento
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19/08/2023 06:09
Juntada de Petição de Réplica
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16/08/2023 04:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 12:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 07:55
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 15:29
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 12:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/07/2023 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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