TJSP - 1007912-47.2023.8.26.0609
1ª instância - 02 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 11:25
Petição Juntada
-
18/03/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 08:20
Remetido ao DJE
-
17/03/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 14:25
Petição Juntada
-
05/11/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 10:16
Pedido de Sucessão/Incorporação Juntado
-
26/10/2024 21:49
Suspensão do Prazo
-
10/09/2024 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 00:49
Remetido ao DJE
-
06/09/2024 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2024 16:25
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
06/09/2024 16:22
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
29/06/2024 09:46
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
20/06/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 00:46
Remetido ao DJE
-
18/06/2024 17:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/06/2024 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 23:58
Suspensão do Prazo
-
16/03/2024 10:10
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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07/03/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 09:29
Remetido ao DJE
-
05/03/2024 10:52
Mandado Urgente Expedido
-
05/03/2024 10:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/03/2024 09:27
Ato ordinatório
-
04/03/2024 12:16
Petição Juntada
-
26/02/2024 11:47
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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26/02/2024 11:46
Comprovante de Depósito Juntada
-
26/02/2024 09:12
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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24/02/2024 14:25
Petição Juntada
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16/01/2024 11:25
Petição Juntada
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11/01/2024 20:15
Petição Juntada
-
10/01/2024 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2024 17:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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09/01/2024 17:00
Intimação Juntada
-
08/01/2024 13:16
Remetido ao DJE
-
23/12/2023 14:42
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
31/10/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 14:25
Emenda à Inicial Juntada
-
23/10/2023 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 00:22
Remetido ao DJE
-
19/10/2023 19:29
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 09:35
Emenda à Inicial Juntada
-
25/08/2023 09:06
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
24/08/2023 17:03
Certidão de Cartório Expedida
-
24/08/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Marcelo Ferreira Cabral (OAB 191980/SP) Processo 1007912-47.2023.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisco de Assis do Nascimento -
Vistos. 1.
Providencie a z.
Serventia a correção do fluxo da demanda, tendo em vista se tratar de ação acidentária. 2.
Assistência Judiciária.
Indefiro, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita. É que a parte autora não comprovou sua situação de hipossuficiência, tal como comanda o art. 5.º, LXXIV, da CF, que assim dispõe, in verbis: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifou-se).
O processo civil sem risco, pois, é exceção no ordenamento jurídico.
Percebe-se, então, que as disposições do novo Código de Processo Civil, e que contrariam o comando constitucional, especialmente a norma prevista no art. 99, § 3.º, que aduz que se presume verdadeira "a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", são inconstitucionais, não podendo ser aplicadas.
Deve a parte autora, portanto, comprovar o seu estado de necessidade.
Poderá, para tanto, juntar comprovantes de rendimentos, extratos bancários e cópia da última declaração de imposto de renda.
Fica a parte autora, desde logo, advertida de que, caso a declaração de pobreza não espelhe a realidade, sujeitar-se-á às sanções penais e civis previstas em lei.
Prazo: 15 dias úteis.
No silêncio, ficará definitivamente indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
Emenda da Petição Inicial.
Nas ações acidentárias devem ser observadas as peculiaridades que lhe são próprias, tal como preconiza o art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991.
Assim sendo, a petição inicial deverá conter: (1) descrição clara da doença ou do acidente do trabalho e das limitações laborais que eventualmente apresente; (2) a indicação da atividade para a qual a parte autora alega estar incapacitada; (3) as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial realizada na via administrativa; e (4) a declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior com pretensão semelhante à presente, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
Além disso, a petição inicial deve estar instruída com os seguintes documentos: (5) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso; (6) comprovante da ocorrência do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (7) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade.
No caso dos autos, a parte não atendeu aos itens acima indicados, razão pela qual determino a sua intimação para regularização da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito.
Aliás, para facilitar a análise da presença ou não dos requisitos da exordial, sugere-se que a petição de emenda seja apresenta em tópicos, o que certamente trará maior elucidação sobre as questões tratadas.
Em razão do exposto, emende a parte autora a petição inicial nos termos acima alinhavados, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 330, I e IV, e 485, I).
Com a manifestação da parte autora ou esgotado o prazo concedido para tanto, tornem os autos conclusos na fila "conclusos-urgente".
Intime-se. -
23/08/2023 13:48
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 13:09
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2023 10:07
Conclusos para decisão
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17/08/2023 17:05
Emenda à Inicial Juntada
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14/08/2023 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2023 00:22
Remetido ao DJE
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10/08/2023 16:32
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 13:35
Certidão de Cartório Expedida
-
09/08/2023 12:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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