TJSP - 0041077-77.2023.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 14:50
Baixa Definitiva
-
20/03/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 21:12
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 23:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/09/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 17:40
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 21:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/09/2023 17:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/09/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Otto Willy Gübel Júnior (OAB 172947/SP), Douglas Mangini Russo (OAB 269792/SP) Processo 0041077-77.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Otto Willy Gübel Júnior, Otto Willy Gübel Júnior - Exectdo: Domingos Fortunato Neto, Francisco Fortunato - Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se, pela imprensa, o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, uma vez que o atual processo se encontra em fase de execução, impõe-se aos advogados, quando do cadastro de novas petições, atentar-se para fazer uso do incidente processual criado, valendo-se do número 0041077-77.2023.8.26.0100. -
28/08/2023 22:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 17:56
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 16:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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