TJSP - 1117931-95.2023.8.26.0100
1ª instância - 04 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 16:52
Baixa Definitiva
-
05/03/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 21:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/09/2023 16:14
Homologada a Transação
-
15/09/2023 15:54
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 04:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2023 03:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2023 22:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/09/2023 10:00
Expedição de Carta.
-
01/09/2023 10:00
Expedição de Carta.
-
01/09/2023 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jozimar Brito de Oliveira (OAB 317917/SP) Processo 1117931-95.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cláudio Augusto da Silva -
Vistos.
A tutela de urgência poderá ter natureza antecipada ou cautelar e somente será concedida quando, mediante cognição sumária, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, artigo 300).
Ensina Cândido Rangel Dinamarco que "Todas as tutelas jurisdicionais de urgência, como medidas provisórias que são, têm em comum, ao lado dessa sua destinação, (a) a sumariedade na cognição mediante a qual o juiz prepara a decisão com que as concederá ou negará e (b) a revocabilidade das decisões, que podem ser revistas a qualquer tempo, não devendo criar situações irreversíveis.
Quer se trate de antecipar a tutela ou de acautelar o processo, a lei não exige que o juiz se paute por critérios de certeza, mas pela probabilidade razoável que ordinariamente vem definida como fumus boni juris (CPC, art. 300) (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, 8ª Edição, 2016, pág. 256).
Na hipótese em análise, se faz presente a probabilidade do direito alegado.
A rescisão do contrato é um direito da parte, ainda que eventualmente não esteja configurada a culpa imputável à parte requerida no cumprimento das obrigações assumidas, salientando-se que os reflexos de tal situação serão analisados por ocasião da sentença, embora afirmado que houve apenas desinteresse na manutenção da relação firmada entre as partes.
Dessa forma, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão da cobrança relativa às parcelas previstas no contrato, bem como que a parte requerida se abstenha de comunicar a existência de dívida aos cadastros de inadimplentes, retomando o bem e assumindo os encargos decorrentes, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada, servindo a presente como ofício.
Quanto à gratuidade postulada, observa-se que o autor reside em Bragança Paulista/SP, declarou rendimentos mensais de R$ 8.000,00 (fls. 22) e contratou advogado particular para ajuizar a presente ação em Comarca diversa daquela de seu domicílio, tendo renunciando, portanto, à prerrogativa conferida pelo Código de Defesa do Consumidor.
A situação descrita indica ter a parte autora condições de comparecer a atos processuais realizados na Comarca de São Paulo que exijam a sua presença, o que é incompatível com a alegação de pobreza É certo que a finalidade do artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal e do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, além da legislação consumerista, é de garantir o acesso à Justiça.
Assim, a opção pelo ajuizamento da ação no foro da sede do réu, apesar de ter o autor pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, permite concluir que o consumidor tenha condições de suportar as despesas e custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ademais, é relevante salientar que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza é relativa, podendo ceder frente às provas apresentadas em sentido contrário, como ocorre na hipótese dos autos.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
R.
DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUTORA RESIDENTE EM IRAQUARA/BA E QUE PROPÕE A AÇÃO EM SÃO PAULO/SP.
RENÚNCIA À PRERROGATIVA DE AJUIZÁ-LA NO FORO DE SEU DOMICÍLIO INCOMPATÍVEL COM A BENESSE ALMEJADA.
OPÇÃO QUE IMPLICA VOLUNTÁRIA ASSUNÇÃO DE MAIORES DESPESAS COM LOCOMOÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA DEMANDA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA INFIRMADA.
DESPROVIMENTO." (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2285913-34.2020.8.26.0000, 38ª Câmara de Direito Privado, Relator Carlos Goldman, j.
Em 7.04.21). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física Decisão indeferiu a gratuidade de justiça - Agravante que alega não possuir condição socioeconômica para arcar com os custos e despesas processuais Elementos dos autos que evidenciam a falta de pressupostos para a concessão do benefício - Alegação de hipossuficiência financeira incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do consumidor - Parte domiciliada na cidade de Taboão da Serra - Propositura da ação em São Paulo, que importará, consequentemente, em gastos desnecessários de locomoção para apresentação de defesa, diante da renúncia ao foro privilegiado - Elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício - Decisão mantida - Recurso não provido, com determinação (TJSP; Agravo de Instrumento 2010508-73.2020.8.26.0000; Relatora: Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2020; Data de Registro: 08/10/2020).
Por tais razões, indefiro a gratuidade e concedo ao requerente o prazo de quinze dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento.
Intime-se. -
28/08/2023 22:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 05:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 23:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 22:13
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 22:12
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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