TJSP - 3000831-47.2013.8.26.0420
1ª instância - Vara Unica de Paranapanema
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/08/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 08:47
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/06/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/04/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
31/03/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
31/03/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 11:30
Baixa Definitiva
-
20/03/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 22:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/11/2023 16:54
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2023 16:43
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 22:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/10/2023 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Julio Cesar Bueno (OAB 116667/SP), Leroy Amarilha Freitas (OAB 146191/SP), Marco Aurelio Ferreira Cocito (OAB 170264/SP), Silvia Regina Ortega Casatti (OAB 195472/SP), Adrianus Petrus Maria Van Melis (OAB 255366/SP), Charles Ho Young Jung (OAB 343113/SP) Processo 3000831-47.2013.8.26.0420 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Walter Kley Menck, Renata Valim de Campos Menck - Reqdo: Duje Energy International Geração Paranapanema Ltda, José Antonio de Carvalho, Cti Administradora de Bens Sc Ltda -
Vistos. 1) A ação deve ser movida em face de quem pode ser afetado pela demanda exigindo a lei a participação dos titulares de direitos sobre o bem pretendido na ação de usucapião.
A hipótese retrata litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art.114 do CPC e, por consequência, a ausência de citação de todos os proprietários tabulares do imóvel importa vício insanável e fulmina o processo, desde o início.
Frise-se que é imprescindível a citação de todos os proprietários que constam da matrícula do imóvel, devendo o autor esclarecer o motivo de não ter incluído PUMA INDUSTRIA DE VEICULO S/A ou, se o caso, inclui-la no polo passivo qualificando-a, para regular citação.
Noutro ponto, verifica-se que o confrontante José Antonio de Carvalho é casado com Maria das Neves Ponte de Carvalho, conforme se observa na matrícula confrontante em nome deste (fls. 166 da parte física).
Sendo assim, deverá qualificá-la procedendo-se a sua regular citação.
Nesse sentido: "Apelação cível.
Usucapião extraordinária.
Sentença de procedência.
Apelação interposta por autointitulada possuidora de parte de imóvel. 1.Preliminar.
Nulidade da sentença.
Citação inválida.
Acolhimento.
Citação por edital só tem cabimento após esgotados os meios de localização, com pesquisa de endereços em cadastros públicos.
Providência não utilizada nos autos.
Titulares do domínio e confrontes citados por edital, após única tentativa de citação por oficial de justiça.
Apelante conseguiu localizar inventário dos titulares em simples pesquisa no site desta Corte.
Citação inválida dos titulares do domínio acarreta nulidade absoluta; já a dos confrontes, nulidade relativa.
Ambas caracterizadas no caso dos autos.
Inteligência do § 3º, art. 256 e § 3º, art. 246, CPC.
Sentença anulada. 2.Preliminar.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Quando do início da eventual posse da apelante, a autora tinha adquirido o domínio.
Não havia necessidade de produção das provas requisitadas pela apelante. 3.Violação à súmula 237 STF.
Inocorrência.
Não houve pedido de reconhecimento de usucapião em contestação.
Apelação parcialmente provida, para anular a sentença.(TJ-SP - AC: 00573453220118260100 SP 0057345-32.2011.8.26.0100, Relator: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 04/08/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2020) Grifei.
Desse modo, com fito de evitar futura arguição nulidade, deverá atender ao quanto acima delimitado, no prazo de 15 dias, incluindo no polo passivo todos os proprietários registrais do imóvel que ainda não foram citados, bem como a confrontante Maria das Neves Ponte de Carvalho, indicando, na mesma oportunidade, meios que viabilizem a citação dos réus. 2) Passo à análise quanto à impugnação apresentada pelo confrontante José Antonio de Carvalho, em sua contestação, em que aduz, em síntese, a impossibilidade de aquisição do imóvel por meio de usucapião, sob o fundamento de que seria necessária a abertura de inventário.
Conforme entendimento jurisprudencial, não é necessária a abertura de inventário, em substituição a usucapião, quando demonstrada exclusividade da posse (aminus domini) pelo prazo determinado em Lei.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
HERDEIRA.
IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA.
POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1.
Ação ajuizada 16/12/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4.
Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5.
A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6.
O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7.
Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8.
A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (STJ - REsp: 1631859 SP 2016/0072937-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2018) Com efeito, é, em tese, viável a aquisição da propriedade pela usucapião, fulcrada no exercício de posse exclusiva, independentemente da abertura de inventário.
Por isso, rechaço a tese veiculada pelo requerido em sua peça defensiva.
Ademais, embora apresentada declaração de ciência e anuência com firma reconhecida dos herdeiros (fls. 299/307), tratando-se de imóvel em nome de falecido, a renúncia da herança deve se dar por Termo de Renúncia firmado por Escritura Pública, ou comparecimento em juízo para firmar termo judicial (Art. 1806, do C.C.), sanando a falta de citação destes.
Poderá, ainda, regularizar a representação processual de todos os herdeiros não citados, para assegurar a celeridade processual, convalidando todos os atos anteriores.
Prazo de 15 dias.
Intime-se. -
25/08/2023 21:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 20:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/06/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 23:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/05/2023 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
26/03/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 22:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/03/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/03/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2022 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/10/2022 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/10/2022 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2022 21:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2022 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/10/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2022 11:44
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2022 17:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/07/2022 23:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2022 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/07/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 16:48
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2022 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2022 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/05/2022 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/05/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2022 12:37
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2022 12:29
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2022 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2022 21:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/01/2022 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/01/2022 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2022 15:23
Expedição de Certidão.
-
18/01/2022 01:55
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
11/11/2021 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2021 00:00
Recebidos os autos
-
26/11/2020 14:58
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
25/11/2020 13:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/11/2020 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/03/2020 14:26
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2019 09:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2019 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/11/2019 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2019 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2019 11:47
Expedição de Certidão.
-
05/09/2019 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2019 14:31
Recebidos os autos
-
22/08/2019 16:39
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
17/06/2019 10:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2019 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/06/2019 17:25
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2019 15:34
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2019 11:00
Recebidos os autos
-
11/04/2019 11:50
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
08/02/2019 09:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2019 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/12/2018 09:10
Recebidos os autos
-
16/10/2018 14:35
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
03/10/2018 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2018 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2018 10:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2018 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/06/2018 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2018 15:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2018 11:55
Expedição de Carta.
-
16/03/2018 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2018 15:25
Recebidos os autos
-
01/03/2018 13:56
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
27/02/2018 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2017 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2017 14:12
Recebidos os autos
-
19/10/2017 10:44
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
10/08/2017 11:43
Recebidos os autos
-
03/08/2017 14:59
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
29/06/2017 11:17
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2017 09:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/03/2017 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/12/2016 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2016 10:54
Expedição de Certidão.
-
28/04/2016 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2016 15:55
Recebidos os autos
-
11/04/2016 09:56
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
08/04/2016 09:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/04/2016 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/01/2016 11:27
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2016 13:34
Recebidos os autos
-
30/11/2015 10:55
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
25/11/2015 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2015 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2015 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2015 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2015 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2015 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2015 11:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2015 15:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2015 15:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2015 15:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2015 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/10/2015 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2015 13:29
Expedição de Carta.
-
24/09/2015 14:55
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2015 14:54
Juntada de Mandado
-
18/09/2015 09:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/09/2015 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/09/2015 11:52
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2015 11:38
Expedição de Carta.
-
16/09/2015 11:36
Expedição de Carta.
-
16/09/2015 11:35
Expedição de Carta.
-
16/09/2015 11:34
Expedição de Carta.
-
16/09/2015 11:33
Expedição de Carta.
-
16/09/2015 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2015 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2015 13:59
Recebidos os autos
-
05/08/2015 14:41
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
03/08/2015 17:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2015 09:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/07/2015 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/07/2015 14:22
Recebidos os autos
-
23/07/2015 12:41
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
20/07/2015 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2015 12:33
Expedição de Certidão.
-
24/02/2015 09:58
Recebidos os autos
-
27/01/2015 10:49
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
23/01/2015 10:24
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2014 09:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2014 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/09/2014 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2014 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2014 17:27
Recebidos os autos
-
22/08/2014 10:06
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
22/08/2014 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2014 11:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/07/2014 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/06/2014 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2014 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2013 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2013 11:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/09/2013 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2013 17:22
Recebidos os autos
-
28/08/2013 20:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2013 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2013 00:00
Expedição de Certidão.
-
12/08/2013 00:00
Recebidos os autos
-
08/08/2013 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
06/08/2013 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2013
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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